Jurisprudência
145 acórdãos aplicam este artigoFUNDO DE GARANTIA SALARIAL · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ART. 319º E ART. 320 DA LEI N.º 35/2004, DE 29 DE JULHO.ART. 237º, ART. 263º, ART. 264º, ART. 278º, ART. 387º, ART. 391º E ART. 435º TODOS DO CT/2009 E ART. 805º DO CÓDIGO CIVIL -CC · ART. 90º, ART. 91º ART. 128º A ART. 130º, ART. 136º E ART. 140º TODOS DO CIRE TEMPUS REGIT ACTUM
I- Trazendo na presente sede recursiva novamente à colação a argumentação antes vertida na sua contestação, a entidade recorrente está, objetivamente, a renovar o antes aduzido (mas que em tempo e sede própria não logrou provar) e, não a consubstanciar o invocado erro de julgamento; II- Considerada a factualidade assente e o princípio tempus regit actum, nem o NRFGS, nem a referida jurisprudência
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DO PERÍODO DE REFERÊNCIA; CRÉDITOS ATENDÍVEIS; RETRIBUIÇÕES DEVIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS; · TRABALHO SUPLEMENTAR, DESCANSOS COMPENSATÓRIOS NÃO GOZADOS, TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA; · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO, DECLARADA ILEGAL; ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO; N.º2 DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; · NA SUA VERTENTE LABORAL – ARTIGOS 13º E 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.
1. A afirmação de que os créditos são líquidos e exigíveis, face às normas do Código Civil, é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra dentro do período de referência ou não, ou se está prescrito, ou não. 2. Não vale para afirmar que é exigível perante o Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salar
ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · PERÍODO DE REFERÊNCIA;
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · PERÍODO DE REFERÊNCIA; · CRÉDITOS LABORAIS; VENCIMENTO;
I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º, n.º1, da Lei 35/2004. II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em j
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PRAZO · CADUCIDADE
A caducidade a que se refere o artigo 387.º, n.º 2 do CT/2009 não é de conhecimento oficioso, na medida em que quer o direito de o trabalhador impugnar judicialmente a ilicitude do despedimento e reclamar os direitos daí decorrentes, quer o direito do empregador de, a essa impugnação, opor a caducidade do seu exercício, não constituem matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes.
DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA
I - Podendo o contrato de trabalho cessar, para além de outras causas, por despedimento por iniciativa do empregador baseado em justa causa, por facto imputável ao trabalhador, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho (CT), compete nestes casos ao trabalhador fazer a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento e à entidade patronal provar os factos
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCLUSÕES DE RECURSO · TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · SERVIÇOS DE SEGURANÇA
I - A parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá, em sede de alegações e de conclusões, separar tal impugnação das questões de direito suscitadas, indicando quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. II - Tal indicação deve ter lugar também nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso e deve ser fe
UNIDADE ECONÓMICA · TRANSMISSÃO · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO
I - Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma, a que se refere o art. 285º, do CT, não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. II - Não ocorre transmissão de estabelecimento e por d
DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO · COMUNICAÇÃO POR ESCRITO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · MATÉRIA NÃO EXCLUÍDA DA DISPONIBILIDADE DAS PARTES
I - Pese embora, a regra, de que a admissibilidade do recurso está dependente da verificação cumulativa de um duplo requisito – valor e sucumbência – conforme art. 629º, do CPC, o certo é que, “nas acções em que esteja em causa..., o despedimento do trabalhador por iniciativa do empregador, independentemente da sua modalidade, ...”, conforme dispõe o art. 79º, do CPT, independentemente do valor da
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · PERÍODO DE REFERÊNCIA · VENCIMENTO DE CRÉDITOS
I - A sentença homologatória da transação no âmbito do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho não altera a natureza nem as datas de vencimento dos créditos laborais relativos a retribuições, férias, subsídios de férias e de Natal. II – O crédito referente a compensação por despedimento por extinção de posto de trabalho vence-se aquando da cessação do contrato de trabalho.
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO; ARTIGOS 351º A 357º DO CÓDIGO DO TRABALHO
O direito à indemnização por despedimento ilícito apenas existe mediante sentença judicial que declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade patronal a pagar tal indemnização ao trabalhador, por força do disposto nos artigos 351º a 357º do Código do Trabalho, pelo que não existe o dever de pagar esse pretenso crédito não comprovado por sentença judicial transitada em julgado.* * Sumári
DESPEDIMENTO ILÍCITO; SENTENÇA DE GRADUAÇÃO E VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS; CASO JULGADO.
I- Tendo a entidade empregadora despedido a autora por carta em que declara que o faz ao abrigo do n.º1 do art.º 344.º da Lei 7/2009, isto é, por caducidade decorrente da verificação do termo certo do contrato de trabalho, quando se está perante um contrato de trabalho sem termo e sem que aquela tivesse invocado justa causa que nos termos da lei lhe conferisse o direito a findar a relação de traba
IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO · CADUCIDADE DA ACÇÃO
i) o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é o meio próprio e único ao dispor da trabalhadora para reagir judicialmente contra a decisão de despedimento escrito proferido pela empregadora, na sequência de um procedimento disciplinar. ii) verifica-se a caducidade da ação referida na alínea anterior se for instaurada após o decurso do prazo de 60 dias p
VALORES MOBILIÁRIOS · OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO · OPA · INDEMNIZAÇÃO
I - Os prazos fixados no artigo 153.º do Código dos Valores Mobiliários são de caducidade. II - O prazo de seis meses ali previsto só começa a contar após a data do conhecimento pelo lesado da deficiência da informação; e o prazo mais alargado, de dois anos, começa a contar da data da divulgação do documento informativo ou previsional ou, em relação ao prospecto de oferta pública, a partir da dat
PROCESSO DE TRABALHO · PROCESSO COMUM · PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I. A produção de efeitos da revogação do art.º 435.º do Código do Trabalho de 2003, operada pelo legislador no art.º 12.º, n.º 5, da Lei n.º 7/2009, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, ocorreu com a entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2010, do Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, que procedeu à revisão do Código de Processo do Trabalho. II. Confrontando o regime previsto no art.º 387
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PROCESSOS DE INSOLVÊNCIA SUCESSIVOS: TERMO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA POR ACORDO; DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA; PERÍODO DE REFERÊNCIA; DO N.º 1 DO ARTIGO 318º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DE TRABALHO;
1. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas. 2. Não cabe o direito a receber créditos do Fundo de Garantia Salarial se esta não foi declarada insolvente, pre
CONTRATO DE TRABALHO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · CADUCIDADE · PROCESSO DECLARATIVO COMUM
I - A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada no artigo 98.º B e seguintes do CPT, aplica-se apenas aos casos em que o trabalhador vem impugnar uma decisão de despedimento que lhe tenha sido comunicada por escrito e que seja fundada em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho (art.º 98.º C/1). II - Em todos os demais
SANÇÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE · PRAZO
I – O prazo de impugnação das sanções disciplinares conservatórias da manutenção do contrato de trabalho e não abusivas é um prazo de caducidade. II – Tais sanções distintas do despedimento devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano contado desde a sua comunicação ao trabalhador/infractor.
CUSTAS · TAXA DE JUSTIÇA · REMANESCENTE · DISPENSA DE PAGAMENTO
I– O n.º7 do artigo 6º do RCP, introduzido em 2012 (pela Lei 7/2012 de 13 de Fevereiro), constitui uma norma excepcional que visa atenuar, a obrigação de pagamento da taxa de justiça, nas acções de maior valor, face ao disposto na Tabela I que prevê que, para além dos 275 000 €, “ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no ca
APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRESCRIÇÃO · PRAZO DISCIPLINAR
I - Atento o disposto no artigo 33.º, n.º 4.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. II - O prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, tem natureza disciplinar para o patrono nomeado, como decorre do n.º 3 do mesmo artigo, e não natureza processual peremptória para o trabalhador carenciado de apoi
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.