Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno

EM VIGOR
1 - A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte: a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo; b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro; c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança. 2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível. 3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior. 4 - A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias. 5 - Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo. 6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Jurisprudência

28 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • TRP5538/24.1T8MTS.P105-03-2026ALEXANDRA LAGE

    PRAZO DE RECURSO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I - Demonstrada a vontade do recorrente, em impugnar a decisão da matéria de facto, com base na reapreciação da prova gravada, a tempestividade do recurso não é prejudicada, ainda que, possam existir motivos para rejeitar a reapreciação, por incumprimento dos ónus a que alude o art. 640 do CPC verificando-se, assim, uma distinção entre falta de cumprimento dos ónus e (in)tempestividade do recurso.

  • TC270/202515-05-2025João Carlos Loureiro
  • TRL4277/24.8T8LSB.L1-620-03-2025MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CHANCE · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I. A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito. II. A competência do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que a Autor formula o pedido e

  • TRL29080/22.6T8LSB.L1-412-02-2025PAULA POTT

    TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Nulidades da sentença – Modificação da decisão sobre a matéria de facto – Tempo de trabalho do técnico de vendas – Viagens do trabalhador para visitar clientes da empregadora no veículo automóvel fornecido pela empresa e deslocações para comparecer a reuniões, conforme determinado pela empregadora – Registo de tempos de trabalho – Regime de isenção de horário de trabalho nulo por vício de forma –

  • STJ13908/22.3T8PRT.P1.S127-11-2024JÚLIO GOMES

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE

    I. Embora a inércia do empregador perante a comunicação reiterada de um trabalhador a quem foi delegado o exercício do poder de direção, situação que culminou num incidente grave em que o referido trabalhador viu a sua vida ser ameaçada, represente uma violação grave dos seus deveres contratuais pelo empregador, a faculdade de resolução do contrato pelo trabalhador caduca quando este deixa passar

  • TRL21679/22.7T8LSB.L1-410-04-2024MARIA LUZIA CARVALHO

    RECURSO SUBORDINADO · AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO · CONVOLAÇÃO · FACTOS NOVOS

    1 – Interposto recurso subordinado pela parte que não é de considerar vencida, nada obsta a que se proceda à convolação do meio processual, ao abrigo do art.º 193.º, n.º 3 do CPC, apreciando-se a pretensão deduzida como ampliação do âmbito do recurso, desde que se mostrem verificados todos os pressupostos previstos pelo art.º 636.º do CPC. 2 - Apesar do disposto pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPT, não

  • TRL3567/19.6T8SNT.L1-207-03-2024VAZ GOMES

    PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

    Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões

  • TRL22067/22.0T8LSB-A.L1-428-06-2023LEOPOLDO SOARES

    MEIO DE PROVA · DOCUMENTO · SEGREDO BANCÁRIO · EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA

    I– A alegação da verificação da ilicitude de determinado meio de prova ( in casu a junção de um documento) por violação de segredo bancário, em rigor, não consubstancia uma excepção peremptória. (Elaborado pelo Relator)

  • STJ4627/18.6T8LRS.L1.S129-11-2022RAMALHO PINTO

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO

    I- No que toca à excepção de ineptidão da petição inicial, o acórdão recorrido incidiu sobre decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, pelo que a decisão só seria recorrível se se verificasse uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o que não é o caso; II- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma

  • STJ251/18.1T8CSC.L2.S117-03-2022CHAMBEL MOURISCO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

    I- Subjacente ao contrato de trabalho existe uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. II- Embora o contrato subscrito pelas partes preveja expressamente a ausência de subordinação, resulta da matéria de f

  • TRP3675/20.0T8VNG.P115-12-2021DOMINGOS MORAIS

    ACÇÃO DE PROCESSO COMUM · ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · REQUISITOS

    I - A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, prevista no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. II - A ampliação do pedido deve ser admitida, se requerida: (i) até ao encerramento da audiência de julgamento; (ii) se essa ampliação

  • TRL9875/20.6T8LSB.L1-413-10-2021LEOPOLDO SOARES

    CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES · DIREITO DE OPÇÃO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    I– O direito de opção previsto nos nº 1 e 2 do artigo 292º do CT/2009 concedido a um trabalhador cedido temporariamente pela sua entidade patronal a outra empresa, tem de ser exercido até ao termo da cedência através de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas a cada uma das empresas – cedente e cessionária. II–Tais comunicações consubstanciam formalidade « ad substantiam » para a ob

  • STJ2267/18.9T8LRA.C1.S110-02-2021PAULA SÁ FERNANDES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA

    I. O acidente ocorrido no local e tempo de trabalho produzindo lesões corporais no sinistrado que lhe causaram a morte, configura um acidente de trabalho. II. A descaracterização do acidente com o fundamento previsto na segunda parte da alínea a) do n.º1 do artigo 14.º, da LAT, segundo a qual, se o acidente provier de ato ou omissão da vítima, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as cond

  • TRP9430/18.0T8VNG.P118-05-2020TERESA SÁ LOPES

    HORÁRIO DE TRABALHO · HORÁRIO FLEXÍVEL · TRABALHO A TEMPO PARCIAL

    I - O horário de trabalho corresponde à determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal – artigo 200º, nº 1 do Código do Trabalho. II - A determinação do horário de trabalho é uma manifestação do poder de direção do empregador – artigos 212º e 97º, ambos do Código do Trabalho. III - O nº 1 do artigo 56º do Cód

  • TRP6247/18.6T8MTS.P117-02-2020PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO NOCTURNO · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO · COMÉRCIO A RETALHO · CENTRO COMERCIAL

    I - O legislador, no nº 3, do art. 266º, do CT/2009 considerou, como regra, que nas situações nele previstas não seria aplicável o pagamento do acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em período noturno previsto no nº 1 do citado preceito, mas admitiu que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pudesse ser estabelecido o contrário, pelo que, contendo o CCT clª similar ao nº

  • TRL16952/18.1T8SNT.L1-420-11-2019SÉRGIO ALMEIDA

    PRESCRIÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS · TAXA DE JUSTIÇA

    Prescreveu, nos termos do art.º 337/1 do Código do Trabalho, o direito do trabalhador que propõe em 2018 uma ação com fundamento em créditos vencidos e não pagos e em responsabilidade civil por danos não patrimoniais relativamente a um contrato de trabalho revogado em 2017, sem pagar a taxa de justiça, nem juntar decisão conferindo apoio judiciário, e de forma que careceu de aperfeiçoamento (nomea

  • TRG4183/16.0T8VCT.G107-02-2019ALDA MARTINS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · ENSINO PROFISSIONAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I - O âmbito de aplicação das convenções colectivas pode ser estendido a entidades não outorgantes mediante a publicação de portarias de extensão, sendo que essa extensão há-de ter por limite o sector económico ao qual se aplica o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e ter por referência as profissões – iguais ou análogas – abrangidas. II -

  • TRL24992/17.1T8LSB.L1-421-02-2018LEOPOLDO SOARES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM LABORAL · MEDIDAS NÃO ESPECIFICADAS · REQUISITOS

    Atento o disposto no nº 1º do artigo 32º do CPT/2010 e do artigo 362º do NCPC , a solicitação de medidas cautelares não especificadas no âmbito de um procedimento cautelar comum laboral continua a depender essencialmente da verificação de dois requisitos: a)- Aparência ou verosimilhança de um direito do requerente carecido de tutela (fumus boni iuris); b)- Verificação de situação de perigo de o

  • TRE1856/16.0T8EVR.E121-12-2017PAULA DO PAÇO

    SUSPENSÃO DE TRABALHADOR · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · SANÇÃO ABUSIVA · ÓNUS DA PROVA

    I – Durante o período de suspensão preventiva, não será pago à trabalhadora o subsídio de alimentação cujo valor não exceda os montantes normalmente despendidos com o pagamento de uma refeição, uma vez que tal prestação pecuniária não integra a retribuição da trabalhadora. II – Não obstante o poder disciplinar constituir uma prerrogativa da entidade empregadora, o mesmo deve ser exercido exclusiv

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.