Jurisprudência
28 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO
Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.
PRAZO DE RECURSO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Demonstrada a vontade do recorrente, em impugnar a decisão da matéria de facto, com base na reapreciação da prova gravada, a tempestividade do recurso não é prejudicada, ainda que, possam existir motivos para rejeitar a reapreciação, por incumprimento dos ónus a que alude o art. 640 do CPC verificando-se, assim, uma distinção entre falta de cumprimento dos ónus e (in)tempestividade do recurso.
DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO NO POSTO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CHANCE · COMPETÊNCIA MATERIAL
I. A competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito. II. A competência do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, determina-se pelos termos em que a Autor formula o pedido e
TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA · TRABALHO SUPLEMENTAR
Nulidades da sentença – Modificação da decisão sobre a matéria de facto – Tempo de trabalho do técnico de vendas – Viagens do trabalhador para visitar clientes da empregadora no veículo automóvel fornecido pela empresa e deslocações para comparecer a reuniões, conforme determinado pela empregadora – Registo de tempos de trabalho – Regime de isenção de horário de trabalho nulo por vício de forma –
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE
I. Embora a inércia do empregador perante a comunicação reiterada de um trabalhador a quem foi delegado o exercício do poder de direção, situação que culminou num incidente grave em que o referido trabalhador viu a sua vida ser ameaçada, represente uma violação grave dos seus deveres contratuais pelo empregador, a faculdade de resolução do contrato pelo trabalhador caduca quando este deixa passar
RECURSO SUBORDINADO · AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO · CONVOLAÇÃO · FACTOS NOVOS
1 – Interposto recurso subordinado pela parte que não é de considerar vencida, nada obsta a que se proceda à convolação do meio processual, ao abrigo do art.º 193.º, n.º 3 do CPC, apreciando-se a pretensão deduzida como ampliação do âmbito do recurso, desde que se mostrem verificados todos os pressupostos previstos pelo art.º 636.º do CPC. 2 - Apesar do disposto pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPT, não
PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões
MEIO DE PROVA · DOCUMENTO · SEGREDO BANCÁRIO · EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
I– A alegação da verificação da ilicitude de determinado meio de prova ( in casu a junção de um documento) por violação de segredo bancário, em rigor, não consubstancia uma excepção peremptória. (Elaborado pelo Relator)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO
I- No que toca à excepção de ineptidão da petição inicial, o acórdão recorrido incidiu sobre decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, pelo que a decisão só seria recorrível se se verificasse uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o que não é o caso; II- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma
CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO · PROFESSOR UNIVERSITÁRIO
I- Subjacente ao contrato de trabalho existe uma relação de dependência necessária que condiciona a conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem. II- Embora o contrato subscrito pelas partes preveja expressamente a ausência de subordinação, resulta da matéria de f
ACÇÃO DE PROCESSO COMUM · ARTICULADO SUPERVENIENTE · AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · REQUISITOS
I - A cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir, prevista no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, não se confunde com a alteração e ampliação do pedido e da causa de pedir a que se reportam os artigos 264.º e 265.º do Código de Processo Civil. II - A ampliação do pedido deve ser admitida, se requerida: (i) até ao encerramento da audiência de julgamento; (ii) se essa ampliação
CEDÊNCIA TEMPORÁRIA DE TRABALHADORES · DIREITO DE OPÇÃO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
I– O direito de opção previsto nos nº 1 e 2 do artigo 292º do CT/2009 concedido a um trabalhador cedido temporariamente pela sua entidade patronal a outra empresa, tem de ser exercido até ao termo da cedência através de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas a cada uma das empresas – cedente e cessionária. II–Tais comunicações consubstanciam formalidade « ad substantiam » para a ob
ACIDENTE DE TRABALHO · DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
I. O acidente ocorrido no local e tempo de trabalho produzindo lesões corporais no sinistrado que lhe causaram a morte, configura um acidente de trabalho. II. A descaracterização do acidente com o fundamento previsto na segunda parte da alínea a) do n.º1 do artigo 14.º, da LAT, segundo a qual, se o acidente provier de ato ou omissão da vítima, se ela tiver violado, sem causa justificativa, as cond
HORÁRIO DE TRABALHO · HORÁRIO FLEXÍVEL · TRABALHO A TEMPO PARCIAL
I - O horário de trabalho corresponde à determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal – artigo 200º, nº 1 do Código do Trabalho. II - A determinação do horário de trabalho é uma manifestação do poder de direção do empregador – artigos 212º e 97º, ambos do Código do Trabalho. III - O nº 1 do artigo 56º do Cód
TRABALHO NOCTURNO · ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO · COMÉRCIO A RETALHO · CENTRO COMERCIAL
I - O legislador, no nº 3, do art. 266º, do CT/2009 considerou, como regra, que nas situações nele previstas não seria aplicável o pagamento do acréscimo remuneratório pelo trabalho prestado em período noturno previsto no nº 1 do citado preceito, mas admitiu que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pudesse ser estabelecido o contrário, pelo que, contendo o CCT clª similar ao nº
PRESCRIÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS · TAXA DE JUSTIÇA
Prescreveu, nos termos do art.º 337/1 do Código do Trabalho, o direito do trabalhador que propõe em 2018 uma ação com fundamento em créditos vencidos e não pagos e em responsabilidade civil por danos não patrimoniais relativamente a um contrato de trabalho revogado em 2017, sem pagar a taxa de justiça, nem juntar decisão conferindo apoio judiciário, e de forma que careceu de aperfeiçoamento (nomea
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · ENSINO PROFISSIONAL
Sumário (elaborado pela Relatora): I - O âmbito de aplicação das convenções colectivas pode ser estendido a entidades não outorgantes mediante a publicação de portarias de extensão, sendo que essa extensão há-de ter por limite o sector económico ao qual se aplica o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e ter por referência as profissões – iguais ou análogas – abrangidas. II -
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM LABORAL · MEDIDAS NÃO ESPECIFICADAS · REQUISITOS
Atento o disposto no nº 1º do artigo 32º do CPT/2010 e do artigo 362º do NCPC , a solicitação de medidas cautelares não especificadas no âmbito de um procedimento cautelar comum laboral continua a depender essencialmente da verificação de dois requisitos: a)- Aparência ou verosimilhança de um direito do requerente carecido de tutela (fumus boni iuris); b)- Verificação de situação de perigo de o
SUSPENSÃO DE TRABALHADOR · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · SANÇÃO ABUSIVA · ÓNUS DA PROVA
I – Durante o período de suspensão preventiva, não será pago à trabalhadora o subsídio de alimentação cujo valor não exceda os montantes normalmente despendidos com o pagamento de uma refeição, uma vez que tal prestação pecuniária não integra a retribuição da trabalhadora. II – Não obstante o poder disciplinar constituir uma prerrogativa da entidade empregadora, o mesmo deve ser exercido exclusiv
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.