Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 63.º Protecção em caso de despedimento

EM VIGOR desde 01/05/20233 alt.
1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. 2 - O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa. 3 - Para efeitos do n.º 1, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres: a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador; b) Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento colectivo; c) Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho; d) Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação. 4 - A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo. 5 - Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1. 6 - Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer. 7 - A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa. 8 - Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo. 9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 6 ou 8.

Jurisprudência

65 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1436/202513-07-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL681/25.2T8LRS.L1-417-06-2026PAULA SANTOS

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DISCRIMINAÇÃO DE TRABALHADOR · PARENTALIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – Não se confundem as questões de erro de julgamento e de nulidade da sentença. O erro de julgamento consiste numa distorção da realidade factual ou na aplicação do direito. A nulidade da sentença funda-se num vício formal, de procedimento. II - Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas parte

  • TC1436/202519-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRE3256/24.0T8FAR.E112-03-2026PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATO A TERMO INCERTO · CADUCIDADE · DESPEDIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora. II- Mas mesmo que se entendesse que o gozo de tais licenças pode originar a suspensão do contrato de trabalho, tal não impediria o decurso do prazo de caducidade nem obstaria a que

  • TRL1031/21.2T8VFX.L1-411-03-2026SUSANA SILVEIRA

    ALEGAÇÕES DE RECURSO · CONCLUSÕES · OBJECTO DO RECURSO · CONTRA-ALEGAÇÕES

    Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I. Da interdependência existente entre os fundamentos da alegação de recurso e das conclusões que se lhe seguem decorre que não podem ser apreciados fundamentos apenas contidos na alegação mas que, depois, não são retomados nas conclusões, do mesmo passo

  • TCAS244/25.2BECTB.CS105-03-2026RUI PEREIRA
  • TRP16011/25.0T8PRT-A.P119-02-2026TERESA SÁ LOPES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO SUBSQUENTE A AUTO DE INSPEÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 15.º - A DA LEI N.º 107/2009 · DE 14 DE SETEMBRO · NULIDADE DO CONTRATO

    I - A providência cautelar prevista no artigo 186º-S do Código de Processo do Trabalho - «Procedimento cautelar de suspensão do despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo 15º-A da Lei nº107/2009, de 14 de setembro»- não visa antecipar os efeitos nem da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, à qual está apensa, nem os efeitos da ação subsequente de impugna

  • TRL5621/24.3T8LRS.L1-418-12-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL · ÓNUS DA PROVA · PARECER DA CITE

    Sumário: 1. No art. 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art.

  • TRE2593/24.8T8FAR.E118-12-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CADUCIDADE · ÓNUS DA PROVA · PRESUNÇÃO · PARECER DA CITE

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se possa apreciar a exceção da caducidade, prevista no n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho, torna-se fundamental apurar a data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração, visto que o prazo de 60 dias apenas se inicia após tal conhecimen

  • TCAS1327/16.5BELSB04-12-2025MARIA JULIETA FRANÇA
  • TRL330/24.6T8SRQ.L1-405-11-2025MANUELA FIALHO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS

    1 – Existe obscuridade capaz de ferir a sentença de nulidade se a mesma se revela ininteligível, o que não ocorre em consequência de se enumerarem factos pertencentes a uma decisão disciplinar. 2 – Constitui justa causa de despedimento a violação do dever de assiduidade traduzida em 16 faltas interpoladas, injustificadas, causadoras de perturbação no funcionamento da empresa, nomeadamente implica

  • TCAS59/22.0BELRA15-07-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldade

  • STJ20133/22.1T8PRT.P1.S114-07-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO DE REVISTA · NATUREZA JURÍDICA · OBJETO DO RECURSO

    I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas pelas partes nas suas alegações quanto à admissibilidade do recurso de revista – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das mesmas, nem seque

  • TRE35/25.0T8STB-A.E110-07-2025PAULA DO PAÇO

    RESPOSTA · ARTICULADOS · ADMISSÃO · EXCEPÇÕES

    Sumário elaborado pela relatora: I- O articulado em que a Autora, por iniciativa própria, responde às exceções deduzidas na contestação, deve ser admitido, quer por força do princípio da economia processual previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, quer porque o contraditório sobre as exceções sempre lhe teria de ser facultado, seja em audiência prévia, seja no início da audiência fina

  • TCAS551/21.3BEAVR18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificando, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicitando em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificu

  • TCAS1165/21.3BELRA18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldade

  • TCAS241/21.7BEBJA18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1. A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito que considera estar em oposição com a solução jur

  • TCAS814/21.8BESNT18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · NULIDADE; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP;

    1.A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito que considera estar em oposição com a solução jurí

  • TCAS23/22.9BEBJA18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. ART. 70º DA LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · V.G. ART. 13º DA LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO).

    1.A entidade apelante meramente invocou estar em causa um processo com andamento prioritário como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de direito nova que suscite dificuldades

  • TCAS53/22.0BEBJA18-06-2025MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    JULGAMENTO AMPLIADO DO RECURSO; · ERROS DE JULGAMENTO (V.G. LEI N.º 66-B/2007, DE 28 DE DEZEMBRO- SIADAP; · LEI N.º 112/2017, DE 29 DE DEZEMBRO - PREVAP; · DESPACHO NORMATIVO N.º 4-A/2010, DE 8 DE FEVEREIRO, ETC).

    1.A entidade apelante invocou estar em causa um processo com andamento prioritário, bem como existirem vários processo idênticos, como fundamento para a pretensão para ver realizado o pretendido julgamento ampliado do recurso, não identificou, como se lhe impunha, qual a jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação ou sequer explicita em que termos se coloca uma questão de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.