Jurisprudência
106 acórdãos aplicam este artigoREGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL REQUERIDO POR TRABALHADOR · PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO FIXO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA · EM HORÁRIO POR SI INDICADO · COM DESCANSO AOS SÁBADOS E DOMINGOS
I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 56º, 57º e 212.º, n.º 2, do CT, cabe ao empregador, sem prejuízo do respeito pelos limites legais e tendo por base a proposta apresentada pelo trabalhador, fixar o regime de horário flexível requerido por trabalhador com responsabilidades familiares. II - A interpretação do artigo 56º, n.º 2, do CT, deve conformar-se com o princípio constituci
RETIFICAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS; · PARECER CITE; · CUSTAS;
HORÁRIO FLEXÍVEL · PRESSUPOSTOS
I - É um horário flexível para os efeitos em causa, todo aquele que possibilite a conciliação da vida profissional com a vida familiar de trabalhador com filhos menores de 12 anos, podendo o trabalhador solicitar a atribuição de determinado horário precisando quais os seus dias de descanso, incluindo o sábado e o domingo. II – É conforme à Constituição da República Portuguesa a interpretação do a
ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Para cumprimento dos ónus legais, o Recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, indicar nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme o disposto no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC, definindo o objeto da impugnação. II - A ausência de indicação da decisão alternativa pretendida para a matéria de facto impugnada, quer na motivação, quer
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL · PRESSUPOSTOS DA ATRIBUIÇÃO
I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56º, 57º e 212º n.º 2 do Código do Trabalho, compete ao empregador – naturalmente com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador – determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades familiares, lhe tenha solicitado a prestação laboral nesse regime
REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL
I - O regime especial de horário flexível visa adequar o tempo de trabalho às exigências familiares do trabalhador, nomeadamente, quando este tem filho menor de 12 anos. II - Compete ao empregador, com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador, determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades fami
VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA · INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PAGAMENTO DE PARCELA DESIGNADA “SUBSÍDIO DE ESCALA”
I - A Sentença recorrida não padece do vício de condenação em objeto diverso do pedido, suscitado pela Ré. A apreciação de eventual erro de julgamento constitui uma questão distinta. II - A Sentença é inteligível e não enferma de qualquer vício estrutural intrínseco, não se verificando error in procedendo nem vícios de ambiguidade ou obscuridade. III - A omissão de menção a um facto relevante na
DECLARAÇÕES DE PARTE · HORÁRIO FLEXÍVEL · COLISÃO DE DIREITOS
1. Estando os trabalhadores a praticar horários de trabalho flexíveis solicitados ao empregador porque este lhes comunicara a intenção de os recusar mas a CITE dera parecer desfavorável à recusa, a alteração daqueles horários de trabalho por determinação unilateral do empregador viola o disposto no n.º 7 do art. 57.º do Código do Trabalho, segundo o qual, se o parecer for desfavorável, o empregado
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS
1 – Existe obscuridade capaz de ferir a sentença de nulidade se a mesma se revela ininteligível, o que não ocorre em consequência de se enumerarem factos pertencentes a uma decisão disciplinar. 2 – Constitui justa causa de despedimento a violação do dever de assiduidade traduzida em 16 faltas interpoladas, injustificadas, causadoras de perturbação no funcionamento da empresa, nomeadamente implica
INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ADITAMENTO NA RELAÇÃO DE NOVOS FACTOS ESSENCIAIS / NÃO ALEGADOS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I - É de rejeitar a impugnação, por incumprimento do ónus a que alude a al. c) do nº 1, do art. 640 quando, em relação ao mesmo facto, a recorrente indica duas pretensões quanto à sua alteração, dado tal não satisfazer a especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida. II - Havendo recurso, e no caso da 1ª instância não ter feito uso do disposto no artigo 72º, do CPT, a Relação
HORÁRIO FLEXÍVEL · DIAS DE DESCANSO SEMANAL
I – O horário flexível é, antes de mais, um horário de trabalho (artigo 200.º do CT), pelo que o trabalhador, no seu pedido, pode precisar que os seus dias de descanso sejam o sábado e o domingo. II – Esta perspectiva é conforme com uma interpretação teleológica do regime jurídico do artigo 56.º do Código do Trabalho e com a Constituição, porquanto só assim se consegue o desiderato da conciliação
DECISÃO SURPRESA · CONTRADITÓRIO · NULIDADE · EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se verifique a nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, é necessário que os fundamentos apontem num sentido e a decisão seja tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente. II – Apesar de a violação do princípio do contraditório configurar uma nulidade processual
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · HORÁRIO FLEXÍVEL · TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES PARENTAIS · PARECER FAVORÁVEL DO CITE
I – O decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos, cumulativos, a saber: um primeiro, relacionado com a verificação da aparência de um direito; um segundo, respeitante à demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente. II – Ao trabalhador com responsabilidades parentais é, nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho de 2009, consenti
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · HORÁRIO FLEXÍVEL · PARECER DA CITE · RECUSA
I - Em matéria de contra-ordenações laborais, o Tribunal do Trabalho funciona como instância de recurso, e o Tribunal da Relação funciona essencialmente como instância de revista, e, consequentemente, em termos limitados, quer quanto às decisões judiciais que admitem recurso, quer quanto ao âmbito e efeitos deste, conhecendo apenas da matéria de direito, excepto nos casos previstos no n.º 2 do art
DEFINIÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL · INCLUSÃO DO DESCANSO SEMANAL · DIFICULDADES DE CONCILIAÇÃO DOS HORÁRIOS DOS TRABALHADORES
I - Será um horário flexível para os efeitos em causa, todo aquele que possibilite a conciliação da vida profissional com a vida familiar de trabalhador com filhos menores de 12 anos, podendo o trabalhador solicitar a atribuição de determinado horário precisando quais os seus dias de descanso, incluindo o sábado e o domingo. II - É conforme à Constituição da República Portuguesa a interpretação d
ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL · TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES FAMILIARES · PARECER
Só uma aceitação do empregador do pedido de horário flexível apresentado pelo trabalhador “nos seus precisos termos” é que dispensa o empregador de submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · NULIDADE · HORÁRIO FLEXÍVEL
I – Não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia – quanto a (alegada) inconstitucionalidade decorrente da interpretação adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça que considera que o regime de flexibilidade de horário não afasta a possibilidade de nele se incluir o descanso semanal – se a recorrente ao longo do processo se limita a manifestar discordância quanto a essa interpretaçã
NULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · OBJETO DO LITÍGIO · DECISÃO
I - Vindo invocada pela Autora a nulidade do Acórdão prolatado por este Supremo Tribunal de Justiça no dia 19 de junho de 2024 e que se acha prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615.º, aplicável a este Aresto por força dos artigos 666.º e 685.º, todos do NCPC, importa realçar que só para aqui importa a fundamentação de tal arguição de nulidade, na precisa medida da sua invocação e justifica
TRABALHADOR COM RESPONSABILIDADES PARENTAIS · REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL · NOÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL · HORÁRIO FIXO
I – O mecanismo previsto nos artigos 56.º e 57.º do CT. é um mecanismo de conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar, que visa permitir ao trabalhador o cumprimento das suas responsabilidades familiares, mas não lhe permite definir os concretos termos em que pretende desenvolver a sua actividade esses ficam por conta do empregador, pois a determinação do horário de trabalho é uma
ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO FLEXÍVEL
I - O horário flexível pedido pelo Autor se reconduz ao regime legal típico previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho de 2009, ou seja, é constituído por dois períodos temporais diários, que se dividem em 6 horas matinais seguidas [7 a 13 horas, com uma primeira plataforma fixa das 10,00 às 12,00 horas] e em 2 horas diárias, depois de decorrida a hora para a refeição, entre as 14,00 e as 16,00
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.