Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 329.º Procedimento disciplinar e prescrição

EM VIGOR
1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. 2 - O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. 3 - O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final. 4 - O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele. 5 - Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição. 6 - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador. 7 - Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei. 8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

Jurisprudência

275 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2431/26.7T8LRS.L1-409-07-2026MANUELA FIALHO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA · VALOR DA CAUSA · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR · ILICITUDE DA SUSPENSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – Numa providência cautelar não especificada, de cariz patrimonial, não evidenciado o prejuízo que se quer evitar, o valor da causa não se afere por referência ao disposto no Artº 303º/1 do CPC. 2 – São requisitos do procedimento cautelar comum a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerente (fumus boni iuris) e o fundado

  • TC505/202611-06-2026Afonso Patrão
  • TRP9039/24.0T8VNG.P103-06-2026SÍLVIA SARAIVA

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA · DECISÃO ANTERIOR · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I - Tendo as invalidades imputadas ao procedimento disciplinar sido objeto de apreciação e decisão expressa no despacho saneador, fica o tribunal a quo legalmente impedido de reapreciar tais questões na sentença final, sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1, do CPC). II - Embora o recorrente não manifeste, de forma expressa, a intenção de impu

  • TRL145/25.4T8TVD-A.L1-427-05-2026FRANCISCA MENDES

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE · CADUCIDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) : A data que releva para efeitos da apreciação do prazo de 30 dias previsto no art. 357º, nº1, do CT é a da emissão da decisão e não a data da recepção de tal decisão pelo trabalhador.

  • TRL621/25.9T8CSC.L1-427-05-2026SÉRGIO ALMEIDA

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPEDIMENTO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Não há lugar ao conhecimento de pontos da decisão da matéria de facto que se mostram irrelevantes para a decisão final do pleito (art.º 130 do CPC), nem de matéria conclusiva. É o caso da alegada indiciação de condutas irregulares, uma vez que meros indícios não bastam para fundamentar um juízo disciplinar. II. Sendo o despedimento um acontecimento no

  • TRP687/25.1T8VNG-A.P113-05-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · FALTA DE JUNÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

    I - No âmbito da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o que o legislador exige é a junção do procedimento disciplinar tal como ele foi elaborado pelo empregador, tal como ele existe. II - Existindo no procedimento disciplinar para despedimento, os elementos cuja redução a escrito é obrigatória, nomeadamente a nota de culpa e a resposta à nota de culpa, a sua não

  • STJ3109/22.6T8CSC.L1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.

  • TRL538/19.6JFLSB.L1-923-04-2026MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    PERDA · MEDIDA DE SEGURANÇA · INSTRUMENTOS · PRODUTOS OU VANTAGENS

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): I. O instituto da perda de instrumentos (art.º 109.º, do CP) e da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP) não é uma pena, mas sim uma providência de natureza análoga à da medida de segurança, com finalidades preventivas, que prescinde da culpa, não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já impu

  • TRL5548/24.9T8ALM.L1-415-04-2026ALDA MARTINS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · PODER DISCIPLINAR · SANÇÃO DISCIPLINAR · ASSÉDIO MORAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Atento o disposto nos arts. 29.º, 98.º e 127.º, n.º 1, als. a), k) e l) e n.º 7 do Código do Trabalho, o empregador tem o poder-dever de instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. II. Não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a instauração pelo empregado

  • STJ1921/24.0T8CSC-A.L1.S108-04-2026ANTERO VEIGA

    IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · IMPUGNAÇÃO · JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR · JUNÇÃO

    I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, não competindo à empregadora selecionar as peças que entende juntar aos autos. II - A exigência normativa não se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua razão de ser. Assim, quanto aos elementos cuja junção não resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao

  • TRL26209/23.0T8LSB.L1-425-03-2026ALDA MARTINS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RATIFICAÇÃO · PROVAS ILÍCITAS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. A inexistência de poderes para o exercício do poder disciplinar pode determinar a invalidade do procedimento disciplinar na medida em que deva considerar-se que ocorre uma das causas previstas no n.º 2 do art. 382.º do Código do Trabalho, mormente falta de nota de culpa, de comunicação da intenção de despedimento ou de decisão de despedimento, que p

  • TRG1208/25.1T8BCL.G119-03-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INFRAÇÃO LABORAL CONTINUADA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - Os poderes da Relação referentes à modificação da matéria de facto limitam-se aos factos provados e não provados ou alegados e não a outros, designadamente aqueles que surjam da audição dos registos da prova cfr. art.º 662.º, n.º1, do CPC. II - No processo laboral a ampliação da matéria de facto com factos essenciais complementares ou concretizadores pressupõe o prévio cumprimento do contrad

  • TCAS2360/14.7BELSB19-03-2026LUÍS BORGES FREITAS

    EX-AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA · PENA DE DEMISSÃO · REMUNERAÇÕES

    I. Inexiste fundamento legal apto a sustentar a pretensão do Recorrente à perceção de remunerações em período no qual não exerceu funções. II. Inicialmente, por estar a cumprir pena de prisão. Posteriormente, por ato administrativo juridicamente consolidado, e que teve como fundamento o facto de o Recorrente estar em situação – liberdade condicional – incompatível com a reassunção das funções

  • TRG5041/25.2T8VNF.G105-03-2026MARIA LEONOR BARROSO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DISCIPLINAR · INFRACÇÕES PERMANENTES E/OU CONTINUADAS

    Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o trabalhador sequer alegado quando é que o empregador teve conhecimento da infracção continuada/permanente (o que lhe competia), não ocorreu caducidade do procedimento disciplinar. Maria Leonor Barroso (relatora)

  • STJ29/24.3T8VIS.C1.S204-03-2026MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fu

  • STJ12355/23.4T8SNT-B.L1.S104-03-2026ANTERO VEIGA

    CADUCIDADE · SANÇÃO DISCIPLINAR · PODER DISCIPLINAR · EMPREGADOR

    O prazo de 60 dias previsto no artigo 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho inicia-se apenas com o efetivo conhecimento da infração por parte da entidade empregadora ou do superior hierárquico com competência disciplinar, sendo irrelevante, para esse efeito, o conhecimento adquirido por superior hierárquico sem poderes disciplinares, mesmo que obtido no âmbito de diligências de consulta dos autos de

  • TRL20562/22.0T8LSB.L2-425-02-2026CARMENCITA QUADRADO

    IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · DEVER DE OBEDIÊNCIA · DEVER DE LEALDADE

    I- Infringe os deveres de obediência e lealdade previstos no artigo 128.º, n.º 1, e) e f) do CT, o comportamento do trabalhador que partilhou ficheiros excel contendo informação comercial da empresa, com um formador de excel, com o intuito de melhorar o desempenho da sua atividade profissional de analista de preços junto da empregadora e que sabia, através de instruções genéricas, que não devia pa

  • TRL5759/24.7T8ALM.L1-411-02-2026ALVES DUARTE

    NULIDADE DA SENTENÇA · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

    Sumário: Afirmando-se na sentença, apenas, que "(…) as respostas negativas relativas aos restantes factos deveram-se à ausência e/ou insuficiência de prova sobre os mesmos, nomeadamente, pericial, testemunhal ou documental, decidindo-se contra a parte onerada com o ónus probatório respectivo", tal equivale a total ausência de fundamentação da decisão da matéria de facto julgada não provada, pois

  • TRG436/25.4T8BCL-B.G105-02-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    RECURSO AUTÓNOMO · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · NULIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA

    I - Em conformidade com o previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 79-A do CPT, é admissível o recurso autónomo da decisão que julga improcedente a exceção da nulidade do procedimento disciplinar. II - É irrecorrível a decisão proferida pelo tribunal a quo que entendeu relegar para final o conhecimento da exceção perentória de caducidade/prescrição. III – A nota de culpa não se pode cingir à indicaç

  • TRG1113/24.9T8VRL.G122-01-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · GERENTE BANCÁRIO · DEVER DE LEALDADE

    I - A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conheça de matéria que não integra as “questões” suscitadas pelas partes e que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido, causa de pedir e exceções. II - Perante os factos provados foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever de lealdade para com o empregador, não sendo de forma

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.