Jurisprudência
70 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE TRABALHO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO · LEGISLAÇÃO SARS COVID 19
I - Tendo sido estabelecida, em acção precedente cuja sentença transitou em julgado, a natureza laboral da relação contratual entre Autor e Réu em ordem a decidir acerca do direito do Autor a haver do Réu o pagamento de quantias ali peticionadas a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 1984 a 2002, natureza laboral essa que constitui também pressuposto da condenação do R
CRIME DE ENCERRAMENTO DE EMPRESA · TIPICIDADE · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCEITOS JURÍDICOS
1. São elementos objectivos do tipo de crime de encerramento definitivo de empresa ou de estabelecimento, previsto e punido pelo art. 316.º, n.º 1, do Código de Trabalho: a) o encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento; b) a omissão do dever do empregador iniciar os legais procedimentos com vista a cessação do contrato de trabalho, por uma de duas vias, ou a do despedimento colec
PRINCÍPIO DA INAMOVIBILIDADE DO TRABALHADOR · MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO · JUSTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR · PREJUÍZO SÉRIO DO TRABALHADOR
I - O Código do Trabalho (2009 tutela o direito do trabalhador à prestação da sua atividade/trabalho no local convencionado, nos termos previstos nos artigos 129.º, al. f), 193.º e 194.º. II - A leitura do artigo 194.º não prescinde que se tenha presente o princípio da inamovibilidade, na justa medida em que nele se preenche uma das garantias do trabalhador, compreendendo-se facilmente que, para
DESPEDIMENTO TÁCITO OU DE FACTO · REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO ESTABELECIMENTO
Sumário (elaborado pela relatora): I - O despedimento traduz-se na ruptura da relação laboral por acto unilateral do empregador, mediante uma declaração feita verbalmente, por escrito ou por qualquer outro meio de manifestação da vontade (declaração negocial expressa), ou mediante uma declaração que possa ser deduzida de actos equivalentes que com toda a probabilidade a revelem (declaração neg
CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · FALTA DE PAGAMENTO · RESOLUÇÃO
1-Não obsta a que o trabalhador resolva o contrato de trabalho com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição a circunstância de essa falta de pagamento não se ter prolongado por mais de 60 dias; o que sucede é que, em tal caso, não será aplicável a presunção juris et de jure prevista no n.º 5 do artigo 394.º do CT. 2- A falta de comunicação escrita de transferência do local de traba
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENCERRAMENTO TOTAL E DEFINITIVO DA EMPRESA
I- Não obstante a inobservância das exigências procedimentais (art. 346º, n.º 3, do CT) e/ou do cumprimento do aviso prévio ou pagamento da compensação devida (art. 346º, nºs 4 e 5, do CT), a caducidade do contrato, por encerramento total e definitivo da empresa, operará de per se, indiferente a tais formalismos, cujo incumprimento não determina a aplicação das consequências da ilicitude do desped
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL · PREJUÍZO SÉRIO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL
I - A garantia da inamovibilidade não goza de uma protecção absoluta, permitindo o legislador que, atendendo aos diversos interesses em presença, essa garantia possa ser atingida, como nas hipóteses previstas no artigo 194.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CT/2009. II - O prejuízo sério é um conceito indeterminado, pelo que cabe ao intérprete a apreciação e valoração do conceito face às circunstância
FACTOS CONCLUSIVOS · MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · LOCAL DE TRABALHO
I - As conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. II - A indicação com exactidão das passagens da gravação visa possibilitar ao tribunal
TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO · PREJUÍZO SÉRIO · ÓNUS DA PROVA · INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA
I - O Código do Trabalho (2009 tutela o direito do trabalhador à prestação da sua atividade/trabalho no local convencionado, nos termos previstos nos artigos 129.º, al. f), 193.º e 194.º. II - A leitura do artigo 194.º não prescinde que se tenha presente o princípio da inamovibilidade, na justa medida em que nele se preenche uma das garantias do trabalhador, compreendendo-se facilmente que, para
LOCAL DE TRABALHO · ROTATIVIDADE · FALTAS INJUSTIFICADAS · DESPEDIMENTO
1– Sempre que a natureza da atividade não se compadeça com a fixação de um único local de trabalho, como é o caso da atividade de vigilante, o conceito de local de trabalho coincide com a ideia de centro estável ou predominante do desenvolvimento da atividade laboral. 2– Nestes casos, e em presença do IRC respetivo, a rotatividade nos postos de trabalho assumirá a natureza de mudança de local d
TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · JUSTA CAUSA · RETRIBUIÇÃO EM DÍVIDA DO ANTECEDENTE
I – No artigo 285.º do CT de 2009 prevê-se uma noção ampla de transmissão de empresa ou estabelecimento, ou uma sua parte, com a consequente transmissão da posição jurídica do empregador, sempre que ocorra uma transferência de uma unidade económica que mantenha a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essen
CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · ENCERRAMENTO DA EMPRESA
I - Alegando a A. que o seu período normal de trabalho era de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, com entrada às 8h30m e saída às 17h00 e pausa para almoço de 30m, que o sábado era o seu dia de descanso semanal complementar e, por isso, reclamando o pagamento do trabalho suplementar que prestava aos sábados, está implicitamente alegado que o referido período normal de trabalho semanal/ diário
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS · ABUSO DE DIREITO · CATEGORIA PROFISSIONAL
i) a prescrição dos créditos do trabalhador emergente do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre decorrido um ano desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. ii) o trabalhador não beneficia da interrupção da prescrição prevista no art.º 323.º n.º 2 do CC se não pedir a citação mais de cinco dias antes da data do termo do prazo de um ano e um dia em curso.
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · PREJUÍZO SÉRIO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
1. Para o efeitos do art.º 194º, nº 5, do Código do trabalho, constitui para o trabalhador um ´prejuízo sério’ a transferência do local de trabalho, de Almeirim para Carnaxide, que afeta significativamente o cumprimento das suas obrigações familiares. 2. A reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, com o reconhecimento do direito à correspondente indemnização, está condiciona
TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO · TRANSPORTES PÚBLICOS · COMPENSAÇÃO
I - No caso de transferência do local de trabalho do trabalhador por decisão unilateral do empregador, este é obrigado a compensar o acréscimo de despesas de transportes que o trabalhador passou a suportar por causa daquela transferência, devendo para o efeito considerar-se, apenas, aquelas que um bom pai de família razoavelmente faria nas circunstâncias e, existindo várias alternativas, todas ela
GARANTIA ESTATAL · FUNDO DE GARANTIA DE DEPÓSITOS · BANCO DE PORTUGAL · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
A garantia pessoal concedida pelo Estado Português ao BPP, SA, ao abrigo da Lei nº 112/97, de 16 de Setembro, é de qualificar como fiança; A Lei nº112/97 não contém nenhuma disposição que derrogue ou restrinja a aplicação das normas insolvenciais, máxime do art. 91º, nº2, do CIRE, ainda que estejam em causa obrigações emergentes de empréstimos garantidos pelo Estado, ao abrigo da referida Lei; Sob
TEMPO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE
I - Não é tempo de trabalho, a pagar como tal, o acréscimo de tempo de deslocação derivado de uma alteração unilateral lícita do local de trabalho. II - Provando-se apenas a instituição unilateral pelo empregador, de um prémio de assiduidade, de valor igual ao da retribuição mensal, e que o trabalhador, por ter sido assíduo, recebeu ao longo dos anos, sem mais elementos concretos, não logrou o t
TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR PARA OUTRO LOCAL DE TRABALHO · DESPESAS DE DESLOCAÇÃO · REEMBOLSO DOS CUSTOS DE DESLOCAÇÃO
I – O local de trabalho, enquanto elemento do contrato de trabalho, assume uma relevância decisiva para a vida do trabalhador, porquanto será a partir desse local que o trabalhador, regra geral, irá estabelecer o centro do seu universo e vivência familiar e social. II – Em função dessa relevância, reconhecida pelo legislador, o trabalhador só poderá ser transferido se: acordar com o empre
REMISSÃO ABDICATIVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO · FALTAS NÃO JUSTIFICADAS
I - A declaração do trabalhador, produzida no acerto de contas finais por ocasião de um despedimento, de que se encontra pago de todas as remunerações a que teve direito, encontrando-se, nesta data, saldados todos os compromissos da Empresa para consigo, é uma declaração vaga e genérica, não especifica os compromissos ou créditos e não menciona expressamente, nem tacitamente, de resto, a vontade d
RETRIBUIÇÃO VARIÁVEL · PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS · RETRIBUIÇÃO INTERCALAR · SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
I – A retribuição a pagar por despedimento ilícito não inclui as prestações que pressupõem a efectiva prestação do trabalho. II – A doutrina distingue a participação dos trabalhadores nos lucros em sentido próprio e sentido impróprio. Nesta segunda perspectiva a participação nos lucros é uma espécie de remuneração variável calculada com referência aos resultados da empresa. Em sentido próprio a p
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.