Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 524.º Procedimento de conciliação

EM VIGOR
1 - A conciliação, caso seja requerida, é efectuada pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado, sempre que necessário, pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade. 2 - O requerimento de conciliação deve indicar a situação que a fundamenta e o objecto da mesma, juntando prova do aviso prévio no caso de ser subscrito por uma das partes. 3 - Nos 10 dias seguintes à apresentação do requerimento, o serviço competente verifica a regularidade daquele e convoca as partes para o início da conciliação, devendo, em caso de revisão de convenção colectiva, convidar para a conciliação a associação sindical ou de empregadores participantes no processo de negociação e não envolvida no requerimento. 4 - A associação sindical ou de empregadores referida na segunda parte do número anterior deve responder ao convite no prazo de cinco dias. 5 - As partes convocadas devem comparecer em reunião de conciliação. 6 - A conciliação inicia-se com a definição das matérias sobre as quais vai incidir. 7 - No caso de a conciliação ser efectuada por outra entidade, as partes devem informar do início e termo respectivos o serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 8 - Comete contra-ordenação grave a associação sindical, a associação de empregadores ou o empregador que não se faça representar em reunião para que tenha sido convocado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC214/12.0T4AVR.C111-04-2013FELIZARDO PAIVA

    APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS · NULIDADE PROCESSUAL · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO

    I – Na hipótese de o tribunal considerar não terem sido alegados factos com interesse para a decisão da causa, deve ser proferido despacho judicial a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados – artº 508º, nº 1, al. b) do CPC; e 27º, al. b) do C.P.Trabalho. II – Quando assim se não faça, comete-se uma nulidade processual – do artº 201º do CPC. III – O meio adequado para reagir a tal f

  • STJ4679/07.4TTLSB.L1.S118-01-2012GONÇALVES ROCHA

    CONTRATO DE TRABALHO COM ENTIDADE PÚBLICA · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ERC

    I - A regra contida no n.º 1 do artigo 318.º do Código do Trabalho/2003 – que resultou da transposição para o nosso ordenamento interno da Directiva nº 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março de 2001 – no sentido de ocorrendo a transmissão do estabelecimento, se transmitir para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, não tem aplicaçã

  • STA0609/0614-10-2010PAIS BORGES

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · FÉRIAS JUDICIAIS · TURNOS · REGIME DE SUBSTITUIÇÃO

    I. A Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, não é formalmente inconstitucional por desrespeito do direito de participação das associações sindicais no respectivo procedimento legislativo [art. 56º, nº 2 da CRP], nem, do ponto de vista substancial, sacrifica o mínimo do conteúdo útil e constitucionalmente relevante do direito a férias pagas [art. 59º, nº 1, al. d) da CRP]. II. A deliberação de 22 de Fe

  • TC594/0822-10-2008Carlos Fernandes Cadilha
  • TC445/07Joaquim de Sousa Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.