Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 416.º Personalidade e capacidade de comissão de trabalhadores

EM VIGOR
1 - A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral. 2 - A capacidade da comissão de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos seus fins.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2256/20.3T8VCT.G1.S213-12-2023MÁRIO BELO MORGADO

    REVISTA EXCECIONAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · RELEVÂNCIA JURÍDICAL · INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL

    I - O recorrente que invoca, como fundamento de uma revista excecional, as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 672º, do CPC, tem o ónus de indicar “as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e/ou “as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”, sob pena de rejeição do recurso. II - Não cumpre esse ónus o

  • TRL204/13.6TTALM.L1-412-10-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    BANCÁRIO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE

    I–A caducidade da ação disciplinar, por constituir uma questão nova, só suscitada em sede de recurso pelo recorrente e que não é de conhecimento oficioso por este tribunal da relação, não pode ser apreciada e julgada pelo mesmo. II–O prazo prescricional de 1 ano só poderia começar a ser contado a partir da cessação da conduta permanente ou de execução constante levada a cabo pelo Autor, tendo tal

  • STJ59/07.0TTVRL-D.S118-02-2016n.º 1ANTÓNIO LEONES DANTAS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · RECURSOS · EFEITO SUSPENSIVO · EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO

    «Interposto recurso com efeito suspensivo para o Tribunal da Relação da decisão proferida em providência cautelar que tenha decretado a suspensão do despedimento, não são devidas ao trabalhador retribuições entre a data do despedimento e o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação que confirme a suspensão do despedimento, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código de Pr

  • STJ3937/09.8TTLSB.L1.S103-06-2015n.º 2MÁRIO BELO MORGADO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · ERRO DE ESCRITA · RETIFICAÇÃO

    I - O NCPC, no seu art. 146.º, consagra um regime de suprimento de deficiências formais dos atos das partes que, para além da retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada, admite, mais genérica e latamente, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou cul

  • TRP727/12.4TTBRG.P108-09-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE · ESTRUTURAS DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHADORES · ATOS DISCRIMINATÓRIOS · DIREITO À IMAGEM

    I - Cabendo a representação em juízo da sociedade a dois procuradores a quem foram conferidos tais poderes, são os mesmos, isolada ou conjuntamente, inábeis para deporem como testemunhas. II - A nulidade do ato de instauração do procedimento disciplinar decorrente da aplicação do disposto no art. 406º, nº 1, al. b), do CT/2009 pressupõe a prova de que, com essa instauração, o empregador pretendeu

  • STJ553/07.2TTLSB.L1.S104-06-2014ANTÓNIO LEONES DANTAS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1 – A inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer

  • TRL2463/10.7TTLSB.L1-406-02-2013SÉRGIO ALMEIDA

    COMISSÃO DE TRABALHADORES · LEGITIMIDADE

    As comissões de trabalhadores não têm legitimidade para, em substituição ou representação dos trabalhadores, interporem ações em defesa dos interesses destes. (Elaborado pelo Relator)

  • TRL208/09.3TTFUN.L1-430-05-2012LEOPOLDO SOARES

    CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · DECISÃO DISCIPLINAR

    O acto que interrompe o prazo de caducidade contemplado no n.º 1 do art. 415º do Código do Trabalho é a prolação da decisão pela entidade empregadora e não a sua notificação ao trabalhador. (Elaborado pelo Relator)

  • TRL3040/09.0TTLSB-D.L1-416-05-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR

    I - Nos termos do artigo 415.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003, o empregador está obrigado a proferir decisão disciplinar de despedimento dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade de tal direito. II - O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma est

  • STJ3586/06.2TTLSB.L1.S125-01-2012PINTO HESPANHOL

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · PROCESSO DISCIPLINAR

    1. No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, uma vez que o recorrente não invocou qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cog

  • TRP417/10.2TTMTS.P121-11-2011FERNANDA SOARES

    DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    Na acção de impugnação de despedimento, compete ao autor [trabalhador] provar que a decisão de despedimento não lhe foi comunicada.

  • STJ251/07.7TTVNG.S123-06-2010SOUSA GRANDÃO

    CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR SANÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · OBSCURIDADE · AMBIGUIDADE

    I - Do disposto no art. 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, decorre que a decisão final sobre o despedimento deve ser proferida no prazo de trinta dias após a produção de prova e a emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, se for o caso. II - Porém, não se extrai do sobredito preceito, nem mesmo se conjugado com o art. 416.º seguinte, que o trabalhador deva ter

  • STJ467/06.3TTCBR.C1.S127-05-2010SOUSA GRANDÃO

    ARGUIÇÃO DE NULIDADES · NOTA DE CULPA · REABERTURA DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · VIDEOVIGILÂNCIA

    I - Tal como decorre do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios invocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é t

  • TRL1079/06.7TTVFX.L1-413-01-2010MARIA JOÃO ROMBA

    PETIÇÃO INICIAL · TAXA DE JUSTIÇA · DESENTRANHAMENTO · JUSTO IMPEDIMENTO

    I- Ordenado o desentranhamento da petição inicial, por o autor não ter procedido ao pagamento da taxa de justiça inicial, e tendo o autor junto, posteriormente a esse despacho, o comprovativo desse pagamento, ainda que seja de admitir a aplicabilidade do benefício concedido pelo art. 476º do C.P.C., tal junção terá que ter lugar no próprio processo, não assistindo ao autor o direito de apresentar

  • STJ1321/06.4TTLSB.L1.S113-01-2010SOUSA PEIXOTO

    PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO · ALARGAMENTO DO PRAZO · PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    1. Quando os factos imputados ao trabalhador integrarem ilícito criminal, o prazo de prescrição da infracção disciplinar passa a ser o prazo de prescrição previsto para o ilícito penal, caso este seja superior àquele. 2. O alargamento do prazo de prescrição nos termos referidos não depende do efectivo exercício da acção penal, nem do exercício do direito de queixa-crime, quando o exercício daquel

  • TRL390/07.4TTBRR.L1-410-12-2009DURO MATEUS CARDOSO

    PRAZO DE CADUCIDADE · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    I- O art. 435º-2 do CT, ao determinar que a acção respectiva tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, configura um prazo de caducidade. II- Tendo ocorrido a absolvição da instância numa primeira acção, fundada na falta de personalidade judiciária da ré, sendo a mesma absolvição imputável à autora / trabalhadora, por falta da necessária diligência na correcta deter

  • STJ848/06.2TTLSB.S110-12-2009VASQUES DINIS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA · FALTA DE CITAÇÃO

    I – O n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), interpretado em conjugação com o n.º 2 do mesmo artigo, não afasta a aplicação em processo laboral do artigo 727.º do Código de Processo Civil (CPC), norma que, permitindo às partes juntar documentos com as alegações do recurso de revista, não admite que eles sejam apresentados posteriormente. II - Os documentos oferecidos com

  • STJ08S64314-05-2008PINTO HESPANHOL

    CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · PROCESSO DISCIPLINAR · PROVA DO PROCESSO DISCIPLINAR · PROVA PROIBIDA

    1. Nos termos dos conjugados artigos 414.º, n.º 3, e 415.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não havendo lugar à emissão de parecer das estruturas representativas do trabalhador, o empregador deve proferir decisão final sobre o despedimento, no prazo de trinta dias, contado a partir da ultimação das diligências probatórias, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 2. Não se extrai do t

  • TRE1109/07-226-06-2007CHAMBEL MOURISCO

    PRAZO DE CADUCIDADE · PRAZO PEREMPTÓRIO

    1. Existiu controvérsia na doutrina e na jurisprudência quanto a saber se o prazo referido no nº8 do art. 10º da LCCT era um prazo de caducidade do procedimento disciplinar, mas o Supremo Tribunal de Justiça vinha decidindo reiteradamente e de forma uniforme, desde há vários anos, que o prazo em questão não tinha natureza peremptória e que a sua inobservância não acarretava nem a caducidade do pro

  • TRC355/05.OTTLRA.C111-01-2007AZEVEDO MENDES

    CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · INICIATIVA DO EMPREGADOR · PROCEDIMENTOS FORMAIS · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO

    I – O actual Código do Trabalho prescreve a obrigatoriedade de um conjunto de procedimentos formais para a cessação do contrato por iniciativa do empregador, com a indicação do motivo da cessação do contrato (artºs 396º a 428º). A inobservância do procedimento respectivo, consoante as justificações tipificadas na lei, gera a ilicitude do despedimento (artº 429, al. a). II – Uma simples carta a d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.