Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 451.º Princípios da organização e da gestão democráticas

EM VIGOR
1 - No respeito pelos princípios da organização e da gestão democráticas, as associações sindicais e as associações de empregadores devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras: a) Todo o associado no gozo dos seus direitos tem o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos sociais e ser nomeado para qualquer cargo associativo, sem prejuízo de poder haver requisitos de idade e de tempo de inscrição; b) São asseguradas a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes a eleições para os corpos sociais; c) O mandato dos membros da direcção não pode ter duração superior a quatro anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos, salvo disposição estatutária em contrário; 2 - Os estatutos de associação de empregadores podem atribuir mais de um voto a certos associados, com base em critérios objectivos, nomeadamente em função da dimensão da empresa, até ao limite de 10 vezes o número de votos do associado com o menor número de votos. 3 - Os estatutos podem permitir a participação de membros em mais de um órgão, salvo se um desses órgãos for o conselho fiscal, não podendo o número daqueles ultrapassar um terço do total dos membros.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2442/21.9T8LRS.L2-409-11-2022MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · JUSTO RECEIO · LESÃO CONSUMADA

    I – Se uma decisão contradiz outra anteriormente transitada em julgado, o vício da decisão não é intrínseco, resultando da existência de uma outra (e prévia) decisão transitada em julgado. II – A consequência daí decorrente é a ineficácia (e não a nulidade) da decisão proferida em segundo lugar. III – Quando o relator no Tribunal da Relação deixa de conhecer do objecto do recurso nos termos do

  • TRL16496/19.4T8LSB.L1-414-09-2022CELINA NÓBREGA

    SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO

    1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n

  • TRL16104/19.3T8LSB.L1-430-06-2021CELINA NÓBREGA

    PROCESSO ESPECIAL · CONTENCIOSO DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA · ABONO DE FAMÍLIA E ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · INTERESSE EM AGIR

    A norma do artigo 175.º n.º 1 do Código Civil aplica-se imperativamente às associações sindicais, não padecendo esta interpretação de inconstitucionalidade. (Sumário Elaborado pela Relatora)

  • TRL1177/11.5TTLSB.L1-420-04-2016ALBERTINA PEREIRA

    ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL · LIBERDADE SINDICAL · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

    I-A matéria relativa à “destituição” de titulares dos órgãos associativos integra o núcleo de matérias da exclusiva competência da assembleia geral, pelo que estando atribuída a órgão com características próprias de direcção, será a mesma contrária ao art.º 450.º do CT, porque não reportada aos direitos da assembleia de representantes da ré. II-Afigura-se-nos, contudo, que essa contrariedade le

  • TC1084/1502-02-2016Teles Pereira
  • TRL2897/13.5TTLSB.L1-413-05-2015JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    IMPUGNAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS · ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO IMPUGNADO · PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO

    I – O prazo de 20 dias previsto no artigo 164.º, n.º 2 do CPT, por constituir um prazo de propositura de acções, tem natureza substantiva, é de caducidade e está sujeito, em termos de regras de contagem, unicamente às que estão previstas no artigo 279.º do CC, não se lhe aplicando as normas dos n.ºs 1 a 3 do artigo 138.º do NCPC, por a remissão feita pelo n.º 4 dessa mesma disposição legal se rest

  • TRL1501/13.6TTLSB.L1-403-12-2014FILOMENA MANSO

    ESTATUTOS · DIREITO DE TENDÊNCIA · FEDERAÇÃO

    I - Resulta quer da CRP (art. 55,nº2), quer da lei(art.450,nº2 do CT/2009), que os estatutos das associações sindicais devem não só consagrar o direito de tendência, mas também regulá-lo, ou seja, definir, em concreto, os termos e condições em que se efectivará o respectivo exercício. II - Não satisfazem as referidas exigências legais os estatutos que se limitam ao reconhecimento genérico do dire

  • TRP1621/13.7TTPRT.P113-10-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    ASSOCIAÇÃO SINDICAL · COMISSÃO EXECUTIVA · DESTITUIÇÃO

    I - Sendo a Comissão Executiva, nos termos dos estatutos da associação sindical, um “corpo gerente” que funciona na dependência da Direção, sujeita às orientações desta e por ela eleita de entre os seus membros, e não estando previsto no leque de competências da Assembleia Geral a destituição da Comissão Executiva, é daquela (direção) e não desta (assembleia geral) a competência para a destituição

  • TRL2045/10.3TTLSB.L1-418-01-2012LEOPOLDO SOARES

    ASSOCIAÇÃO SINDICAL · ESTATUTOS · LEGALIDADE

    Verificando-se a alteração de um artigo dos Estatutos da Ré , Organização Sindical, ( que anteriormente eram legais) a qual determina , por essa via , que um outro artigo constante dos mesmos passe a violar uma norma de carácter imperativo, a nulidade daí decorrente não determina a extinção daquela, mas apenas a ineficácia da alteração levada a cabo”. (Elaborado pelo Relator)

  • STJ4611/07.5TTLSB.L1.S130-03-2011FERNANDES DA SILVA

    DIRIGENTE SINDICAL · REPRESENTANTE SINDICAL · DESPEDIMENTO · PROCESSO URGENTE

    I - Um trabalhador que, enquanto Coordenador Regional de um Sindicato, é dirigente sindical, goza da protecção especial dos representantes dos trabalhadores prevista nos art.s 454.º e seguintes do Código do Trabalho/2003. II - E assim, em caso de despedimento, deve ser considerado como representante sindical, na acepção ampla do conceito constante do n.º 3 do art. 456.º do mesmo Código do Trabalh

  • TRE1756/04-309-11-2004CHAMBEL MOURISCO

    PRAZO PEREMPTÓRIO · PERIGO · CONCURSO DE INFRACÇÕES · PUNIÇÃO

    1. O prazo estabelecido no art. 25º nº3 e 4 do Regime geral das contra-ordenações laborais não é um prazo peremptório, tem natureza meramente aceleratória e disciplinar. O seu incumprimento pode implicar apenas e eventualmente responsabilidade disciplinar para os funcionários. 2. O art. 451º nº1 da Lei nº 35/2004, de 29/7, ao falar numa situação concreta de perigo, exige, tal como nos crime

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.