Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 317.º Concessão e efeitos da licença sem retribuição

EM VIGOR
1 - O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição. 2 - O trabalhador tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino. 3 - Em situação prevista no número anterior, o empregador pode recusar a concessão de licença: a) Quando, nos 24 meses anteriores, tenha sido proporcionada ao trabalhador formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim; b) Em caso de trabalhador com antiguidade inferior a três anos; c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início; d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário; e) Em caso de trabalhador incluído em nível de qualificação de direcção, chefia, quadro ou pessoal qualificado, quando não seja possível a sua substituição durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa. 4 - A licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 295.º 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Jurisprudência

142 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01095/17.3BEAVR06-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITE DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; · ARTIGO 5.º, N.º 2 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL; ACTUAÇÃO VINCULADA

    1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal

  • TRG237/23.4T8VVD.G126-02-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO · OBRIGAÇÃO DE MEIOS · PERDA DE CHANCE

    I – O mandatário não está vinculado a obter ganho de causa, pois que a obrigação do advogado se consubstancia numa obrigação de meios e não de resultado. II – O ressarcimento do dano por perda de chance não visa indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida enquanto um direito em si mesmo violado com uma conduta ilícita, importando, para tanto, fazer o chamado “j

  • TRE416/24.7T8PTG.E125-06-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    CONTRATO A TERMO INCERTO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    Sumário: 1. A cláusula de motivação do termo aposto ao contrato de trabalho tem por função permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada. 2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não transcritos no contrato, poi

  • TRL2102/23.6T8CSC.L1-430-04-2025LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CATEGORIA PROFISSIONAL · TRIPULANTE DE CABINE

    Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, cumpre reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas de uma convenção colectiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.

  • TRP2802/21.5T8AVR.P103-02-2025TERESA SÁ LOPES

    ANTIGUIDADE NO MOMENTO DA INTEGRAÇÃO · DIREITO A DIUTURNIDADES EM FUNÇÃO DO ESCALÃO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE SALARIAL OU DA EQUIDADE RETRIBUTIVA

    I - À data da sua integração na recorrente (01.07.2006), os Autores tinham direito à [(…)] diuturnidade, correspondente ao escalão da sua antiguidade (nesse momento), e não às diuturnidades anteriores, sendo que, na sequência de mudança de escalão de diuturnidade após 01.07.2006 (em função do correspondente acréscimo da antiguidade), as novas diuturnidades são calculadas sobre a remuneração base e

  • TCAS860/15.0BELSB14-11-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – FGS · PERÍODO DE REFERÊNCIA

    I– Refere o art. 317º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes». Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garan

  • TCAS1098/18.0BESNT03-10-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ART. 2.º N.º 8 DO DL N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL · TEMPUS REGIT ACTUM · SUSPENSÃO

    I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples, importa, tão só e somente, saber como se contava, em 2018-04-26 (data em que a A., ora recorrente, apresentou o requerimento para requerer o pagamento dos créditos laborais à entidade recorrida) o prazo de 1 (um) ano, ou seja, saber se tal prazo, está ou não: sujeito “… a suspensões/ interrupções...”: vide formulação adotada v.g. no supr

  • TCAN02063/14.2BEPRT06-06-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS VENCIDOS ANTES DO PERÍODO DE REFERÊNCIA; CRÉDITOS ATENDÍVEIS; RETRIBUIÇÕES DEVIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS; · TRABALHO SUPLEMENTAR, DESCANSOS COMPENSATÓRIOS NÃO GOZADOS, TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL NÃO MINISTRADA; · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO, DECLARADA ILEGAL; ARTIGO 319.º REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO; N.º2 DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; · NA SUA VERTENTE LABORAL – ARTIGOS 13º E 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    1. A afirmação de que os créditos são líquidos e exigíveis, face às normas do Código Civil, é válida em relação à entidade patronal, devedora, e para efeitos, designadamente, de apreciar se o crédito se encontra dentro do período de referência ou não, ou se está prescrito, ou não. 2. Não vale para afirmar que é exigível perante o Fundo de Garantia Salarial. Em relação ao Fundo de Garantia Salar

  • TCAS1208/16.2BELRA23-05-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS

    I - O pagamento ao trabalhador, no âmbito do processo de insolvência, da totalidade dos seus créditos laborais, torna sem causa o pagamento inicialmente efetuado pelo Fundo de Garantia Salarial. II - O enriquecimento sem causa será a fonte da obrigação de restituir a quantia paga pelo Fundo de Garantia Salarial. III - Por via de uma relação de especialidade normativa aplica-se o prazo de prescri

  • TCAN01853/21.4BEBRG19-04-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · PERÍODO DE REFERÊNCIA;

  • TCAN02584/22.3BEPRT01-03-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRAZO DE UM ANO; · SUSPENSÃO DO PRAZO; ACÇÃO DE INSOLVÊNCIA; · ARTIGO 2º, N.º8 E N.º 9, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.

    Tendo-se esgotado o prazo de um ano a que alude o artigo 2º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, para pedir o pagamento de créditos salariais ao Fundo de Garantia Salarial, não importa averiguar se operou, ou não, a suspensão derivada da interposição da acção de insolvência, nos termos do n.º 9 do artigo 2º do mesmo diploma, pois não se suspende um prazo que já não existe porque s

  • TCAN02584/22.3BEPRT01-03-2024Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PRAZO DE UM ANO; · SUSPENSÃO DO PRAZO; ACÇÃO DE INSOLVÊNCIA; · ARTIGO 2º, N.º8 E N.º 9, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL.

    Tendo-se esgotado o prazo de um ano a que alude o artigo 2º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, para pedir o pagamento de créditos salariais ao Fundo de Garantia Salarial, não importa averiguar se operou, ou não, a suspensão derivada da interposição da acção de insolvência, nos termos do n.º 9 do artigo 2º do mesmo diploma, pois não se suspende um prazo que já não existe porque s

  • TCAN00699/19.4BEAVR12-01-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    FGS; · AÇÃO DE INSOLVÊNCIA; · PERÍODO DE REFERÊNCIA;

  • TCAN00618/20.5BEBRG17-11-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITES MÁXIMOS; · APROVEITAMENTO DO ACTO;

    1. O facto de não ter sido fundamento do acto impugnado o limite máximo global fixado no artigo 3º, n.º1, do novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.não significa que não pudesse a validade do acto ser apreciada a luz deste limite, tendo em conta, por um lado, o princípio da legalidade que se impõe sobre a Administração e, por outro lado, o

  • TCAN02194/20.0BEPRT17-11-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · PERÍODO DE REFERÊNCIA; · CRÉDITOS LABORAIS; VENCIMENTO;

    I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º, n.º1, da Lei 35/2004. II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em j

  • TRP551/20.0T8PRT.P105-06-2023JERÓNIMO FREITAS

    DECISÃO SURPRESA · PROVA DE UM FACTO · CONTRATO DE TRABALHO INTERNACIONAL · LEI APLICÁVEL

    I - De acordo com o disposto no art.º 3.º3, do CCPC, se o juiz conclui que para a apreciação e decisão do litígio vai debruçar-se sobre questão que as partes não suscitaram nos seus articulados, nem sobre ela tiveram oportunidade de se pronunciarem, a fim de evitar a prolação de uma decisão surpresa, antes de avançar, sob pena de incorrer em nulidade que pode influir no exame ou decisão da causa (

  • TCAN00306/22.8BEPRT02-06-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · MONTANTE GLOBAL MÁXIMO; · N.º 1 DO ARTIGO 320º DO REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO.

    1. O preceito constante do n.1 do artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, no seu teor literal, apenas permite a leitura de redução, operada pela segunda parte do preceito, do montante da remuneração mensal a considerar. 2. O requerente tem direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial 6 vezes a remuneração mensal que recebia. Mas apenas lhe pode ser considerado um valor mensal de

  • TRL2189/20.3T8FNC-K.L1-130-05-2023MANUEL RIBEIRO MARQUES

    PER · RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DO SALÁRIO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    1. A exequibilidade do plano de recuperação aprovado depende do volume de receitas que a empresa vier a arrecadar da sua actividade. 2. Não sendo ostensiva a inexequibilidade do plano, não se deve recusar a homologação do plano de insolvência com este fundamento (art.º 207º, n.º 1, al. c) do CIRE). 3. Após a cessação da relação laboral, sendo os direitos de créditos dos trabalhadores disponíveis

  • TCAN00673/19.0BEBRG21-04-2023Paulo Ferreira de Magalhães

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · LIMITES DAS IMPORTÂNCIAS A PAGAR; PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA: · ACTUAÇÃO VINCULADA;

    1 - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos do trabalhador que sejam emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, os quais se fixam no limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal

  • TCAN00344/19.8BEPRT10-03-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; N.º 2 DO ARTIGO 9º DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ADITADO PELA LEI N.º 71/2018, DE 31.12; · CRÉDITOS SALARIAIS; CESSAÇÃO DO CONTATO DE TRABALHO; SENTENÇA; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CRÉDITOS SALARIAIS; · ARTIGO 309º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 2.º, N.º 8, DO NOVO REGIME DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21.04); INCONSTITUCIONALIDADE

    1. Não se aplica a norma jurídica inovatória constante do n.º 2 do artigo 9º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31.12, onde se prevêem causas suspensivas do prazo previsto no artigo 2º, nº8, do mesmo diploma, a um caso em que tal norma não estava em vigor nem quando foi apresentado o requerimento dirigido à entidade demandada, nem quando esta indeferiu o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.