Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação

EM VIGOR
1 - Para efeitos do presente Código, considera-se: a) Discriminação directa, sempre que, em razão de um factor de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) Discriminação indirecta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja susceptível de colocar uma pessoa, por motivo de um factor de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado. 2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um factor de discriminação.

Jurisprudência

291 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1500/22.7T8LSB.L2-430-06-2026PAULA SANTOS

    DEPOIMENTO DE PARTE · PESSOA COLECTIVA · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · DISCRIMINAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - Requerido o depoimento de parte de uma sociedade é a esta que compete – e não ao requerente – indicar a pessoa ou pessoas que o devem prestar (artigo 163º nº 1 ex vi do artigo 157º, ambos do C. Civil). II – Atendendo a que o depoimento de parte é o meio legal com que se pretende obter a confissão dos factos, quando se trata do depoimento de parte de

  • TRL826/25.2T8PDL.L1-430-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CATEGORIA PROFISSIONAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efetivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo fun

  • STJ9524/24.3T8LSB.L1.S124-06-2026LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · USOS LABORAIS

    I - O direito à retribuição [e aos demais créditos laborais] na vigência do contrato de trabalho é indisponível e irrenunciável. II - Numa situação em que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter essa natureza, por força do, oportunamente, dirimido pelo STJ, e passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores é devido o seu pagamento a trabalhadores na s

  • TRL8370/24.9T8LSB.L1-427-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    SINDICATO · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · INTERESSES COLECTIVOS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. São interesses coletivos dos trabalhadores, que conferem legitimidade às associações sindicais [artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho], os que surgem da violação de bens jurídicos indivisíveis, cujos titulares são indeterminados, mas determináveis, como os decorrentes do cumprimento das obrigações a que se encontram vinculados os outorgan

  • STJ4285/24.9T8LSB.L1.S127-05-2026LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · SUSPENSÃO · DEVER DO EMPREGADOR · BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS

    I – Constitui entendimento firme e reiterado da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que: - Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabel

  • TRL25033/22.2T8LSB.L1-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DA PROVA · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O princípio da igualdade perspectiva-se na proibição do arbítrio, o que se traduz, na vertente juslaboralística, num tratamento diferenciado que injustificadamente prejudica um ou mais trabalhadores. II. Decorre do princípio para trabalho igual salário igual a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibiç

  • TRE2604/23.4T8FAR.E223-04-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · RETRIBUIÇÃO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence. II – Para que um trabalhador pertença a uma determina categoria profissional não tem de exercer todas as funções que integram essa categoria, tendo, sim, de exercer a essencialidad

  • TRP2528/25.0T8MTS.P126-03-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · PROPOSTA ANTERIOR DA EMPREGADORA APÓS A PRÁTICA DOS FACTOS MAS NÃO ACEITE PELO TRABALHADOR

    O facto de o empregador, após a prática das infrações disciplinares imputadas ao trabalhador, lhe apresentar proposta que pressupõe a manutenção do contrato, não pode ser entendido no sentido de que apesar daquelas infrações o empregador mantém a confiança no trabalhador, se a proposta implicava a alteração das funções do trabalhador e se este não a aceita, sendo justificada a subsequente instaura

  • TRE1778/25.4T8PTM.E125-03-2026PAULA DO PAÇO

    DISCRIMINAÇÃO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- O poder de ampliação da matéria de facto pertence exclusivamente à 1.ª instância, não podendo a Relação aditar factos não alegados nem determinar o reenvio do processo para tal finalidade. II- Compete a quem alega discriminação salarial indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar qu

  • TRL10160/24.0T8LSB.L1-411-03-2026FRANCISCA MENDES

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · RESSARCIMENTO · CRÉDITO DE HORAS

    1-Tendo a A. desenvolvido a prestação laboral em regime de isenção de horário de trabalho e recebido remuneração que englobava a quantia devida a título de IHT, nos termos propostos em ordem de serviço pela entidade empregadora, dever-se-á considerar que ocorreu aceitação tácita da referida ordem de serviço. 2- Verificando-se que a trabalhadora não progrediu por ter exercido o direito de reclamar

  • STJ1715/23.0T8CVL.C1.S104-03-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    COMISSÃO DE SERVIÇO · FORMA ESCRITA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · ATO ADMINISTRATIVO

    I - Estando nós, manifestamente, face a um contrato de trabalho por tempo indeterminado de natureza privada firmado, finalmente, entre as partes e a uma nomeação efetuada pelo Conselho de Administração [CA] da Ré e operada em 6/11/2015, da trabalhadora como Diretora de Serviço, cenário que se mantém até hoje, reportando a Autora, enquanto for detentora de tal cargo diretivo ao aludido CA, há que a

  • TRL4123/25.5T8ALM.L1-425-02-2026SÉRGIO ALMEIDA

    CATEGORIA PROFISSIONAL · ENFERMEIRA · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL

    I. Não há conflito de princípios jurídicos que imponha ponderação e harmonização quando se trata, na realidade, de um mesmo princípio projetado em âmbitos diversos. É este o caso do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º, e do axioma "trabalho igual salário igual", contido no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição, sendo este um corolário do primeiro na área laboral. II. A e

  • STJ20223/23.3T8LSB.L1.S128-01-2026ANTERO VEIGA

    FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · ADMISSIBILIDADE · PROVA TESTEMUNHAL · ABUSO DO DIREITO

    I- O contrato de trabalho em regime de comissão de serviço está legalmente sujeito a forma escrita (formalidade ad substantiam). Por isso, a prova da sua celebração, para efeitos de aferição da sua validade, não pode ser efetuada por testemunhas nem por documentos avulsos; apenas é admissível prova documental que tenha força probatória superior à do documento exigido por lei. II- Podem as partes

  • TRL1645/24.9T8CSC.L1-414-01-2026PAULA SANTOS

    SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · INSCRIÇÃO

    I – A cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos - “1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais: a) Os empregados da Caixa nas situações de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;” - basta-se com a circunstância de a pessoa ser empregado da CGD, não fazendo depender a sua aplicação do facto que

  • TRL28207/23.5T8LSB.L1-418-12-2025PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · BOMBEIRO VOLUNTÁRIO · RETRIBUIÇÃO

    Sumário: I - A noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho (artigo 71.º, n.º 2 da LAT) é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do CT e que se acha consagrada no artigo 258.º. II - Para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição mensal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º da LAT integra as prestações pagas pelo empreg

  • TRL3222/07.0TTLSB.1.L1-403-12-2025CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · FACTOR 1.5 · ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - A jurisprudência uniformizada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2024 [(AUJ) n.º 16/2024], proferida relativamente à bonificação do fator 1.5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não estabiliza a interpr

  • STJ1490/22.6T8PNF.P1.S126-11-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    RECURSO DE APELAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS · DEPOIMENTO DE PARTE

    I – Este recurso de revista tem por objeto o Aresto do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso de Apelação do Autor na parte em que visava a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que constava da sentença da 1.ª instância, com base no disposto nos artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC. II - A impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto tem de ser devid

  • TRG7532/23.0T8VNF.G120-11-2025VERA SOTTOMAYOR

    TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · REMUNERAÇÃO ADICIONAL · IRREDUTIBILIDADE SALARIAL

    1 - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, bem como a proibição de diferenciação sem motivo objetivo ou com base no sexo, raça, idade e outras, ou seja, em categorias tidas como fatores de discriminação destituídos de fundamento atendível. O que significa que não se proíbe a diferente remune

  • TRL1104/20.9T8VFX.1.L1-405-11-2025CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · LIQUIDAÇÃO · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · NATUREZA JURÍDICA

    I– O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, não tendo os salários intercalares natureza indemnizatória. II– O período temporal a relevar para o cômputo da antiguidade do trabalhador para efeitos de indemnização por despedimento ilícito é o que decorreu entre a data da cessação, ilícita, do contrato d

  • STJ7538/23.0T8VNF.G1.S115-10-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · TURNOS · RETRIBUIÇÃO

    I - Para efeitos de confrontação e equiparação do trabalho desenvolvido pelo Autor recorrido com o do ex-colega J., a factualidade dada como assente [idêntica categoria profissional de ambos, estando as funções respetivas descritas no contrato de trabalho do Recorrido, na regulamentação coletiva aplicável também indicada nos autos e em alguns Pontos de Facto, mesmos períodos normais de trabalho, h

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.