Jurisprudência
291 acórdãos aplicam este artigoDEPOIMENTO DE PARTE · PESSOA COLECTIVA · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · DISCRIMINAÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - Requerido o depoimento de parte de uma sociedade é a esta que compete – e não ao requerente – indicar a pessoa ou pessoas que o devem prestar (artigo 163º nº 1 ex vi do artigo 157º, ambos do C. Civil). II – Atendendo a que o depoimento de parte é o meio legal com que se pretende obter a confissão dos factos, quando se trata do depoimento de parte de
CATEGORIA PROFISSIONAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efetivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo fun
CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · USOS LABORAIS
I - O direito à retribuição [e aos demais créditos laborais] na vigência do contrato de trabalho é indisponível e irrenunciável. II - Numa situação em que o pagamento do subsídio de refeição durante o período de férias deixou de ter essa natureza, por força do, oportunamente, dirimido pelo STJ, e passou a integrar a retribuição base dos trabalhadores é devido o seu pagamento a trabalhadores na s
SINDICATO · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · INTERESSES COLECTIVOS · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. São interesses coletivos dos trabalhadores, que conferem legitimidade às associações sindicais [artigo 5.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho], os que surgem da violação de bens jurídicos indivisíveis, cujos titulares são indeterminados, mas determináveis, como os decorrentes do cumprimento das obrigações a que se encontram vinculados os outorgan
CONTRATO DE TRABALHO · SUSPENSÃO · DEVER DO EMPREGADOR · BENEFÍCIOS SOCIAIS EMPRESARIAIS
I – Constitui entendimento firme e reiterado da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça que: - Durante a suspensão do contrato de trabalho mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho. Nesses direitos, incluem-se os benefícios sociais do trabalhador inerentes à vigência do contrato de trabalho, que com a transmissão do estabel
PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DA PROVA · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O princípio da igualdade perspectiva-se na proibição do arbítrio, o que se traduz, na vertente juslaboralística, num tratamento diferenciado que injustificadamente prejudica um ou mais trabalhadores. II. Decorre do princípio para trabalho igual salário igual a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibiç
CATEGORIA PROFISSIONAL · PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · RETRIBUIÇÃO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – São as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador que permitem compreender qual a categoria profissional a que pertence. II – Para que um trabalhador pertença a uma determina categoria profissional não tem de exercer todas as funções que integram essa categoria, tendo, sim, de exercer a essencialidad
PROCESSO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · PROPOSTA ANTERIOR DA EMPREGADORA APÓS A PRÁTICA DOS FACTOS MAS NÃO ACEITE PELO TRABALHADOR
O facto de o empregador, após a prática das infrações disciplinares imputadas ao trabalhador, lhe apresentar proposta que pressupõe a manutenção do contrato, não pode ser entendido no sentido de que apesar daquelas infrações o empregador mantém a confiança no trabalhador, se a proposta implicava a alteração das funções do trabalhador e se este não a aceita, sendo justificada a subsequente instaura
DISCRIMINAÇÃO · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário elaborado pela relatora: I- O poder de ampliação da matéria de facto pertence exclusivamente à 1.ª instância, não podendo a Relação aditar factos não alegados nem determinar o reenvio do processo para tal finalidade. II- Compete a quem alega discriminação salarial indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar qu
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · RESSARCIMENTO · CRÉDITO DE HORAS
1-Tendo a A. desenvolvido a prestação laboral em regime de isenção de horário de trabalho e recebido remuneração que englobava a quantia devida a título de IHT, nos termos propostos em ordem de serviço pela entidade empregadora, dever-se-á considerar que ocorreu aceitação tácita da referida ordem de serviço. 2- Verificando-se que a trabalhadora não progrediu por ter exercido o direito de reclamar
COMISSÃO DE SERVIÇO · FORMA ESCRITA · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · ATO ADMINISTRATIVO
I - Estando nós, manifestamente, face a um contrato de trabalho por tempo indeterminado de natureza privada firmado, finalmente, entre as partes e a uma nomeação efetuada pelo Conselho de Administração [CA] da Ré e operada em 6/11/2015, da trabalhadora como Diretora de Serviço, cenário que se mantém até hoje, reportando a Autora, enquanto for detentora de tal cargo diretivo ao aludido CA, há que a
CATEGORIA PROFISSIONAL · ENFERMEIRA · ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL
I. Não há conflito de princípios jurídicos que imponha ponderação e harmonização quando se trata, na realidade, de um mesmo princípio projetado em âmbitos diversos. É este o caso do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º, e do axioma "trabalho igual salário igual", contido no art.º 59.º, n.º 1, alínea a), ambos da Constituição, sendo este um corolário do primeiro na área laboral. II. A e
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · ADMISSIBILIDADE · PROVA TESTEMUNHAL · ABUSO DO DIREITO
I- O contrato de trabalho em regime de comissão de serviço está legalmente sujeito a forma escrita (formalidade ad substantiam). Por isso, a prova da sua celebração, para efeitos de aferição da sua validade, não pode ser efetuada por testemunhas nem por documentos avulsos; apenas é admissível prova documental que tenha força probatória superior à do documento exigido por lei. II- Podem as partes
SERVIÇOS SOCIAIS DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS · INSCRIÇÃO
I – A cláusula 14.ª dos Estatutos dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos - “1. São obrigatoriamente inscritos como sócios dos Serviços Sociais: a) Os empregados da Caixa nas situações de efectividade de funções, independentemente da natureza jurídica do seu vínculo laboral;” - basta-se com a circunstância de a pessoa ser empregado da CGD, não fazendo depender a sua aplicação do facto que
ACIDENTE DE TRABALHO · BOMBEIRO VOLUNTÁRIO · RETRIBUIÇÃO
Sumário: I - A noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho (artigo 71.º, n.º 2 da LAT) é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do CT e que se acha consagrada no artigo 258.º. II - Para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição mensal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º da LAT integra as prestações pagas pelo empreg
ACIDENTE DE TRABALHO · INCIDENTE DE REVISÃO · FACTOR 1.5 · ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - A jurisprudência uniformizada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de maio de 2024 [(AUJ) n.º 16/2024], proferida relativamente à bonificação do fator 1.5, prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, não estabiliza a interpr
RECURSO DE APELAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS · DEPOIMENTO DE PARTE
I – Este recurso de revista tem por objeto o Aresto do Tribunal da Relação do Porto que rejeitou o recurso de Apelação do Autor na parte em que visava a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto que constava da sentença da 1.ª instância, com base no disposto nos artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do CPC. II - A impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto tem de ser devid
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · REMUNERAÇÃO ADICIONAL · IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
1 - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, bem como a proibição de diferenciação sem motivo objetivo ou com base no sexo, raça, idade e outras, ou seja, em categorias tidas como fatores de discriminação destituídos de fundamento atendível. O que significa que não se proíbe a diferente remune
DESPEDIMENTO ILÍCITO · LIQUIDAÇÃO · RETRIBUIÇÕES INTERCALARES · NATUREZA JURÍDICA
I– O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, não tendo os salários intercalares natureza indemnizatória. II– O período temporal a relevar para o cômputo da antiguidade do trabalhador para efeitos de indemnização por despedimento ilícito é o que decorreu entre a data da cessação, ilícita, do contrato d
PRINCÍPIO DA IGUALDADE · TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · TURNOS · RETRIBUIÇÃO
I - Para efeitos de confrontação e equiparação do trabalho desenvolvido pelo Autor recorrido com o do ex-colega J., a factualidade dada como assente [idêntica categoria profissional de ambos, estando as funções respetivas descritas no contrato de trabalho do Recorrido, na regulamentação coletiva aplicável também indicada nos autos e em alguns Pontos de Facto, mesmos períodos normais de trabalho, h
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.