Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 239.º Casos especiais de duração do período de férias

EM VIGOR
1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. 3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. 5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes. 6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

Jurisprudência

54 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3099/25.3T8VFX.L1-430-06-2026FRANCISCA MENDES

    DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FACTOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) O articulado motivador do despedimento deverá descrever os factos que fundamentam o despedimento, não incumbindo ao julgador procurar tais factos no procedimento disciplinar.

  • TRP2289/25.3T8VLG.P125-06-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PROVA DOS FACTOS NEGATIVOS · PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEVIDO

    I - Nos termos do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras previstas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o artigo 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - Para

  • TRL8419/24.5T8LSB.L1-427-05-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ILISÃO DA PRESUNÇÃO · DESPEDIMENTO TÁCITO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Tendo-se provado quatro dos factos base da presunção legal prevista no art. 12.º do Código do Trabalho, esta opera a favor do prestador da actividade, cabendo verificar se se provaram factos que demonstrem o contrário, ou seja, que aquele prestava a sua actividade com autonomia, o que não ocorre se apenas se provaram elementos de carácter formal, alheios às c

  • TRP4329/23.1T8VNG.P123-04-2026SÍLVIA SARAIVA

    REVOGAÇÃO DO ART.º 238.º DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009 PELA LEI N.º 23/2012 · MAJORAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO ASSINADO PELAS PARTES / CONVERSÃO DO DIREITO EM CONTEÚDO OBRIGACIONAL PLENO · GARANTINDO A SUA SUBSISTÊNCIA · ASSÉDIO MORAL (MOBBING)

    I - As nulidades da sentença reportam-se a vícios estruturais ou "erros de atividade" (error in procedendo), os quais não se confundem com o erro de julgamento de facto ou de direito (error in iudicando). II - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013, ao declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art.º 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25.06, protege o «patamar de

  • TRL9524/24.3T8LSB.L1-418-06-2025ALEXANDRA LAGE

    AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO · RETRIBUIÇÃO · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · ACORDO EXTRAJUDICIAL

    I - A ampliação do âmbito do recurso destina-se a que o Tribunal aprecie outros argumentos (ou factos) que, porventura, não tenham sido apreciados, de modo a que todos os fundamentos (ou factos) por si invocados sejam objeto de apreciação. II – Se a parte não for vencedora, mas vencida, a lei não permite que utilize a faculdade de requerer a ampliação do objeto do recurso. III – Tendo sido já re

  • TRG6978/21.3T8VNF-J.G124-04-2025SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · FALTA DE FUNDAMENTOS DE FACTO · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CÁLCULO DO RENDIMENTO INDISPONÍVEL

    I- A falta absoluta de fundamentação, por total ausência de fundamentos de facto em que assenta a decisão, integra a causa de nulidade prevista na alínea b), do artigo 615.º do Código de Processo Civil. A declaração de nulidade da decisão não obsta, no entanto, a que este Tribunal ad quem conheça do objeto da apelação, antes o obriga a fazê-lo, quando se encontra habilitado a extrair dos autos o

  • TRP6865/22.8T8MAI.P124-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    CONTRATO DE TRABALHO SUJEITO A LEI ESTRANGEIRA MAS EXECUTADO EM PORTUGAL · NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS / NORMAS INDERROGÁVEIS. · ELEMENTO SUBJETIVO NAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS · COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO

    I – São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), sendo o mesmo contrato executado em Portugal, o trabalhador tem direito ao p

  • TRE871/23.2T8STR.E130-01-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    FACTO CONCLUSIVO · DIREITO A FÉRIAS · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    Sumário: 1. O tribunal tem o dever de discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, e após interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 2. Daí que a enunciação da matéria de facto deva ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação. 3. Deve, pois, evitar-se a inclusão na matéria d

  • STJ17600/21.8T8PRT.P1.S125-09-2024JÚLIO GOMES

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ASSÉDIO MORAL · DIREITO A FÉRIAS

    I. A justa causa para despedimento disciplinar consiste em um “comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (n.º 1 do artigo 351.º do CT), sendo que mesmo uma redução anormal de produtividade teria de ser culposa para constituir justa causa. II. Embora o assédio moral não exija sempre u

  • TRP1066/24.3T8STS.P124-09-2024ALBERTO TAVEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO CEDIDO AO FIDUCIÁRIO · RENDIMENTO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA O SUSTENTO DO DEVEDOR · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - Os subsídios de férias e de natal não estão excluídos da cessão ao fiduciário na medida em que ultrapassem o montante retributivo mensal considerado minimamente digno para a subsistência do devedor. II - Face ao disposto no artigo 239º, n.º 3 CIRE faz englobar, no rendimento disponível para os credores, todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, para lá de 1 salário mínim

  • STJ825/21.3T8VCT.G2.S124-04-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PREVPAP · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · ÍNDÍCIOS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAP e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na s

  • TRP2447/23.5T8STS.P109-04-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedi

  • STJ6952/20.7T8PRT.P1.S124-01-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · COMPENSAÇÃO

    I- O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar a matéria de facto julgada na 2.ª Instância, limitando-se a sua intervenção a conhecer da observância das regras de direito material probatório ou determinar a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos estritos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC. II- A compensação prevista nos artigos 372.º e 366.º do Códig

  • TRL7937/19.1T8ALM-A.L1-223-11-2023SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES

    FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I. De acordo com o artigo 629º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso ordinário depende em regra da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais: o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; e, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou d

  • TRG5712/19.2T8VNF.G109-11-2023MARIA JOÃO MATOS

    INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RECUSA DE CONCESSÃO DA EXONERAÇÃO DO PASSIVO · REQUISITOS

    I. A decisão de mérito proferida onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de facto e de direito), é nula, assim devendo ser reconhecido no recurso dela interposto; mas se os autos reunirem já todos os elementos necessários para a decisão de mérito, a Relação deve conhecer do mérito do recurso, nos termos do art.º 665.º, do CPC. II. A exoneração do passivo restante tem por funda

  • STA044/20.6BALSB09-11-2023SÃO PEDRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO MAGISTRADO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    A disposição transitória constante do artigo 285.º, 1 do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), segundo a qual “Os substitutos não magistrados já nomeados nos termos do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, podem continuar, pelo prazo máximo de três anos contados da entrada em vigor do presente Estatuto, a exercer funções e a receber a c

  • TRL117/23.3T8TVD.L1-425-10-2023MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DIREITO A FÉRIAS · ASSÉDIO MORAL · SUPERIOR HIERÁRQUICO · RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

    I– Sendo o trabalhador admitido em Agosto de um determinado ano, tem o mesmo direito a 2 dias úteis de férias por cada mês do trabalho prestado nesse ano e no dia 1 de Janeiro do ano subsequente ao da admissão, adquire o direito a 22 dias úteis de férias, o qual se vence após seis meses de execução do contrato, sendo coincidente o momento do vencimento de ambos os direitos a férias. II– Integr

  • TRP17600/21.8T8PRT.P118-09-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    FACTOS CONCLUSIVOS · AÇÃO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO · EMPREGADOR · FACTOS INVOCÁVEIS

    I - À decisão da matéria de facto não poderá ser levada matéria conclusiva, vaga, genérica ou contendo juízos de valor. II - Nos termos conjugados constantes do disposto nos arts. 387º, nº 3, e 357º, nº 3, do CT/2009, na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador [salvo se atenuarem

  • TRP2200/22.3T8MTS.P112-07-2023RUI PENHA

    DIUTURNIDADES VENCIDAS · JUROS DE MORA · ABUSO DE DIREITO

    Não se verifica abuso de direito, na modalidade da supressio, relativamente ao pedido do trabalhador no pagamento de juros de mora sobre o pagamento de diuturnidades vencidas, as primeiras há mais de trinta anos.

  • TRG6071/21.9T8BRG.G110-07-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PREVPAP · REGULARIZAÇÃO DE VÍNCULOS PRECÁRIOS · ANTIGUIDADE · RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA PROFISSIONAL

    I – No âmbito do PREVPAP o legislador não pretendeu a criação de novas relações laborais, mas o reconhecimento de relações pré-existentes, pelo que é de considerar que a antiguidade do trabalhador deve retroagir ao início das suas funções. II – Não existe fundamento legal, e particularmente para a fixação da retribuição no contrato de trabalho por tempo indeterminado formalizado no âmbito do PRE

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.