Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 202.º Registo de tempos de trabalho

EM VIGOR
1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata. 2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º 3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação. 4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

110 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE395/24.0T8STB.E121-05-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · CULPA DO TRABALHADOR

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos, (a) um comportamento culposo do trabalhador; (b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral; e (c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação labo

  • TRL481/24.7T8BRR.L1-413-05-2026ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ABANDONO DO TRABALHO · PRESUNÇÃO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A remissão constante do n.º 2 do art. 466.º do CPC para, entre outros, os arts. 459.º a 463.º do CPC, indica o regime de prestação das declarações de parte, o qual não contempla a sua repetição, de acordo com o princípio da limitação dos actos, segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis (art. 130.º do CPC). II. Isso não obsta, obvi

  • TRL2179/24.7T8VFX.L1-415-04-2026SUSANA SILVEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PROVA DOCUMENTAL · PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário: I. A al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil dita que seja nula a sentença cuja decisão não seja inteligível por padecer de ambiguidade ou obscuridade, assim se caracterizando a sentença cujo sentido decisório não possa apreender-se, isto é, que não permita o conhecimento do acto de vontade – funcional – que o tribunal, por essa via, emitiu. II. Não integra o vício con

  • TRL15533/23.2T8LSB.L1-411-03-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nada obsta a que o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes da lei, podendo o mesmo incluir as médias da retri

  • TRP1776/25.8T8OAZ.P105-03-2026GERMANA FERREIRA LOPES

    VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA · ADMOESTAÇÃO

    I - Procedendo à conjugação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo

  • TRL1696/25.6T8LSB-A.L1-411-02-2026SUSANA SILVEIRA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · JUÍZOS DO TRABALHO · EMPREGO PÚBLICO

    Sumário: I. A competência material constitui pressuposto processual aferível em função da forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou ré tenham produzido para definir o objecto da acção. II. Os juízos do trabalho não são materialm

  • TRP4669/24.2T8VNG.P116-01-2026SÍLVIA SARAIVA

    PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NÃO FORMALIZADA POR ESCRITO · ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I - A determinação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao caso é matéria conclusiva e de direito que não tem cabimento na matéria de facto. II - A posição da Ré na contestação não se limita a um desconhecimento dos factos: existe uma confissão expressa da materialidade da prestação laboral (os dias e as horas trabalhadas), divergindo as partes apenas na sua qualificação jurídica e

  • TRL1976/24.8T8CSC.L1-405-11-2025FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Na vigência do CT de 2009 e antes da alteração operada pela lei n.º 23/2012, de 25/06, verificando-se falta de concessão de descanso compensatório pelo trabalho realizado em dias úteis, feriados e de descanso complementar, é devida ao trabalhador compensação monetária pelo descanso compensatório devido nos termos do art. 229.º, n.ºs 1 e 2 do CT de 2009.

  • TRG1115/24.5T8VRL.G104-11-2025VERA SOTTOMAYOR

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · TRABALHO SUPLEMENTAR · DOCUMENTO IDÓNEO

    I - A Relação só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. II - Os factos relativos ao trabalho suplementar prestado mais de cinco anos antes da reclamação do correspondente crédito só podem ser provados, por documento idóneo, ou seja, por documento escrito, que deverá ser

  • TC473/202423-10-2025Afonso Patrão
  • TRL9112/22.9T8LSB.L1-430-06-2025SÉRGIO ALMEIDA

    ACORDO DE EMPRESA · DESCANSO COMPENSATÓRIO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I. O regime decorrente do IRC de 2009 aplicável às partes Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. e autor recorrente, relativo ao descanso compensatório, deve ceder em presença do CT de 2009, dado o disposto no art.º 229º/6. II. Não tendo sido alegados os concretos dias em que ocorreu prestação de trabalho suplementar, mas ficando provado que o mesmo foi prestado em vários meses ao longo

  • TRE737/24.9T8EVR.E125-06-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · PERÍODO NORMAL DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · HORÁRIO DE TRABALHO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A inversão do ónus da prova dá-se, nos termos do art. 344.º, n.º 2, do Código Civil, quando (i) a parte contrária tiver agido culposamente, (ii) tornando impossível a prova ao onerado. II – O que o artigo exige é a impossibilidade da prova e não uma maior dificuldade da prova. III – Nos termos do ar

  • TRP4067/23.5T8VFR.P116-06-2025TERESA SÁ LOPES

    MOTORISTA · SUBSÍDIO DE AGENTE ÚNICO

    O subsídio de agente único a que alude a Cláusula 15ª do Contrato Coletivo de Trabalho outorgado entre a Associação Nacional de Transporte de Passageiros (ANTROP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), publicado no BTE sob o n.º 35 de 22/9/2019, só é devido relativamente aos dias em que os motoristas efetivamente exercem a atividade de condução em

  • TRP4237/24.9T8MTS.P102-06-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · VÍCIOS DO N.º 2 DO ARTIGO 410º DO CPP · ELIMINAÇÃO DOS RISCOS DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO

    I – Só se verifica o vício a que refere o art.º 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal, quando da matéria de facto vertida na decisão resulta a falta de elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, o que não se confunde com o erro na subsunção dos factos ao direito aplicável. II - Não sendo pos

  • TRL1252/24.6T8TVD.L2-430-04-2025SÉRGIO ALMEIDA

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · CONTRAORDENAÇÃO CONTINUADA

    I. Para que possa existir contraordenação continuada importa que se verifique (1) uma conduta suscetível de preencher várias contraordenações, (2) respeitantes ou concernentes ao mesmo bem jurídico, (3) executada de forma homogénea (mesmo modo) e (4) no quadro de uma solicitação exterior (das coisas ou da situação) para o facto, que diminui consideravelmente a culpa do infrator. II. Não é o que a

  • TRP663/23.9T8VLG.P128-04-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO / BLOCO DE FACTOS · PROVA DE TRABALHO SUPLEMENTAR HÁ MAIS DE 5 ANOS / DOCUMENTO IDÓNEO. · ÓNUS DO RECORRENTE NO ÂMBITO DA APLICAÇÃO DO DIREITO

    I – A propósito do ónus previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, existem casos em que, apesar da impugnação da matéria de facto se dirigir a um blocos de factos, ainda assim deverá ser admitida, quando o conjunto de factos impugnados respeitem à mesma realidade ou tratando-se de matéria conexa e os concretos meios de prova indicados sejam comuns a esses factos. II - O trabalho suple

  • TRG3363/23.6T8VNF.G106-03-2025VERA SOTTOMAYOR

    RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE NATAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I - A retribuição base consiste na contrapartida especifica que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido. A retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações complementares ou acessórias devidas com contrap

  • TRL29080/22.6T8LSB.L1-412-02-2025PAULA POTT

    TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · NULIDADE POR FALTA DE FORMA · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Nulidades da sentença – Modificação da decisão sobre a matéria de facto – Tempo de trabalho do técnico de vendas – Viagens do trabalhador para visitar clientes da empregadora no veículo automóvel fornecido pela empresa e deslocações para comparecer a reuniões, conforme determinado pela empregadora – Registo de tempos de trabalho – Regime de isenção de horário de trabalho nulo por vício de forma –

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • TRL21294/22.5T8LSB.L1-406-11-2024FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    1- Vigorando entre as partes contratos de trabalho desde data anterior à vigência do CT de 2003, o trabalho suplementar, o trabalho nocturno e o subsídio de actividades complementares de condução pagos, pelo menos, onze meses por ano integram a retribuição do trabalhador e dever-se-ão reflectir no subsídio de Natal até 2008 face ao regime convencional e ao estatuído no art.º 11º, nº1 da lei nº 99/

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.