Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 47.º Dispensa para amamentação ou aleitação

EM VIGOR
1 - A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. 2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano. 3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador. 4 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. 5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos. 6 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

63 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2475/15.4T8PDL.3.L1-417-06-2026ALDA MARTINS

    PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR PARA ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA · ACTUALIZAÇÃO · INCONSTITUCIONALIDADE · CASO JULGADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. É de recusar a aplicação da norma constante do art. 54.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, na medida em que permite que o valor resultante da actualização da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do art

  • TC1135/202524-03-2026Afonso Patrão
  • TC1488/202512-03-2026Joana Fernandes Costa
  • TRL28207/23.5T8LSB.L1-418-12-2025PAULA SANTOS

    ACIDENTE DE TRABALHO · BOMBEIRO VOLUNTÁRIO · RETRIBUIÇÃO

    Sumário: I - A noção de retribuição para efeitos de acidente de trabalho (artigo 71.º, n.º 2 da LAT) é distinta e mais ampla do que a noção de retribuição que resulta do CT e que se acha consagrada no artigo 258.º. II - Para o cálculo das prestações devidas por acidente de trabalho, o conceito de retribuição mensal a que alude o n.º 2 do artigo 71.º da LAT integra as prestações pagas pelo empreg

  • TCAS567/10.5BELRS13-11-2025VITAL LOPES

    CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO · BENEFÍCIO FISCAL · REQUISITOS · INTRANSMISSIBILIDADE DO BENEFÍCIO

    i) Não incorre em erro de julgamento a sentença que na apreciação da legalidade das correcções atem-se à fundamentação vertida no relatório final de inspecção tributária e Parecer do Chefe de Equipa, ainda que do projecto de conclusões do relatório conste uma fundamentação (também) assente em outros pressupostos (intransmissibilidade dos benefícios fiscais); ii) Da letra do artigo 17.º do EBF d

  • TCAS567/22.2BELRA26-06-2025VITAL LOPES

    SEGURANÇA SOCIAL · PRESTAÇÕES E CONTRIBUIÇÕES · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · CORRECÇÕES DA RUBRICA “SEGUROS DE VIDA”

    i) Só há excesso de pronúncia nos termos e para efeitos do disposto no art.º 615/1 al. d), se o tribunal conheceu de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento. ii)Se os fundamentos de que o Tribunal conheceu estão referidos nos articulados iniciais das partes, não há excesso de pronúncia. iii)A presunção da existência de contrato de trabalho ínsita no art.º 12.º do

  • TRP2418/23.1T8MTS.P107-04-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CONTAGEM DO PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO · PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO

    I – O prazo de caducidade de 30 dias para o trabalhador resolver o contrato com invocação de justa causa previsto no n.º do artigo 395.º do Código do Trabalho conta-se a partir do momento em que o trabalhador tem conhecimento de todos os factos que lhe permitem ajuizar da dimensão da lesão dos seus direitos e exercer o direito de resolução do contrato. II – Estando fixado temporalmente por lei o

  • TRL1952/23.8T8CSC.L1-420-11-2024ALDA MARTINS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS

    1- Não é inválido o procedimento disciplinar se a nota de culpa permite autonomizar uma adequada e suficiente descrição de factos devidamente circunstanciados, sem prejuízo da irrelevância da restante parte dela em que assim não suceda. 2- Se a não inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa no dia designado pelo instrutor é imputável ao mesmo, é manifestamen

  • TCAS723/19.0BELRA26-09-2024VITAL LOPES

    PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE/ GRATIFICAÇÕES · CARÁCTER DE REGULARIDADE · VERBAS RELATIVAS A HORAS DE FORMAÇÃO NÃO MINISTRADA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

    I - Não estão sujeitas à base contributiva da segurança social as verbas que a entidade empregadora está obrigada a liquidar ao trabalhador, por horas de formação não ministrada, aquando da cessação do contrato de trabalho (artigos 131/2, 132.º e 134.º, do Código do Trabalho). II - O crédito de horas para formação não confere ao trabalhador o direito a qualquer retribuição adicional, apenas signi

  • TRP12088/21.6T8PRT.P128-06-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    REGIME DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO · VÍCIO DE FALTA OU DEFICIÊNCIA NA GRAVAÇÃO DA PROVA · NULIDADE DA SENTENÇA · REGIME LEGAL DA COMISSÃO DE SERVIÇO

    I - A parte vencida na sentença (ainda que apenas parcialmente) apenas pode lograr obter a alteração da sentença na parte em que a mesma lhe é desfavorável mediante a interposição de recurso (autónomo ou subordinado) e não através do expediente de ampliação do objeto do recurso, sendo que essa ampliação, tal como configurada no artigo 636.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, não se prende com a alteração da dec

  • TRL1606/22.2T8LSB.L1-405-06-2024MANUELA FIALHO

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    1 - Em presença dos AE/1984 (BTE nº 35 de 22/09/1984) e AE/2009 (BTE nº 17 de 8/05/2009), o subsídio de Natal não sofre os constrangimentos impostos pelos CT de 2003 e 2009, sobrepondo-se-lhes. 2 - Nesta medida, as médias por trabalho noturno, trabalho suplementar e subsídio de atividades complementares devem ser incluídas no subsídio de Natal. 3 - O regime decorrente do IRC de 2009, relativo a

  • TRL992/14.2TYLSB-G.L1-104-06-2024PEDRO BRIGHTON

    PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · AUJ DE 23/2/2016 · CRÉDITOS LABORAIS · LOTE DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO

    I- O privilégio imobiliário especial concedido pelo artº 333º do Código do Trabalho aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel. II- O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 23/2/2016, fixou a seguinte orientação : “Os imóveis construídos por empresa d

  • TRP4571/23.5T8MAI.P120-05-2024RUI PENHA

    NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 366º · Nº 5 DO CT / DEVOLUÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO APENAS DEPOIS DA AUDIÊNCIA DE PARTES · CONSTITUCIONALIDADE

    I - A ilisão da presunção legal prevista no art. 366º, nº 5, do Código do Trabalho, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, consubstancia-se com a devolução da totalidade da compensação, simultaneamente, com a apresentação em juízo de um dos dois procedimentos legais previstos nos artigos 386º e 387º, nº 2, do Código do Trabalho. II - Não se mostra ilidida a presunção se o trab

  • TC1164/202214-05-2024Joana Fernandes Costa
  • TRL6670/23.4T8LRS-A.L1-421-02-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PARENTALIDADE · DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE · PARECER · CITE

    I–O n.º 2, do artigo 36.º do CT prevê uma hipótese autónoma de aplicabilidade do regime da protecção da parentalidade, hipótese que funciona independentemente da verificação dos requisitos formais previstos nas diversas alíneas do antecedente n.º 1 e do meio através do qual o empregador ficou ciente do estado da trabalhadora de grávida, puérpera ou lactante. II–Pretendendo a lei acautelar a ex

  • TRP1426/22.4T8PNF.P113-11-2023NELSON FERNANDES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO TRABALAHDOR · DIMENSÃO NORMATIVA DA CLÁUSULA GERAL DE RESCISÃO · NÃO PROVA DA JUSTA CAUSA E INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHADOR

    I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante

  • TRL16496/19.4T8LSB.L1-414-09-2022CELINA NÓBREGA

    SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO

    1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n

  • STA01186/14.2BEAVR07-04-2022FRANCISCO ROTHES

    REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPPT

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • TCAN00437/18.9BECBR11-11-2021Cristina da Nova

    NULIDADE DA SENTENÇA, ISS CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES, NATUREZA LABORAL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE, GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO, PRÉMIOS

    1-A jurisprudência vem referindo a existência de dois elementos fundamentais que caracterizam o contrato de trabalho: Um vínculo de subordinação económica [atividade remunerada] e um vínculo de subordinação jurídica [autoridade e direção da pessoa a quem a atividade é prestada] e que entre eles se estabelece uma inter-relação, em termos de a prestação de trabalho, dar ao trabalhador o direito à

  • TC136/2009-07-2021Maria José Rangel de Mesquita

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.