Jurisprudência
149 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO · RENDAS · RECIBO · ACTUALIZAÇÃO
SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no
CATEGORIA PROFISSIONAL · FUNÇÕES · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Em princípio, o trabalhador dever exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado, no entanto, caso tal não aconteça, proíbem-se alterações de funções que impliquem uma desqualificação profissional, com exceção do que decorre do art. 119.º do Código do Trabalho. II – São as funções efe
DANO DE PERDA DE CHANCE · PROBABILIDADE DA CHANCE PERDIDA
I - A apreciação do recurso sobre a matéria de facto exige que os factos em causa sejam uteis para a decisão da causa. II - Não existe interesse em aditar factos não provados à matéria de facto não provada, pois, esta não pode ser usada na decisão. III - O dano da perda de chance assume natureza excepcional e só pode ser deferido se existir uma probabilidade segura de que esse resultado favorá
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO NÃO FORMALIZADA POR ESCRITO · ATRIBUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMÓVEL · TRABALHO SUPLEMENTAR
I - A determinação do instrumento de regulamentação coletiva aplicável ao caso é matéria conclusiva e de direito que não tem cabimento na matéria de facto. II - A posição da Ré na contestação não se limita a um desconhecimento dos factos: existe uma confissão expressa da materialidade da prestação laboral (os dias e as horas trabalhadas), divergindo as partes apenas na sua qualificação jurídica e
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · ABUSO DE DIREITO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS
I - A litigância de má-fé prevista no art. 542.º do CPC, traduz-se, também, na violação do dever de probidade, isto é, do dever de não deduzir pretensões cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias, com recurso a um uso manifestamente reprovável dos meios processuais. II - A partir da Reforma Proc
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MANDATO JUDICIAL · APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FORA DE PRAZO
I - Além de estar sujeita aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto, a ampliação da decisão da matéria de facto requer o preenchimento da previsão da parte final da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil, ou seja, que se considere indispensável a ampliação da decisão da matéria de facto. II - A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necess
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO / CLÁUSULAS DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO · TRABALHO PRESTADO EM DIA DE FERIADO · EMPREGADORA COM ATIVIDADE CONTÍNUA
I- Na interpretação das cláusulas das convenções coletivas de trabalho deve atender-se às normas referentes à interpretação da lei, nos termos preceituados no artigo 9.º do Código Civil. II- Constando de cláusula de convenção coletiva que “O trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal” – conforme fórmula (RM x
CONTRATO DE TRABALHO · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CLÁUSULAS DE REMISSÃO
I – A liberdade contratual permite às partes remeter para um CCT não competente em termos profissionais e geográficos e mesmo para CCTs que hajam perdido a validade em virtude de terem sido revistas. II – As cláusulas remissivas podem assumir natureza estática ou dinâmica. III – Nos casos de remissão estática remete-se para uma norma concreta, tal como existe no momento do apontar da norma; nas
PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – Denotando o comportamento da Requerente que mais não pretende do que obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão punitiva aplicada, importa condená-la como litigante de má-fé. Efetivamente, uma vez que a atuação da Requerente denota um comportamento errático e incoerente, nomeadamente, do ponto de vista processual, importa sancioná-la em multa como litigante de má-fé, nos termos das di
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE POSTOS DE TRABALHO COM CONTEÚDO FUNCIONAL IDÊNTICO / CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ELENCADOS NAS ALÍNEAS A) A E) DO N.º 2 DO ARTIGO 368º DO CT. · MORA DO CREDOR
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O Recorrente impugna a factualidade em dois grupos, a saber: sejam adicionados à factualidade provada os factos constantes das conclusões 6); 14); 15);
CATEGORIA PROFISSIONAL · PRESUNÇÃO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS · VALOR
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O não cumprimento na íntegra do disposto no n.º 4 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação, se inexistir qualquer fundamentação sobre os factos e/ou sobre o direito, já não quando essa fundamentação é deficiente, medíocre ou errónea. II – Pa
CATEGORIA PROFISSIONAL · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM · FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A atribuição de categoria profissional não admite, nos termos do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho, a condenação extra vel ultra petitum. II – Ao se admitir, nos termos do art. 119.º do Código do Trabalho, que, em determinadas condições, possa ser reduzida a categoria profissional, tal circunstâ
CATEGORIA PROFISSIONAL · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM · FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A atribuição de categoria profissional não admite, nos termos do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho, a condenação extra vel ultra petitum. II – Ao se admitir, nos termos do art. 119.º do Código do Trabalho, que, em determinadas condições, possa ser reduzida a categoria profissional, tal circunstâ
NULIDADE DA SENTENÇA · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · SUBSÍDIO DE FUNÇÕES · SUCESSÃO DE CCT
I - O vício de nulidade previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC – Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, implica, por um lado, que haja uma contradição lógica na sentença, o que significa, para a sua ocorrência, que a fundamentação siga um determinado caminho e a decisão opte por uma conclusão
CATEGORIA PROFISSIONAL DO TRABALHADOR
I - A categoria profissional do trabalhador deverá ser determinada em função das tarefas efetivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, seja no contrato, seja nos recibos de vencimento e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente, remuneratório à mesma associado. II - A categoria profissional é objeto de proteção legal e convencional: “estando
TRANSAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES
I – A transação está sujeita à disciplina dos contratos (artigos 405.º e seguintes do Código Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (artigos 217.º e seguintes do mesmo Código), sendo que, como contrato bilateral e formal (artigo 1250.º do Código Civil), a interpretação das declarações das partes na transação deve ser feita à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º a 238.º do Código Ci
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · CATEGORIA PROFISSIONAL · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I- O artigo 129.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho consagra o princípio da irredutibilidade da retribuição. II- Estipula este princípio que é proibido ao empregador diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. III- Se o contrato de trabalho se transmitiu para diferente entidade empregadora
ARTICULADO SUPERVENIENTE · FACTO DURADOURO · ASSÉDIO MORAL
1 - Em processo laboral, os articulados supervenientes podem ser utilizados se se verificarem os pressupostos do art.º 588.º do CPC ou, em alternativa, os do art.º 28.º do CPT. 2 - Tendo em conta o carácter duradouro ou reiterado dos comportamentos patronais que caracterizam o assédio, é de entender que, não obstante a alegada verificação de alguns comportamentos antes da propositura da acção, a
ATIVIDADE BANCÁRIA · ASSÉDIO MORAL · CATEGORIA PROFISSIONAL · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
I- A mudança para categoria profissional inferior à inicialmente atribuída, por decisão do empregador, sem o acordo do trabalhador, é ilegal. II- Num contexto de assédio moral, de despromoção e transferência ilegais constitui procedimento ilícito por parte do empregador invocar um acordo sobre a “Isenção de Horário de Trabalho”, para justificar a retirada do subsídio de isenção de horário de
COMISSÃO DE SERVIÇO · CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DA FALTA DE OBSERVÂNCIA DA FORMA ESCRITA · LOCAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR · NATUREZA DAS CHAMADAS DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO
I - «Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita (…)» - artigo 162º, nº3 do Código do Trabalho. II - A exigência do documento escrito explica-se pela necessidade de consciencializar as partes, sobretudo o trabalhador, da precariedade do cargo - “a forma escrita tem em vista possibilitar uma maior reflexão das partes, uma formulação mais precisa e com
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.