Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 502.º Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva

EM VIGOR desde 04/04/20233 alt.
1 - A convenção coletiva pode cessar, no todo ou em parte: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade: i) Nos termos do artigo 501.º; ii) Decorrente de extinção de associação sindical ou associação de empregadores outorgantes; iii) Determinada por decisão judicial, transitada em julgado; iv) Nos termos de cláusula convencional expressa sobre a cessação da respetiva vigência; v) Decorrente da verificação do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 498.º; vi) Decorrente de ato ou facto que determine a extinção jurídica de empregador outorgante de acordo de empresa ou acordo coletivo. 2 - As situações previstas na alínea b) do número anterior devem ser comunicadas ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral nos termos seguintes: a) Pelo tribunal, nas situações previstas na subalínea iii); b) Por qualquer das partes, nas situações previstas nas subalíneas iv) e v); c) Mediante troca de informação relativamente a entidades sujeitas a registo comercial, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., nas situações previstas na subalínea vi). 3 - A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação. 4 - O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma. 5 - Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva. 6 - A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes. 7 - Em caso de extinção ou perda da qualidade de associação sindical ou de associação de empregadores outorgantes de convenção coletiva, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º 8 - O disposto no número anterior não se aplica: a) Havendo extinção ou perda da qualidade de associação de empregadores outorgante de contrato coletivo, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito; b) Havendo extinção ou perda da qualidade de união, federação ou confederação sindical ou de empregadores outorgantes, em nome próprio e nos termos dos respetivos estatutos, de convenção coletiva, promovida de forma voluntária com o objetivo de, por essa via, obter a caducidade da convenção, após apreciação do serviço competente do ministério responsável pela área laboral, e verificado o previsto nos n.os 4 a 7 do artigo 456.º, com as devidas adaptações, a deliberação que tenha aquelas por objeto será nula e de nenhum efeito; c) Nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, manter-se-á em vigor a convenção coletiva cuja caducidade se intentou promover. 9 - Sem prejuízo do previsto no n.º 6 do artigo 501.º, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral promove a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva: a) Nos termos do artigo 501.º; b) Após a comunicação da extinção de associação sindical ou associação de empregadores, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 456.º; c) Após a comunicação de qualquer dos factos previstos nas subalíneas iii) a vi) da alínea b) do n.º 1. 10 - O disposto nas subalíneas ii) e iv) a vi) da alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões arbitrais.

Jurisprudência

39 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ489/23.0T8CLD.C1.S124-06-2026JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    TRANSPORTE AÉREO · LEGISLAÇÃO DE EMERGÊNCIA · REDUÇÃO · REMUNERAÇÃO

    O STJ fixa a seguinte interpretação do n.º 3 da cláusula 7.ª do ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA [ATE] celebrado entre a ré “PORTUGÁLIA - COMPANHIA PORTUGUESA DA TRANSPORTES AÉREOS, S.A.” e o autor “SINDICATO NACIONAL DO PESSOAL DE VOO DA AVIAÇÃO CIVIL – SNPVAC” – ACORDO TEMPORÁRIO DE EMERGÊNCIA”, publicado no B.T.E., n.º 9, de 08-03-2021: «O procedimento de liquidação da retribuição do trabalhador

  • TCAS1664/17. BELSB.CS123-04-2026MARIA HELENA FILIPE

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO (CCT) · PUBLICAÇÃO DE AVISO SOBRE A DATA DA CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DA CCT · CÓDIGO DO TRABALHO

    I. No que respeita ao Recorrente e à Recorrida, em 15 de Fevereiro de 2022, foi publicado no BTE nº 6 de 2022, o contrato colectivo entre a A – Associação … e o B – Sindicato…- Revisão global. II. In casu, estamos perante a situação de ter sido observado o preceituado nos nºs 3 e 4 do artº 501º do Código do Trabalho, ou seja, verificado o decurso de 18 meses relativos à sobrevigência legal da con

  • TRE3957/20.1T8STB.E112-02-2026PAULA DO PAÇO

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · QUESTÕES NOVAS INVOCADAS EM FASE DE RECURSO · REFORMA

    Sumário elaborado pela relatora: I- A caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso no Boletim do Trabalho e Emprego, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível ao trabalhador quando o empregador o informar por escrito, nos termos estabelecidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código do Trabalho. II- A cláusula 92.ª do A

  • TRE3957/20.1T8STB.E112-02-2026PAULA DO PAÇO

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  • TRG6758/22.9T8BRG.G120-11-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PORTARIA DE EXTENSÃO · CONFLITO DE NORMAS · CONCORRÊNCIA

    I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais. II – Em cas

  • TRL1913/25.2YRLSB-422-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · DENÚNCIA · ACÓRDÃO DO COLÉGIO ARBITRAL

    Sumário: I – A exigência do artigo 500.º, n.º 2, do CT de que “[a] denúncia deve ser acompanhada de fundamentação quanto a motivos de ordem económica, estrutural ou a desajustamentos do regime da convenção denunciada” consagra elementos de fundamentação alternativos, bastando que a parte denunciante se ancore num deles e o densifique em termos congruentes, para se considerar fundamentada a denúnc

  • TRC1202/24.0T8LRA.C126-09-2025n.º 1MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO · CONTABILISTA · RENOVAÇÃO · CADUCIDADE

    I – A indicação exata das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos, o que é diferente da invocação de extratos da síntese que o Tribunal “a quo” fez dos depoimentos das testemunhas. II – Com a Lei nº 93/2019, de 4/09, o legislador previu expressamente, tendo presente,

  • TRL29252/23.6T8LSB.L1-426-02-2025LEOPOLDO SOARES

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    Constituindo-se a relação jurídica entre a plataforma digital e o prestador de actividade em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Trabalho pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, não é aplicável o estatuído no art. 12.º-A do CT/2009.

  • TRE1375/23.9T8FAR.E109-05-2024PAULA DO PAÇO

    PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO

    I- Se a Relação constata que na decisão da matéria de facto proferida pela 1.ª instância ocorreu erro na aplicação das regras de direito probatório e na apreciação dos meios probatórios juntos aos autos, deve fazer uso do poder-dever estatuído no n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, e deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto. II- No nosso ordenamento juslaboral vigo

  • TRL24067/21.9T8LSB.L1-420-03-2024PAULA SANTOS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · CONCORRÊNCIA DE PORTARIAS DE EXTENSÃO

    I - O erro de julgamento não se traduz em vício gerador da nulidade da sentença, mas é susceptível de dar lugar ao mecanismo previsto no artigo 662º do CPC, a saber, à reapreciação pelo Tribunal da Relação da matéria de facto e da prova que sobre ela incide. II - Em matéria de concorrência entre IRCT negociais, dispõe o artigo 482º do CT/2009. Verificando-se, no mesmo período temporal, a concorrên

  • TRL1499/23.2T8LSB.L1-421-02-2024ALDA MARTINS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · TRABALHO NOCTURNO

    I.–Atenta a filiação da autora no STAD desde 11 de Julho de 2002, o início do contrato de trabalho em 1 de Outubro de 2010 e a sua transmissão para a ré em 1 de Julho de 2019, conclui-se que, não obstante a caducidade do CCT/STAD 2004 em 17 de Fevereiro de 2014, e por esta não ser oponível à autora – na medida em que não se provou que o empregador, fosse o anterior ou o actual, a informou por escr

  • TRL6748/22.1T8LSB.L1-411-10-2023ALBERTINA PEREIRA

    REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA DE REMISSÃO · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO

    I–Tendo todos os Autores inserido nos respectivos contratos de trabalho celebrados com o Réu uma cláusula a remeter para o ACTV do sector bancário, através dela quiseram as partes regular a sua relação laboral para o futuro, aplicando-se-lhes, em bloco, o ACTV do sector bancário que estivesse em vigor ao longo do tempo em que perdurasse ou produzissem efeitos o seus contratos de trabalhos. Por ser

  • TRG658/22.0T8VNF.G110-07-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    SANÇÃO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DO TRABALHO · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO · PLANO DE INCENTIVOS

    I – Mostra-se adequada e proporcional a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade pelo período de 18 dias aplicada a um trabalhador estafeta que, contrariando as regras instituídas pela sua entidade empregadora relativa à entrega e recolha de encomendas junto dos clientes desta, efetuou registos em horas e locais diferentes daquelas que tinham efetivamente

  • TRL9087/22.4T8LSB.L1-403-05-2023MANUELA FIALHO

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PORTARIA DE EXTENSÃO · FILIAÇÃO SINDICAL

    1–Verificando-se a possibilidade de aplicação de dois instrumentos de regulamentação coletiva por força da publicação de portarias de extensão, não se registando escolha pelo trabalhador, é aplicável o instrumento de publicação mais recente. 2–Com a filiação sindical em associação subscritora de convenção coletiva cessa a aplicabilidade decorrente de Portaria de Extensão. 3–Sendo as diuturni

  • TRG5804/21.8T8VNF.G130-03-2023ANTERO VEIGA

    CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DO EMPREGADOR · APLICABILIDADE DE CCT · DESFILIAÇÃO DE ENTIDADE CELEBRANTE

    É admissível a cessão da posição contratual do empregador, numa relação de trabalho. A cessionária ingressa na posição da cedente, não ocorrendo uma automática cessação da aplicabilidade de CCT a que a relação se encontrava sujeita, pelo simples facto da cessão. Não se encontrando o cessionário filiado em associação subscritora de CCT aplicável à relação laboral existente entre cedente e trabalh

  • TRL657/19.9T8CSC.L2-430-06-2021SÉRGIO ALMEIDA

    SERVIÇOS DE LIMPEZA · SUCESSÃO DE EMPRESAS · MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO · CONVENÇÃO COLECTIVA

    I.–A Cláusula 17ª do CCT outorgado entre a Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas consagra o princípio da continuidade da empresa, mantendo-se o contrato de trabalho que vigorava para a empresa cessante com a nova empresa

  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
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  • TRP9197/19.5T8PRT.P117-05-2021NELSON FERNANDES

    INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · PUBLICAÇÃO DE AVISO · APLICAÇÃO EM REGIME DE SOBREVIGÊNCIA

    I - Ainda que se entenda que a caducidade de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, nº 6, do Código do Trabalho, no entanto, quando o aviso não tiver sido publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109º, nº 1, do mesmo diploma. II -

  • TRP9196/19.7T8PRT.P117-05-2021RUI PENHA

    PORTARIA DE EXTENSÃO · CONCORRÊNCIA · CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE DA VIGÊNCIA

    I - No caso de concorrência de Portarias de Extensão de diferentes convenções colectivas de trabalho, não se tendo provado que o trabalhador tivesse efetuada a escolha nos termos do nº 2, do art. 482º, do Código do Trabalho, é aplicável, nos termos do art. 482º, nº 3, al. a), o instrumento de publicação mais recente. II - O trabalhador que se filie num sindicato subscritor de uma convenção colec

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.