Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 352.º Inquérito prévio

EM VIGOR
Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.

Jurisprudência

101 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE622/25.7T8STB.E102-06-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    ADVOGADO · RESPONSABILIDADE CIVIL · PERDA DE CHANCE

    Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1-O dano de perda de chance processual tem de ser consistente e sério para fundamentar a obrigação de indemnizar o lesado, pendendo sobre este último o ónus de provar tal consistência e seriedade. 2-Tal consistência e seriedade tem na sua base a maior probabilidade que o lesado teria de ver a sua

  • TRL5548/24.9T8ALM.L1-415-04-2026ALDA MARTINS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR · PODER DISCIPLINAR · SANÇÃO DISCIPLINAR · ASSÉDIO MORAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Atento o disposto nos arts. 29.º, 98.º e 127.º, n.º 1, als. a), k) e l) e n.º 7 do Código do Trabalho, o empregador tem o poder-dever de instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. II. Não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador a instauração pelo empregado

  • STJ1921/24.0T8CSC-A.L1.S108-04-2026ANTERO VEIGA

    IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · IMPUGNAÇÃO · JUNÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO DISCIPLINAR · JUNÇÃO

    I - Como regra, todo o procedimento disciplinar, tal como foi elaborado, deve ser junto com o articulado motivador, não competindo à empregadora selecionar as peças que entende juntar aos autos. II - A exigência normativa não se reconduz a uma mera formalidade desligada da sua razão de ser. Assim, quanto aos elementos cuja junção não resulta expressamente da lei, mas que tenham sido produzidos ao

  • TRG5041/25.2T8VNF.G105-03-2026MARIA LEONOR BARROSO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DISCIPLINAR · INFRACÇÕES PERMANENTES E/OU CONTINUADAS

    Não estando em causa uma infracção disciplinar instantânea e não tendo o trabalhador sequer alegado quando é que o empregador teve conhecimento da infracção continuada/permanente (o que lhe competia), não ocorreu caducidade do procedimento disciplinar. Maria Leonor Barroso (relatora)

  • STJ29/24.3T8VIS.C1.S204-03-2026MÁRIO BELO MORGADO

    RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL · OPOSIÇÃO DE JULGADOS

    I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fu

  • TRE2593/24.8T8FAR.E118-12-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    CADUCIDADE · ÓNUS DA PROVA · PRESUNÇÃO · PARECER DA CITE

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se possa apreciar a exceção da caducidade, prevista no n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho, torna-se fundamental apurar a data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infração, visto que o prazo de 60 dias apenas se inicia após tal conhecimen

  • TRL1921/24.8T8CSC-A.L1-405-11-2025CELINA NÓBREGA

    FALTA DE APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO

    1- A declaração de ilicitude do despedimento nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação do procedimento disciplinar, não exige a verificação e apreciação dos fundamentos do despedimento, nos termos do artigo 387.º n.º 4 do Código do Trabalho. 2- É desproporcional e desadequado considerar que a falta de junção do relatório do inquérito prévio é

  • TRL9927/24.3T8LSB-A.L1-424-09-2025ALDA MARTINS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1- Impõe-se a imediata rejeição do recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando o Apelante se limita a impugnar globalmente a decisão proferida, omitindo todos os ónus legais que lhe cabia observar, incluindo o elementar dever de especificar nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, em violação dos arts. 637.º, n.º 2, 639

  • TRL3944/24.0T8CSC.L1-405-07-2025PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · PROVÁVEL INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RESPOSTA À NOTA DE CULPA

    I – A resposta à nota de culpa não constitui uma declaração receptícia. II - Considerar que tem aplicação o disposto no artigo 224º nº 1 do C.Civil à apresentação da resposta à nota de culpa é restringir parcialmente o prazo concedido ao trabalhador para contestar a acusação do empregador, com prejuízo evidente para o exercício do direito de audição. III – É tempestiva a resposta à nota de culpa

  • TRL18568/24.4T8SNT.L1-430-06-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · DIREITO DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · PRISÃO PREVENTIVA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I – Nada obsta a que se atenda a factualidade superveniente ao encerramento da discussão em 1.ª instância para aferir das causas gerais de extinção da instância previstas no artigo 277.º do CPC, maxime da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide previstas na respectiva alínea e), ainda que em fase de recurso, ouvindo-se previamente as partes para o efeito. II – As providências cautela

  • TRG5107/24.6T8VNF-C.G105-06-2025ANTERO VEIGA

    INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE · CONSULTA DO PROCESSO · PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR

    - A circunstância de o trabalhador ter sido preventivamente suspenso, no âmbito do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 354º do CT, não interfere com os prazos a cumprir no procedimento prévio de inquérito, relevando o incumprimento do prazo do artigo 354º, 2 do CT, apenas ao nível do incumprimento das obrigações contratuais – violação do dever de ocupação efetiva -. - Assim, nã

  • TRP1463/21.6T8MTS.P128-04-2025RITA ROMEIRA

    NULIDADES DA SENTENÇA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO / APROPRIAÇÃO DE QUANTIAS MONETÁRIAS PERTENCENTES À EMPREGADORA

    I - As nulidades da sentença traduzem-se em vícios que obstam à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito que com a mesma se visa, enquanto as nulidades processuais/irregularidades, traduzem-se em desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo, não susceptíveis de gerar a nulidade daquela; II - A justa causa de despedimento pressupõe a exist

  • TRP14803/22.1T8PRT.P117-03-2025NÉLSON FERNANDES

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · EXIGÊNCIA DE QUE SE TORNE IMEDIATA E PRATICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO

    I - Podendo o contrato de trabalho cessar, para além de outras causas, por despedimento por iniciativa do empregador baseado em justa causa, por facto imputável ao trabalhador, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 351.º do Código de Trabalho (CT), compete nestes casos ao trabalhador fazer a prova da existência do contrato de trabalho e do despedimento e à entidade patronal provar os factos

  • TRE1881/24.8T8FAR.E113-02-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO INDIVIDUAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Nos termos do art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, o prazo de 60 dias para a entidade empregadora dar início ao procedimento disciplinar, apenas se inicia, por um lado, quando é conhecido, em concreto, o trabalhador a quem se imputa determinada infração disciplinar; e, por outro, quando tal infração disci

  • TRL1055/23.5T8VFX.L1-419-12-2024PAULA POTT

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE · CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO

    Rejeição do recurso sobre a matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 – a) e c) do Código de Processo Civil – Infracções disciplinares que constituem igualmente crimes de falsificação previstos no artigo 256.º do Código Penal, às quais se aplica o prazo de prescrição da lei penal como prevê o artigo 329.º n.º 1 do Código do Trabalho – Improcedência da caducidade d

  • TRL21137/23.2T8LSB.L1-420-11-2024ALEXANDRA LAGE

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA · RESPOSTA · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO

    I – No procedimento disciplinar a resposta à nota de culpa é parte essencial do exercício do direito de defesa do trabalhador, sendo nesta oportunidade que o mesmo pode invocar e produzir provas de forma a refutar os factos imputados pela entidade empregadora constituindo aquela um elemento fundamental para a materialização da defesa do trabalhador. II – O trabalhador pode remeter a resposta à no

  • TRC2590/23.0T8VIS.C111-10-2024MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO PRÉVIO DE INQUÉRITO · DURAÇÃO · EFEITO INTERRUPTIVO DA CADUCIDADE

    I – O tribunal da Relação tem a liberdade de eliminar os pontos de facto fixados na sentença recorrida se os mesmos encerrarem juízos conclusivos, comportando uma resposta ou componente relevante às questões jurídicas, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos. II – O procedimento prévio de inquérito que se encontra consagrado no âmbito do procedimento disciplinar para

  • TRL14603/23.1T8LSB.L1-409-10-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE · NOTA DE CULPA · DECISÃO DISCIPLINAR

    I – O problema da validade de um pacto de exclusividade, à luz das garantias dos artigos 47.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1, da CRP, só se coloca quando dele resulte, para o trabalhador, a obrigação de não exercer para outrem, ou por conta própria, atividades não concorrentes com a do empregador. II – A licitude da cláusula de exclusividade deve ser averiguada segundo critérios de adequação e proporcional

  • TRL8196/23.7T8SNT-A.L1-411-09-2024ALDA MARTINS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · COMINAÇÃO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    1. A letra e ratio do art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT apontam no sentido de que o empregador deve, dentro do prazo peremptório de 15 dias de que dispõe para apresentação do articulado de motivação do despedimento, juntar também o procedimento disciplinar, na sua integralidade, constituído pela documentação dos actos que cronologicamente comprovam a sua realização, não bastando a junção de peças do mesm

  • TRL3525/23.6T8ALM.L1-411-09-2024PAULA POTT

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PODERES DO JUIZ · EXCESSO DE PRONÚNCIA

    Nulidades do acórdão – Artigos 3.º n.º 3, 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil (Sumário da autoria da Relatora)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.