Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 124.º Contrato com objecto ou fim contrário à lei ou à ordem pública

EM VIGOR
1 - Se o contrato de trabalho tiver por objecto ou fim uma actividade contrária à lei ou à ordem pública, a parte que conhecia a ilicitude perde a favor do serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social as vantagens auferidas decorrentes do contrato. 2 - A parte que conhecia a ilicitude não pode eximir-se ao cumprimento de qualquer obrigação contratual ou legal, nem reaver aquilo que prestou ou o seu valor, quando a outra parte ignorar essa ilicitude. 3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1724/18.1T8CSC.L2-814-05-2026AMÉLIA PUNA LOUPO

    ARRENDAMENTO · RENDAS · RECIBO · ACTUALIZAÇÃO

    SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - A principal regra sobre a actualização das rendas está prevista no artigo 1077º nº 1 do CCivil, segundo o qual “As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime”, correspondendo a uma manifestação da liberdade contratual estipulada no

  • STJ3109/22.6T8CSC.L1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.

  • TRP3684/21.2T8VLG.P123-04-2026TERESA SÁ LOPES

    DESCONSIDERAÇÃO OU SUPERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COLETIVA · ABUSO DE PERSONALIDADE COLETIVA · PROVEITO COMUM

    I - “Quando a personalidade coletiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade coletiva: é o que a doutrina designa pela desconsideração ou superação da personalidade jurídica coletiva.” II - A conduta fraudulenta de dissipa

  • TCAN01181/17.0BEAVR26-09-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL); AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MUNICÍPIO ...; · ASSISTENTE OPERACIONAL NA DIVISÃO DE CULTURA, TURISMO E CIDADANIA; · SUBUNIDADE DE CULTURA, MUSEUS E PATRIMÓNIO CULTURAL DA CM ...;

    I - Não tem o sócio do Autor direito à compensação (em tempo) por trabalho prestado aos sábados e domingos, por não estar em causa, de acordo com o alegado na PI, trabalho suplementar; II - Da circunstância de o trabalhador cumprir um horário com “flutuação” dos dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, não advém qualquer ilegalidade, mesmo não estando adstrito a um regime de trabal

  • TRL10017/22.9T8LSB.L2-406-11-2024LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do

  • TRL11549/21.1T8LSB.L1-423-10-2024MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · UNIVERSIDADE · INSTITUTO PÚBLICO · FUNDAÇÃO PRIVADA

    I – Estando prevista uma presunção legal de laboralidade, o aplicador do direito deve, num primeiro momento, lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, embora não esteja dispensado de, num segundo momento, proceder à análise global dos indícios em presença e verificar se, perante eles, o empregador fez prova de factos demonstrativos da autonomia do trabalhador na

  • STJ2283/20.0T8FNC.L1.S203-07-2024JÚLIO GOMES

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · TREINADOR · DESPEDIMENTO

    I- Sendo a convenção coletiva fonte de direito a mesma e a respetiva aplicação é de conhecimento oficioso. II- O contrato de um treinador de futebol é um contrato necessariamente a termo, sendo que ao seu despedimento é aplicável o artigo 24.º da Lei n.º 54/2017 de 14 de julho, ainda que o treinador não seja um praticante desportivo. III- O referido artigo 24.º tem natureza imperativa,

  • STJ488/12.7TTTMR.E3.S129-03-2023JÚLIO GOMES

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENCERRAMENTO DA EMPRESA

    I- Embora da perspetiva do direito nacional o encerramento da empresa determine a caducidade dos contratos de trabalho, trata-se, de acordo com o direito da União Europeia, de uma situação de despedimento coletivo para efeitos de aplicação da Diretiva 98/59/CEE sobre despedimentos coletivos. II- O encerramento da empresa sem que se tenham respeitados os procedimentos necessários por não se t

  • TRG3545/18.2T8BCL.G107-10-2021ALDA MARTINS

    PROFESSOR · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR

    1. Não constitui violação do princípio da irredutibilidade da retribuição a cessação do pagamento da diferença entre a retribuição acordada para o exercício de funções de docência e a retribuição acordada para remunerar o exercício singular e precário de funções de direcção pedagógica, quando estas cessam licitamente. 2. A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização por danos pa

  • TRL2051/18.0T8VFX.L1-426-06-2019LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO · PACTO DE PERMANÊNCIA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL · DESPESAS AVULTADAS

    I - O CT/2009 no seu artigo 137º continua a admitir a celebração de pactos de permanência como forma de assegurar à empresa a recuperação do investimento feito com uma formação profissional do trabalhador que tenha exigido a realização de despesas, sendo que uma tal admissibilidade não contraria o disposto no art. 58.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que é razoável a prote

  • STJ1376/16.3T8CSC.L1.S109-01-2019RIBEIRO CARDOSO

    CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · ÓNUS DA PROVA · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE

    1- Para efeitos da presunção estabelecida no art. 12º do Código do Trabalho de 2003, face ao disposto no art. 342º do CC, cabe ao trabalhador alegar e provar os factos demonstrativos de que está na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e que realiza a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição. 2- Feita esta prova, presu

  • TRP1408/12.4TTPRT.P102-06-2014EDUARDO PETERSEN SILVA

    CONTRATO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL · ADVOGADO

    I - O contrato de estágio profissional celebrado antes da entrada em vigor do DL 66/2011 de 1.6, fora dos casos até então especialmente regulados pela lei, está sujeito ao princípio da liberdade contratual previsto no artigo 405º do Código Civil, desde que dele se possa retirar como objectivo essencial a aquisição de conhecimentos em contexto real de trabalho que habilitem o estagiário ao ingresso

  • STJ455/08.5TTLSB.L1.S104-05-2011GONÇALVES ROCHA

    CONTRATO DE APRENDIZAGEM · FORMAÇÃO PROFISSIONAL · INCUMPRIMENTO DO CONTRATO

    I - O regime legal da aprendizagem, constante do DL n.º 205/96, de 25 de Outubro, surge como uma modalidade de formação profissional que visa a articulação dos objectivos específicos da formação inserida no mercado de emprego e os objectivos educativos para que esta, igualmente, contribui. II - Detendo o Réu uma licenciatura em Engenharia, obtido, através de curso que frequentou nos Estado Uni

  • TRL455/08.1TTLSB.L1-424-03-2010SEARA PAIXÃO

    FORMAÇÃO PROFISSIONAL · ACORDO · CLÁUSULA PENAL

    I- A cláusula penal consiste numa estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária previamente fixada. II- Em princípio, nada obsta a que num “acordo de formação”, pelo qual a Autora se obrigou a p

  • TRP084739009-03-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DIREITOS · OCUPAÇÃO EFECTIVA

    I - Nos termos do art. 122º, al. b), do C. do Trabalho é proibido ao empregador obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho. II - O incumprimento de tal dever faz incorrer a entidade patronal na contra-ordenação prevista no art. 653º do C. do Trabalho.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.