Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 466.º Informação e consulta de delegado sindical

EM VIGOR2 alt.
1 - O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as seguintes matérias, além de outras referidas na lei ou em convenção colectiva: a) Evolução recente e provável evolução futura da actividade da empresa ou do estabelecimento e da sua situação económica; b) Situação, estrutura e provável evolução do emprego na empresa ou no estabelecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de trabalhadores; c) Decisão susceptível de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos contratos de trabalho; d) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional. 2 - É aplicável à informação e consulta de delegados sindicais o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 427.º 3 - O disposto no presente artigo não é aplicável a microempresa ou a pequena empresa. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP5076/22.7T8MTS.P103-02-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    DANOS NÃO PATRIMONIAIS · NATUREZA RETRIBUTIVA DE PRESTAÇÃO · NÃO IMPERATIVIDADE ABSOLUTA DO REGIME DO ARTIGO 366.º · N.º 1

    I - São quatro os requisitos da tutela dos danos não patrimoniais: (a) comportamento ilícito e culposo do agente; (b) existência de danos; (c) que esses danos, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; (d) que se verifique um nexo causal entre aquele comportamento e o dano, por forma a que este seja daquele consequência. II – Uma importância com a designação nos recibos de vencimento de co

  • TRL18414/23.6T8LSB.L1-422-05-2024FRANCISCA MENDES

    CONTRATAÇÃO COLECTIVA · SINDICATO · INFORMAÇÕES · RECUSA

    1. No âmbito de um processo de negociação colectiva cada uma das partes deve facultar à outra os elementos ou informações que esta solicitar, na medida em que tal não prejudique a defesa dos seus interesses (art. 489º, nº3 do CT). 2. O Sindicato pode, ao abrigo deste preceito legal, solicitar informações sobre o número de prestadores de serviços e áreas em que os mesmos laboram, em virtude de tai

  • TC103/202307-07-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRP209/22.6T8VFR.P128-11-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE DE INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS · JUÍZOS DE TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESAS

    I - Os juízos do trabalho são competentes para conhecer da acção especial de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, prevista nos arts. 186º-A a 186º-C, nos termos do disposto al. b) do nº 1, do art. 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário. II - Só se verifica a nulidade por omissão de pronúncia quando falte em absoluto

  • TRP3319/17.8T8PRT.P104-11-2019JERÓNIMO FREITAS

    MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO

    I - O recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto no art.º 640º, nº 1, al b), do CPC, quando procede a uma mera indicação genérica da prova que, na sua perspetiva, justifica uma decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal de 1.ª Instância, em relação a um conjunto de factos, sem especificar quais as provas produzidas quanto a cada um dos factos que, por as ter como incorretamente apr

  • TRE296/17.9T8FAR.E108-03-2018MOISÉS SILVA

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO

    i) A liberdade de expressão dos trabalhadores e seus representantes legais não constitui um direito absoluto. ii) A distribuição por três trabalhadores (dois deles dirigentes sindicais), de um comunicado aprovado em plenário pelos trabalhadores, onde consta que “o hotel está a aumentar a exploração e a empurrar-nos para a pobreza”, e as expressões “enquanto a repressão tem vindo a aumentar”, há o

  • TRG351/12.1TTGMR.G118-02-2016ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO · PRAZO

    Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394.º do Código do Trabalho (falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou em que o empregador declare a previsão de não pagamento até ao termo desses 60 dias), o prazo de 30 dias para resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador, nos ter

  • TRP084787916-02-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · COMISSÃO DE TRABALHADORES · DIREITO DE REUNIÃO

    I - A comissão de trabalhadores tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês (art. 355º, 1 do RCT). II - A violação do referido preceito legal constitui contra-ordenação grave (art. 488º, 2, do mesmo RCT).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.