Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 534.º Aviso prévio de greve

EM VIGOR
1 - A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis. 2 - O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social. 3 - O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de serviços mínimos. 4 - Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita de conter proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o respectivo instrumento.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL460/26.0YRLSB-417-06-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TÉCNICOS DE SAÚDE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores. II. A definição de serviços mínimos a assegurar durante a greve e dos meios necessários para o efeito, reclama uma relação indissociável entre os mesmos e as necessidades impreteríveis que cumpra salvaguardar. III. Um acordo para a prestação dos serviços mínimos, celebrado em 2010

  • TRL3049/24.4T8FNC.L1-426-03-2025ALDA MARTINS

    GREVE · AVISO PRÉVIO · SERVIÇOS MÍNIMOS · RESPONSABILIDADE CIVIL

    1. Na Região Autónoma da Madeira, na ausência de acordo entre a associação sindical e os empregadores abrangidos pelo aviso prévio de greve ou a respectiva associação de empregadores, quanto à definição dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações e quanto aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, bem como aos meios n

  • TRL1322/21.2T8TVD.L1-409-02-2022CELINA NÓBREGA

    GREVE · SUBSTITUIÇÃO DOS TRABALHADORES

    1– Com vista a evitar a neutralização dos efeitos da greve, o n.º 1 do artigo 535.º do Código do Trabalho impõe ao empregador, além do mais, a proibição de substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio de greve não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço. 2–Substituiu os trabalhadores grevistas, o trabalhador que estava escalado para prestar funções numa das loj

  • TRL1566/18.4T8FNC.L1-424-02-2021ALBERTINA PEREIRA

    GREVE · AVISO PRÉVIO · OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA · FALTAS INJUSTIFICADAS

    I - O direito à greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores, previsto no art.º 57.º da Constituição da República Portuguesa, por via do qual podem os mesmos recusar a prestação laboral contratualmente devida, sem que tal acarrete qualquer consequência jurídica desfavorável nas suas esferas jurídicas; II – Não sendo, contudo, o direito à greve um direito absoluto, sofre o mesmo os li

  • TRL622/16.8YRLSB-402-10-2016ALBERTINA PEREIRA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRÉ-AVISO DE GREVE · PRAZO

    I–A ultrapassagem do prazo de três dias, a que alude o art.º 538.º, n.º 4 do Código do Trabalho, não torna ilegal a fixação dos serviços mínimos em caso de greve visto tal prazo não assumir carácter preclusivo, antes se destinando a regular de modo célere e expedito situações que, atentos os valores em presença, assim o exigem. II–Estando em causa uma empresa que se destina à satisfação de “nece

  • TCAN01542/12.0BEPRT05-12-2014Luís Migueis Garcia

    FUNDAMENTAÇÃO.

    I) – A exigência de fundamentação comporta remissão; e não necessariamente por declaração formal expressa.* *Sumário elaborado pelo Relator.

  • TRL2028/11.6TTLSB.L1-403-12-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    NULIDADE DE SENTENÇA · DIREITO À GREVE · GREVE ILEGAL · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO

    I - Reconduz-se à nulidade de sentença prevista na alínea b) do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil a falta absoluta do cumprimento do disposto nos números 2 e 3 do artigo 659.º do mesmo diploma legal. II - O direito à greve possui contornos especiais que são evidenciados pela forma como o mesmo é exercido, pois se a sua convocação tem de partir de uma decisão da direção do sindi

  • TCAN01634/12.6BEPRT13-06-2014Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    - ILÍCITO DISCIPLINAR · - DEVER DE OBEDIÊNCIA/DIREITO À GREVE

    I- Inexiste no nosso ordenamento jurídico o direito a “meia-greve”, o que significa que os trabalhadores que decidam aderir a uma greve convocada, devem abster-se de comparecer ao serviço, ou, ao menos, revelar uma vontade expressa de aderirem à greve; I.1- o exercício do direito à greve deve ser inequívoco e exteriorizado pelos trabalhadores que o desejarem exercer, não podendo estes limitar-se

  • TRL5/11.6YRLSB-413-04-2011JOSÉ FETEIRA

    GREVE · SERVIÇOS MÍNIMOS · TRIBUNAL ARBITRAL · QUESTÃO NOVA

    I- Sendo a empresa Águas do Centro Alentejo, S.A. uma sociedade de capitais públicos, maioritariamente participada pelas Águas de Portugal SGPS, S.A. e concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento de águas residuais de diversos municípios do centro Alentejo e não tendo havido acordo entre esta e o STAL sobre a prestação desses serviços mínimos durante o período d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.