Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoPROVA · CONFISSÃO · TESTEMUNHA · DECLARAÇÕES DE PARTE
I. A nulidade por excesso de pronúncia a que alude o artigo 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil apenas tem lugar quando o Tribunal de 1ª Instância conheça de matéria que extravase a questão que lhe é posta a decidir, a qual é constituída pelo pedido e causa de pedir. II. Sempre que o Juiz se pronuncie sobre matéria de facto ou de direito alegada por uma das partes, antes, deve dar semp
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – SUCESSÃO DE REGIMES
I – Nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este co
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ACORDO DE PRÉ-REFORMA · DECLARAÇÃO NEGOCIAL
I – A suspensão do contrato de trabalho pode derivar de um acordo das partes mediante a celebração de um Acordo de Pré-reforma. II – O Acordo de Pré-reforma entre o trabalhador e o empregador está sujeito a forma escrita, deve conter o demais que o regime jurídico de tal instituto estabelece nos arts. 319º e segts, e pode findar com a cessação do contrato de trabalho. III – Tendo a Empregador
REMISSÃO ABDICATIVA · IRRENUNCIABILIDADE DOS CRÉDITOS LABORAIS · SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE CONDUÇÃO
I. O acordo assinado pela entidade empregadora e trabalhador não constitui remissão abdicativa, porquanto, no presente caso, estando suspenso o contrato de trabalho, mantêm-se os direitos, deveres e garantias que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho. II. Não constitui retribuição o subsídio/abono de condução pago a um trabalhador que, não sendo motorista, resultou provado que auf
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONSTITUCIONALIDADE · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FACTOS CONCLUSIVOS
I - O ónus alegatório prescrito no art. 690.º-A do CPC tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual. II - A conformidade adjectiva da impugnação da matéria de facto traduz uma ques
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.