Jurisprudência
58 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO ILÍCITO · NULIDADE DE ACORDO REVOGATÓRIO · CADUCIDADE DO CONTRATO · ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO ESTABELECIMENTO
I – O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro, ou por outras palavras define-se como a ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade empregadora, consubstanciado em manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que tem obrigatoriamente de ser levado ao conhecimento
NULIDADE DA SENTENÇA · PEDIDO · RETRIBUIÇÃO · DIREITO INDISPONÍVEL
I - O artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho não permite ao tribunal, ainda que esteja em causa a aplicação de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, alterar ou substituir os factos jurídicos invocados como fundamento de uma pretensão, de modo a resolver um litígio, apreciando e decidindo um pedido com fundamento numa causa de pedir que não
CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · ENCERRAMENTO DA EMPRESA
I - Alegando a A. que o seu período normal de trabalho era de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, com entrada às 8h30m e saída às 17h00 e pausa para almoço de 30m, que o sábado era o seu dia de descanso semanal complementar e, por isso, reclamando o pagamento do trabalho suplementar que prestava aos sábados, está implicitamente alegado que o referido período normal de trabalho semanal/ diário
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO PARCIAL · PARTE DA EMPRESA NÃO TRANSMITIDA · CONTRATO TRABALHO NÃO TRANSMITIDO
1.A transmissão de parte da empresa ou do estabelecimento só determinará a transmissão da posição do Empregador se o objecto da transmissão constituir uma unidade económica, ou seja se, como definido no atual n.º4 do artigo 285 do código do trabalho, constituir um conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória 2.No caso, a transmissão te
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
I- Sendo as conclusões das alegações de recurso que delimitam as questões colocadas à apreciação do tribunal de recurso, é nelas que se devem mostrar cumpridos os requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto, a saber: (i) individualização dos factos que estão mal julgados, (ii) especificação dos meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, (iii) indicação do sentido da
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PLANO DE RECUPERAÇÃO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · PAGAMENTO FASEADO
I – Apesar de o plano de recuperação prever a necessidade de redução de pessoal e o pagamento em prestações das compensações devidas aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, tal forma de pagamento não é oponível aos créditos constituídos em momento posterior à sua aprovação. II – A não disponibilização dos montantes da compensação devida determina a ilicitude do despedimento.
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · DESPEDIMENTO COLETIVO · COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401.º DO CT/2003 · DATA DE VENCIMENTO
I. No caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do n.º 1 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, garante os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da ação de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação. II. Respeitando os créditos s
COMISSÃO DE SERVIÇO · NULIDADE
1- A violação da norma imperativa constante do art. 244º, nº1 do CT de 2003 implica a nulidade do regime de comissão de serviço acordado pelas partes. 2- Tendo resultado provado que, na sequência de reorganização interna da recorrida (operada em Fevereiro de 2007), a recorrente exercia as funções de Directora de Instrumentação, Topografia, Geologia (ITG) e não tendo sido a
DOCENTE UNIVERSITÁRIO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DURAÇÃO DO TRABALHO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
I – A instituição UNIVERSIDADE não tem personalidade e capacidade jurídicas para, só por si, intervir no mundo do direito (quer no que se refere aos alunos, pessoal discente ou docente como às restantes outras pessoas singulares ou coletivas com quem mantém relações, no quadro da sua atividade), necessitando para esse efeito da intervenção e cobertura da entidade que a instituiu, nos moldes legal
ARGUIÇÃO DE NULIDADES · DESPEDIMENTO COLECTIVO · DESPACHO SANEADOR
I – Nos termos do art. 77.º/1 do C.P.T., a arguição das nulidades da decisão deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de, se suscitadas mais tarde, delas não se poder conhecer. II – No processo de impugnação de despedimento colectivo, uma vez junto o relatório elaborado pelo assessor nomeado pelo Juiz, o despacho saneador a proferir, na sequênc
DESPEDIMENTO COLECTIVO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · COMPENSAÇÃO
I. Tendo o procedimento para proceder ao despedimento colectivo sido iniciado com a comunicação dessa intenção por parte da Ré através das cartas de 25-11-2008, e concluído a 31 de Janeiro de 2009, data da produção dos respectivos efeitos, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, aplica-se-lhe todo o regime aí estabelecido destinado a regulá-lo, quer no que respeita aos fundamentos, quer q
DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA · DESPEDIMENTO ILÍCITO
I - Atento o disposto no art. 397.º do Código do Trabalho de 2003, no despedimento colectivo, os fundamentos da cessação do contrato de trabalho dizem respeito à empresa e na sua génese estão motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos que apontam para dois tipos de situações, que têm a ver: uma, com uma situação de crise empresarial e outra, com um objectivo de reorientação estratégica da
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCESSO · COMISSÃO DE TRABALHADORES
I - De acordo com o disposto no art. 419.º n.º 4 do Código do Trabalho de 2003, o legislador não exige aos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a constituição de uma comissão representativa. Em vez disso, limita-se a conferir-lhes a possibilidade – “podendo”, refere a norma – de a constituírem, de forma a representá-los no âmbito do procedimento para despedimento colectivo de que s
DIREITO DE REUNIÃO · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – É ilegítima qualquer ordem no sentido da supervisora proceder à fiscalização, controlo e comunicação à empregadora dos trabalhadores que se teriam ausentado com vista a participar numa Reunião Geral de Trabalhadores, por ser violador dos direitos e garantias daqueles, bem como da própria Autora (cf., a este respeito, os artigos 128.º, números 1, alínea e), última parte e 2, 129.º, número 1, al
DESPEDIMENTO COLECTIVO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO · VALOR
I - O processo de impugnação do despedimento colectivo constitui um processo especial cuja tramitação está definida nos arts. 156.º e seguintes do CPT, consistindo a sua especificidade na obrigatoriedade de o réu requerer a intervenção dos trabalhadores que, não sendo autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, sendo que, sempre que tenham sido intentadas várias acções, têm estas que ser o
INCIDENTE TRIBUTÁVEL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · NULIDADE DE SENTENÇA
(i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialment
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO
I – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento colectivo quando recebe a compensação prevista no artigo 401º, n.º 1 do CT2004, como dispõe o n.º 4 do mesmo artigo. II – Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação e não tendo este devolvido tal quantia, esse comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal pres
DESPEDIMENTO COLECTIVO · SELECÇÃO DOS TRABALHADORES A INCLUIR NO DESPEDIMENTO COLECTIVO
I- Compete ao empregador definir os critérios que servirão da base à selecção dos trabalhadores a incluir no despedimento colectivo. II- Sem prejuízo dessa competência, o empregador, na comunicação final de despedimento dirigida aos trabalhadores, tem de indicar os motivos que, com base nos critérios por ele previamente definidos, o levaram a despedir cada um dos trabalhadores. III- A falta de e
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÕES · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS TRABALHADORES
I- Nos termos do disposto no artigo 419º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho de 2003,a entidade empregadora que pretenda efectuar um despedimento colectivo, tem que incluir na comunicação às entidades referidas no nº 1, a descrição dos motivos económicos que deve incluir também os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir. II- A falta de explicitação na comunicação de despedi
CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO
I – O art. 12.º do CT/2010 não é uma norma interpretativa do art. 12.º do CT/2003. II – A redacção dada ao art. 12.º do CT/2003 pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, não é uma presunção de laboridade, limitando-se, apenas, a indicar os elementos definidores da noção legal de contrato de trabalho enunciada no art. 10.º, do referido CT/2003.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.