Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 365.º Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio

EM VIGOR
Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG3963/23.4T8GMR-I.G122-01-2026ROSÁLIA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSACÇÃO JUDICIAL · INSOLVENTE · CRÉDITO LABORAL

    I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir da qual depende a existência da exceção de caso julgado entre o processo de reclamação de créditos na insolvência e o processo de despedimento coletivo no qual foi efetuada uma transação entre os credores trabalhadores e a insolvente, desde logo porque não há identidade de sujeitos uma vez que, quer os restantes credore

  • TRL3536/24.4T8FNC-A.L1-405-11-2025CELINA NÓBREGA

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · PODER DISCIPLINAR

    No caso de transmissão de estabelecimento prevista no artigo 285.º do Código do Trabalho, o adquirente ingressa na posição contratual do anterior empregador e, por essa via, adquire o poder de punir disciplinarmente, na mesma medida em que o detinha o anterior empregador.

  • STJ18757/23.9T8PRT-A.P1.S130-04-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INVALIDADE · PODER DISCIPLINAR · DELEGAÇÃO

    I - Os vícios específicos invocados pela trabalhadora não cabem, de uma forma direta e imediata, no elenco de invalidades que se mostram descritas nas diversas alíneas do artigo 382.º do Código do Trabalho de 2009 e que, em si e só por si, implicam a nulidade do procedimento disciplinar e a ilicitude do correspondente despedimento. II - Se for determinada a instauração um dado procedimento disci

  • TRC3699/19.0T8LRA.C118-06-2021FELIZARDO PAIVA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · HABILITAÇÃO ACADÉMICA · HABILITAÇÃO PROFISSIONAL · DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO

    I. A licitude da cessação do contrato através de despedimento por extinção do posto de trabalho pressupõe, para além do mais, que o empregador cumpra os critérios de selecção previstos no n.º 2 do art.º 368º do CT, os quais têm natureza sequencial. II. Habilitação académica é a correspondente ao nível de ensino frequentado ou concluído com êxito, por referência ao ano de escolaridade (1.º ano, 2

  • TRL92/19.9T8CSC.L1-413-07-2020MANUELA FIALHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMPENSAÇÃO · RETRIBUIÇÃO · VIATURA AUTOMÓVEL

    1 – A atribuição patrimonial efetuada ao trabalhador pelo empregador no âmbito do contrato de trabalho presume-se retribuição. 2 – Esta presunção pode ser ilidida pelo empregador. 3 – A atribuição de uma viatura automóvel, de um computador, telemóvel (com INTERNET e dados móveis) para uso profissional, permitindo a empregadora também o uso pessoal, não constitui retribuição se se prova que aquel

  • STJ7031/16.7T8FNC.L1.S111-12-2019ANTÓNIO LEONES DANTAS

    DESPEDIMENTO COLETIVO

    I - Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de uma relação de congruência entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos d

  • TRL22193/15.2T8LSB.L1-402-05-2019JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PER · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    I– Foi, efetivamente, instaurado um PER relativo à aqui Ré mas tal processo mostra-se já definitivamente encerrado, sem que o plano de recuperação aprovado pelos credores tenha sido homologado judicialmente por decisão judicial transitada em julgado, o que implica que nunca estiveram reunidos os requisitos legais para sustentar a extinção da respetiva instância, nos termos do artigo 17.º-E do CIRE

  • TRL21346/17.3T8SNT.L1-424-10-2018SÉRGIO ALMEIDA

    DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO

    Desconhecendo-se se o valor entregue pelo R. corresponde à compensação devida ao trabalhador por extinção do posto de trabalho, importa assentar os elementos que permitem calcular a mesma, devendo para tal, previamente, produzir-se a prova pertinente.

  • TRP1683/11.1TTPRT.P205-03-2018RUI PENHA

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · REJEIÇÃO DO RECURSO · CONTRATO DE TRABALHO

    I - Se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, sob pena de imediata rejeição da impugnação. II - Para efeitos de qualificação do contrato relativamente a relação contratual estabelecida entr

  • TRL2982/16.1T8BRR.L1-411-10-2017CELINA NÓBREGA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    1–O conceito de justa causa de despedimento corresponde a um comportamento do trabalhador violador dos seus deveres contratuais, gerador de uma crise contratual de tal modo grave e insuperável que provoca uma ruptura irreversível entre as partes contratantes de modo a não ser exigível a um empregador normal e razoável a continuação da relação laboral. 2–Integra justa causa de despedimento o comp

  • TRL1551/15.8T8LSB-A.L1-428-09-2016SEARA PAIXÃO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · COMPENSAÇÃO · CRÉDITOS LABORAIS

    Nos termos do art. 363º al.C) do CT o despedimento colectivo é ilícito se a entidade empregadora não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366° e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. Porém, não se justifica a ilicitude do despedimento quando, por lapso, não foi

  • STJ3575/11.5TTLSB-B.L1.S115-09-2016ANTÓNIO LEONES DANTAS

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · DESPEDIMENTO COLETIVO · PRAZO · ABUSO DO DIREITO

    I. O Tribunal da Relação não incorre em excesso de pronúncia se, ao concluir que a apelação dos autores deve proceder por considerar ilícito o despedimento promovido pela ré, decide relegar a apreciação da questão relativa aos pedidos de indemnização por danos não patrimoniais formulados na ação para o Tribunal da 1.ª instância que dela não conheceu em virtude de a ter considerado prejudicada pela

  • TRL25029/15.0T8LSB.L1-401-09-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ACEITAÇÃO · NÃO DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO

    I- A interpretação dos números 4 e 5 do artigo 366.º do C.T./2009 não pode deixar de ter em linha de conta a evolução legislativa que, de uma forma impressiva, foi procurando responder a algumas das dúvidas que a doutrina e a jurisprudência foram levantando em torno de tal regime legal – consagração de uma presunção legal, sua natureza jurídica, atos necessários para a sua ilisão, carência ou não

  • TRL66/13.3TTFUN.L2-404-05-2016CELINA NÓBREGA

    EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR · EMPREGADOR · SUPERIOR HIERÁRQUICO · DESPEDIMENTO

    1-O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, por superior hierárquico do trabalhador, nos termos definidos pelo empregador, bem como por terceiros em relação à empresa a quem o empregador outorgue poderes para tal exercício. 2-O despedimento é uma declaração unilateral da empregadora que poderá ser expressa ou tácita, que só se torna eficaz se chegar à outra parte de m

  • TRP24856/15.3T8PRT.P102-05-2016JERÓNIMO DE FREITAS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · CADUCIDADE · CRÉDITOS LABORAIS

    I - O processo laboral contém uma particularidade relativamente ao código do processo civil, decorrente do disposto no n.º1 do art.º 77.º do CPT, no que concerne ao regime de arguição das nulidades da sentença, em concreto, deve ser “feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. II - Esta regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com

  • TRP192/14.1TTVLG.P116-11-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · REPRESENTANTE SINDICAL · FALTA INJUSTIFICADA

    I - O prazo de 60 dias para o exercício do poder disciplinar previsto no artigo 329.º, n.º 2 do CT de 2009 é um prazo de caducidade. II – Tal prazo de caducidade do procedimento disciplinar só começa a correr quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico com poderes disciplinares sobre o trabalhador tem conhecimento cabal dos factos que por ele foram praticados. III - No caso em que o

  • STJ1552/07.0TTLSB.L1.S117-12-2014MELO LIMA

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FACTOS NÃO CONSTANTES DA NOTA DE CULPA · FACTOS PESSOAIS · MEIOS DE PROVA

    1. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete julgar questões efetivamente conhecidas e decididas pelo tribunal recorrido, não lhe compete conhecer e decidir questões novas naquele não equacionadas. 2. A desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão final que conclui pelo despedimento não conduz, de modo necessário, à declaração de invalidade de todo o procedimento disciplinar, cumprin

  • TRP214/09.8TTSTS.P213-10-2014EDUARDO PERTERSEN SILVA

    PODER DISCIPLINAR · SOCIEDADE POR QUOTAS · USOS

    I - Numa sociedade por quotas com dois sócios com quotas iguais, cujo pacto social prevê que ambos os sócios exercem a gerência dividindo os respectivos serviços, conforme deliberação em assembleia, e não tendo havido deliberação a atribuir a qualquer deles o poder disciplinar em relação aos trabalhadores, ambos podem exercê-lo. II - O facto de um dos sócios se ter ocupado, por norma, das questõe

  • STJ605/09.4TTFAR.E1.S112-09-2013PINTO HESPANHOL

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL · DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA

    1. Provando-se que a empregadora comunicou ao trabalhador que, «pelo facto de a empresa se deparar com um decréscimo significativo de trabalho o seu posto de trabalho será extinto a partir de 31/03/2009», resulta de tal declaração, para um declaratário normal, colocado na posição do trabalhador, uma inequívoca decisão da empregadora de extinguir o seu posto de trabalho, a partir da mencionada dat

  • STJ381/12.3TTLSB.L1.S112-09-2013PINTO HESPANHOL

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FORMALIDADES · ILICITUDE · QUESTÃO NOVA

    1. Na ausência das estruturas representativas dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 e não sendo designada a comissão ad hoc representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, aludida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador não é obrigado a promover a fase de informações e negociação tal como se acha desenhada no artigo 361.º s

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.