Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 229.º Descanso compensatório de trabalho suplementar

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - (Revogado). 2 - (Revogado). 3 - O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 5 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador. 6 - (Revogado). 7 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Jurisprudência

50 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15533/23.2T8LSB.L1-411-03-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nada obsta a que o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes da lei, podendo o mesmo incluir as médias da retri

  • TRL272/25.8T8PDL.L1-418-12-2025CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS · SOLIDARIEDADE ENTRE TRANSMITENTE E TRANSMISSÁRIO · SUBSÍDIO DE TURNO

    Sumário: 1. Violam culposamente o direito a férias as empregadoras que, sem o acordo da trabalhadora - que viu o seu contrato sucessivamente transmitido, por transmissão (a 19 de agosto de 2024) e reversão de estabelecimento (3 de dezembro de 2024) -, alteram o período de férias marcado, de 13/08 a 28/08 (11 dias) e de 02/0 16/09 (11 dias) e não permitem que aquela goze férias até ao sobrevir de

  • TRL1976/24.8T8CSC.L1-405-11-2025FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Na vigência do CT de 2009 e antes da alteração operada pela lei n.º 23/2012, de 25/06, verificando-se falta de concessão de descanso compensatório pelo trabalho realizado em dias úteis, feriados e de descanso complementar, é devida ao trabalhador compensação monetária pelo descanso compensatório devido nos termos do art. 229.º, n.ºs 1 e 2 do CT de 2009.

  • TRL9112/22.9T8LSB.L1-430-06-2025SÉRGIO ALMEIDA

    ACORDO DE EMPRESA · DESCANSO COMPENSATÓRIO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I. O regime decorrente do IRC de 2009 aplicável às partes Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A. e autor recorrente, relativo ao descanso compensatório, deve ceder em presença do CT de 2009, dado o disposto no art.º 229º/6. II. Não tendo sido alegados os concretos dias em que ocorreu prestação de trabalho suplementar, mas ficando provado que o mesmo foi prestado em vários meses ao longo

  • TRL1662/24.9T8BRR.L1-414-05-2025CELINA NÓBREGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CASO JULGADO

    Uma vez que não aproveita aos administradores a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada apenas pela sociedade que, nos termos do artigo 551.º n.º 4 do Código do Trabalho, a condena e aos seus administradores como responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada à arguida, transitou em julgado tal decisão.

  • TC493/202306-05-2025Mariana Canotilho
  • TCAN000325/23.7BEMDL10-04-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    VALOR DA CAUSA; · ALÇADA;

    I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II - O artigo 105.º da Lei Geral Tributária estabelecia que a alçada dos tribunais tributários, correspondia à alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância. III - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instânci

  • STJ7218/22.3T8BRG.G1.S127-11-2024ALBERTINA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · FÉRIAS · FERIADO

    I - No presente caso em que os trabalhadores desempenham funções em regime de turnos (5.ª e 6.ª feiras, das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo, das 19h30 às 06h00), tendo a Ré marcados as férias daqueles nos dias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados), o gozo dos dias de férias deve abrange o período das 0h às 24 h de cada dia, por ser esse o entendimento que ao abrigo da Constituição e da lei ordinária

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • TRL21294/22.5T8LSB.L1-406-11-2024FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    1- Vigorando entre as partes contratos de trabalho desde data anterior à vigência do CT de 2003, o trabalho suplementar, o trabalho nocturno e o subsídio de actividades complementares de condução pagos, pelo menos, onze meses por ano integram a retribuição do trabalhador e dever-se-ão reflectir no subsídio de Natal até 2008 face ao regime convencional e ao estatuído no art.º 11º, nº1 da lei nº 99/

  • TRP1924/23.2T8VLG.P128-06-2024TERESA SÁ LOPES

    CLÁUSULA 61º DO CCTV DO SETOR DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS · PAGAMENTO DE TRABALHO SUPLEMENTAR

    «A cláusula 61º do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, BTE 34/2018, apenas afasta o pagamento de trabalho suplementar em dia útil, e pressupõe o respeito pelos limites temporais da clausula 21ª, além desses limites, se prestado, deve o trabalho suplementar ser pago.» (inclui parte do sumário do Acórdão da Relação de Guimarães proferido no processo nº 2640/20.2T8GMR.G1, refer

  • TRL1606/22.2T8LSB.L1-405-06-2024MANUELA FIALHO

    ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR

    1 - Em presença dos AE/1984 (BTE nº 35 de 22/09/1984) e AE/2009 (BTE nº 17 de 8/05/2009), o subsídio de Natal não sofre os constrangimentos impostos pelos CT de 2003 e 2009, sobrepondo-se-lhes. 2 - Nesta medida, as médias por trabalho noturno, trabalho suplementar e subsídio de atividades complementares devem ser incluídas no subsídio de Natal. 3 - O regime decorrente do IRC de 2009, relativo a

  • TRP861/19.0T8MAI.P129-04-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · ÓNUS DA PROVA

    I – A extensão da autoridade do caso julgado não depende da coexistência da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do Código de Processo Civil, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no que concerne à identidade subjetiva, o efeito do caso julgado só vinculará e aproveitará a quem tenha sido parte na respetiva ação ou a quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido po

  • TRG7218/22.3T8BRG.G104-04-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TRABALHO POR TURNOS · GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS · DIAS COMPLETOS · SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO

    I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas. II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descans

  • TRG1593/22.7T8VCT.G128-09-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    TRABALHO SUPLEMENTAR · ALEGAÇÃO DE FACTOS ESSENCIAIS · “HORÁRIO CONCRETO DE TRABALHO”

    I – Numa acção em que o autor reclama créditos por trabalho suplementar em dia útil e em dia de descanso, trabalho nocturno, e não gozo de descanso compensatório, e ainda que tenha alegado os factos essenciais (o autor alegou quantas horas de trabalho suplementar e quantas horas de trabalho nocturno prestou em cada um dos dias), compete-lhe alegar “o horário concreto de trabalho” - ainda que se tr

  • TRP10418/20.7T8PRT.P127-09-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DECLARAÇÕES DE PARTE · CONTRATO DE TRABALHO DE SERVIÇO DOMÉSTICO · FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - A reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relação não está circunscrita à verificação de erros ostensivos, manifestos ou clamorosamente evidentes, antes cumprindo à Relação proceder à reapreciação da matéria impugnada com base nos meios de prova produzidos, formando a sua própria convicção, II - As declarações de parte são um meio de prova válido, estando sujeitos, tal como a prova t

  • STJ252/19.2T8OAZ.P1.S115-12-2022JÚLIO GOMES

    ASSÉDIO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO · DOCUMENTO IDÓNEO

    I- Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto. II- Constitui assédio, proibido por lei, a conduta do empregador que introduz alterações funcionais de que o trabalhador com funções de direção só tem conhecimen

  • TRE2958/21.7T8PTM.E124-11-2022EMÍLIA RAMOS COSTA

    FACTO CONCLUSIVO · ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA

    I – O facto “À data indicada pelo Autor como sendo a que se considerava desvinculado da empresa, o mesmo já tinha pelo menos 2 anos de antiguidade” é conclusivo, uma vez que a conclusão relativa à existência, ou não, de 2 anos de antiguidade por parte do Autor terá de resultar dos factos que foram dados como provados, já não de um facto que se refere a tal existência, sem, porém, a concretizar. I

  • TRL8272/19.0T8SNT.L1-A-426-05-2021CELINA NÓBREGA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · TRABALHO SUPLEMENTAR · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    1-A ineptidão da petição inicial decorrente da falta de indicação da causa de pedir pressupõe que esta tenha sido completamente omitida naquele articulado, ficando-se sem saber qual o facto ou acto concreto de que emerge o direito que o Autor pretende fazer valer na acção. 2-Reclamando o Autor o pagamento de trabalho suplementar, sobre ele recai o ónus de alegar e provar os factos constitutivos

  • TRE1392/19.3T8PTM.E107-05-2020EMÍLIA RAMOS COSTA

    CONTRATO DE TRABALHO · RETRIBUIÇÃO · PRESUNÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I – Não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia, quando o tribunal a quo, por considerar que não foram alegados pelo Autor factos essenciais para a procedência dos pedidos solicitados, mas apenas conclusões jurídicas, as quais não podem ser objecto de prova, na sentença que profere, nos termos do art. 61.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, nela não faz constar quaisquer factos com

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.