Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 363.º Decisão de despedimento colectivo

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a prática do ato referido nos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 360.º, o empregador comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano; b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos; c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos; d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos. 2 - No caso de o despedimento abranger ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, a comunicação prevista no número anterior deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável se apenas um deles integrasse o despedimento. 3 - Na data em que envia a comunicação aos trabalhadores, o empregador remete: a) Ao serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva, a ata das reuniões da fase de informações e negociação ou, na sua falta, informação sobre a justificação de tal falta, as razões que obstaram ao acordo e as posições finais das partes, bem como relação de que conste o nome de cada trabalhador, morada, datas de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria, retribuição, a medida decidida e a data prevista para a sua aplicação; b) À estrutura representativa dos trabalhadores, cópia da relação referida na alínea anterior. 4 - Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período. 5 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores económicos. 6 - Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5.

Jurisprudência

169 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • TRL2048/25.3T8FNC.L1-429-04-2026CELINA NÓBREGA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · RECEBIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): - O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.04.2024, proferido no Processo n.º 474/21.6T8MTS.P1.S1, de 17/04/2024, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, ent

  • TRL5765/21.3T8LSB-B.L1-425-03-2026CARMENCITA QUADRADO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SANEADOR-SENTENÇA · FORMALIDADES LEGAIS · CUMPRIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- São causas específicas de ilicitude do procedimento de despedimento coletivo: (i) falta da comunicação inicial; (ii) não promoção da negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, caso esta exista; (iii) incumprimento do prazo dilatório de 15 dias para decidir do despedimento; (iv) não disponibilização ao trabalhador despedido, até ao ter

  • TRE3495/24.3T8STB.E112-02-2026PAULA DO PAÇO

    CONTRATO A TERMO INCERTO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · COMPENSAÇÃO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO PELO TRABALHADOR

    Sumário elaborado pela relatora: I- A presunção de aceitação estipulada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho é inaplicável ao recebimento da compensação por caducidade do contrato de trabalho a termo. II- A remissão prevista no n.º 5 do artigo 345.º do Código do Trabalho reporta-se exclusivamente à forma de cálculo da compensação, e nada mais. III- Não há abuso de direi

  • TRE2569/24.5T8PTM.E129-01-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não decide uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão estiver prejudicada pela solução dada a outras. II – Mas não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões, nem confundir omissão de pronúncia, qu

  • TRG3963/23.4T8GMR-I.G122-01-2026ROSÁLIA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSACÇÃO JUDICIAL · INSOLVENTE · CRÉDITO LABORAL

    I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir da qual depende a existência da exceção de caso julgado entre o processo de reclamação de créditos na insolvência e o processo de despedimento coletivo no qual foi efetuada uma transação entre os credores trabalhadores e a insolvente, desde logo porque não há identidade de sujeitos uma vez que, quer os restantes credore

  • TRL13709/23.1T8LSB.L1-430-06-2025SÉRGIO ALMEIDA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE

    1. Não se está perante decisão-surpresa quando a questão foi suscitada nos articulados de uma das partes e dada à contraparte a oportunidade de sobre ela se pronunciar (inclusivamente até uma segunda vez), como impõe o art.º 3º, nº 3, do CPC. 2. Não há excesso de pronúncia nem qualquer nulidade quando é conhecida a exceção da incompetência material, concretamente arguida nos autos, a qual, ainda

  • TRL28891/24.2T8LSB.L1-418-06-2025FRANCISCA MENDES

    SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO

    1-O disposto no nº 5 do art.º 34º do CPT não é aplicável à suspensão do despedimento colectivo. 2- No momento da instauração da presente providência a requerente ainda não tinha recebido a compensação legal pelo despedimento. 3-A requerente colocou a compensação legal à disposição da requerida quando foi notificada para se pronunciar quanto à matéria da excepção de aceitação do despedimento que,

  • TRG1643/24.2T8BCL.G124-04-2025VERA SOTTOMAYOR

    EXTINÇÃO DE CRÉDITO · REMISSÃO ABDICATIVA · LEI N.º 13/2023 · DE 03/04

    I - Na sequência das alterações à legislação laboral introduzidas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, o legislador introduziu um novo preceito no Código do Trabalho, que veio determinar que os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação não são suscetíveis de extinção por remissão abdicativa, exceto por transação judicial. II - Esta alteração legal f

  • TRP2496/23.3T8VNG-C.P107-04-2025GERMANA FERREIRA LOPES

    AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICTUDE DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · QUESTÃO CONTROVERTIDA DE SABER SE A COMUNICAÇÃO DO DESPEDIMENTO ASSUMIU A FORMA ESCRITA

    I – A ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente como tal e individual, comunicado por escrito, e nas seguintes circunstâncias: (i) por facto que seja imputável a um concreto trabalhador; (ii) por extinção do seu posto de trabalho ou (iii) por inadaptação (cfr. alíneas c), e) e f) do artigo 340º

  • TRL23398/20.0T8LSB-D.L1-426-03-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSORIA TÉCNICA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA

    1. As formalidades e os requisitos da assessoria técnica prevista no processo de impugnação de despedimento colectivo potenciam que as partes, notificadas do Relatório, aceitem a totalidade ou parte dos factos averiguados, eliminando ou reduzindo o acervo de factos controvertidos decorrentes dos articulados. 2. Mas, na medida em que tal não ocorra, os factos permanecem carecidos de prova, posto q

  • TRP3482/23.9T8VFR.P117-03-2025RITA ROMEIRA

    DESNECESSIDADE · POR INUTILIDADE · DA REAPRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. · ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO

    I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão. II - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for sus

  • TRG2411/22.1T8VRL-AB.G103-10-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    INSOLVÊNCIA · DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Os créditos sobre a massa insolvente são, em termos gerais, aqueles cuja constituição é ulterior à declaração de insolvência e que têm nesta a sua causa; contrapõem-se aos créditos sobre a insolvência, que são aqueles cuja constituição é anterior à declaração de insolvência ou que, sendo ulterior, não tem nela a sua causa. II - O processo de insolvência, não obstante ter uma finalidade essenc

  • TRP1121/21.1T8MAI.P130-09-2024NELSON FERNANDES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · CRITÉRIOS DE GESTÃO DA EMPRESA · VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS · NEXO DE CAUSALIDADE E DESPEDIMENTO

    I - O princípio da segurança no emprego, estabelecido no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do seu artigo 18.º, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relaçã

  • TRP2006/21.7T8MTS.P130-09-2024TERESA SÁ LOPES

    REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR · VALOR LÍQUIDO E ILÍQUIDO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · ACIDENTE DE TRABALHO

    I - A condenação em retribuições devidas ao trabalhador, em termos ilíquidos, não pretende afastar a aplicação das normas imperativas relativas aos descontos legalmente obrigatórios, a operar quando se verificarem os respetivos pressupostos, quando ocorrer o facto gerador da obrigação. - Na compensação a operar entre créditos salariais do Trabalhador e créditos reconhecidos da Entidade empregador

  • TRP1166/23.7T8PNF.P118-04-2024RITA ROMEIRA

    NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO · FALTA DE INDICAÇÃO DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA · ANULAÇÃO DA SENTENÇA

    I - Não sendo apresentada contestação e fazendo a Mª Juíza “a quo” uso do disposto no nº 2 do art. 57º, do CPT, parte final, a sentença, não padece de nulidade por falta absoluta de fundamentação. II - No entanto, estando em discussão a indemnização devida pela cessação do contrato e montante de subsídios devidos, não consignando aquela os “factos” da petição inicial que considera confessados, ta

  • STJ474/21.6T8MTS.P1.S117-04-2024JÚLIO GOMES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO

    Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, send

  • TRL26138/23.8T8LSB.L1-410-04-2024MANUELA FIALHO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO · COMUNICAÇÕES INICIAIS

    1 – A decisão de despedir, proferida em sede de despedimento coletivo, deve enunciar os motivos que fundamentam o despedimento. 2 – Tendo sido definidos critérios de seleção, a decisão deve permitir ao trabalhador despedido, aquilatar da aplicabilidade à sua situação concreta dos critérios publicitados. 3 – Não individualizando a decisão essa operação, a mesma revela-se infundada. 4 – Nestas ci

  • TRP3825/23.5T8PRT-A.P104-03-2024TERESA SÁ LOPES

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EXTINTA · PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO · SUCESSÃO SUBJETIVA PELO COLETIVO DOS SÓCIOS · CITAÇÃO DOS SÓCIOS

    I - Nas ações pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, ocorre uma sucessão subjetiva, sem suspensão da instância, considerando-se a mesma, automaticamente substituída pelos ex-sócios, ou seja, não é necessária habilitação, sendo que este “coletivo dos sócios”, passa a ser parte na ação, representado pelos liquidatários, «os membros da administração da sociedade» - artigos 151º e 162º

  • TRL7352/19.7T8SNT-B.L1-106-02-2024MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA · INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO COLETIVO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · CRÉDITOS POR HORAS DE FORMAÇÃO

    I- Nos termos do artigo 128º, nº 1, do CIRE, dentro do prazo fixado para o efeito, deverão os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos, sendo que, tal reclamação é imperativa, ainda que os respectivos credores tenham o seu crédito reconhecido por sentença transitada em julgado - nº 3 do mesmo preceito. II- Não tendo sido peticionado o reconhecimento de créditos – indemniza

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.