Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoDESPEDIMENTO COLECTIVO · SANEADOR-SENTENÇA · FORMALIDADES LEGAIS · CUMPRIMENTO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- São causas específicas de ilicitude do procedimento de despedimento coletivo: (i) falta da comunicação inicial; (ii) não promoção da negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, caso esta exista; (iii) incumprimento do prazo dilatório de 15 dias para decidir do despedimento; (iv) não disponibilização ao trabalhador despedido, até ao ter
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF;
I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de red
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CASO JULGADO
Uma vez que não aproveita aos administradores a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada apenas pela sociedade que, nos termos do artigo 551.º n.º 4 do Código do Trabalho, a condena e aos seus administradores como responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada à arguida, transitou em julgado tal decisão.
PRESCRIÇÃO · PROCESSO CRIME · CONTAGEM · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
Sumário da responsabilidade do Relator: Não é a partir do trânsito em julgado da decisão final condenatória dos autores no processo crime que se conta o prazo de prescrição da acção de responsabilidade extracontratual do Estado por função jurisdicional, prazo esse de de 3 anos previsto no art.º 5, da Lei 67/2007, de 31/12 e 498/1 do CCiv porque nenhuma evidência dos autos resulta que as questões
DESPEDIMENTO COLECTIVO · FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS · REQUISITOS MATERIAIS
As formalidades procedimentais do despedimento colectivo são requisitos de licitude distintos dos seus requisitos materiais, sendo a verificação daqueles logicamente precedente e independente relativamente à verificação destes. (Elaborado pela Relatora)
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PANDEMIA COVID-19 · LAY OFF SIMPLIFICADO
–O direito à resolução do contrato de trabalho sem cumprimento do aviso prévio e com direito à indemnização a que alude o artigo 396.º do Código do Trabalho pressupõe um comportamento culposo do empregador que pela sua gravidade e consequências torne inexigível ao trabalhador a continuação da relação laboral. – A medida excepcional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; QUESTÃO TRIBUTÁRIA; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; INDEFERIMENTO LIMINAR; · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA; COMPETÊNCIA AGREGADA; NOS ARTIGOS 20.º E 268.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NA ALÍNEA F) DO N.º 2 DO ARTIGO 116º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
1. A declaração de incompetência do tribunal, sendo acertada, não viola o princípio geral de acesso à justiça e o princípio da tutela efectiva consagrados nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio in dubio pro actione previsto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas impõe que a questão seja submetida ao tribunal competente,
ACORDO DE EMPRESA · DENÚNCIA · AVISO · CADUCIDADE
I – Numa causa em que se pede a declaração de invalidade , por extemporânea, da denúncia comunicada pela R., na qualidade de destinatária de mera proposta de revisão do Acordo de Empresa, após decurso do prazo previsto no n.º 1 do art.º 487.º do Código do Trabalho, bem como que se declare vigente e aplicável o referido Acordo de Empresa o seu valor deve ser fixado em € 30.000,01 , o sempre lhe per
VALOR DA CAUSA · UTILIDADE ECONÓMICA DO PEDIDO
I - O critério geral para a determinação do valor coincide com a utilidade económica imediata que pela ação se pretende obter. II - Não estando em causa o valor da retribuição mensal devida ao Autor mas a alegada violação do dever de ocupação efectiva, estabelecido no artigo 129º do Código do Trabalho, o que é peticionado a título de “danos patrimoniais e não patrimoniais”, não se reporta a cada
PRESSUPOSTOS
I - Resultando expressamente do art. 298º nº4 do Código do Trabalho que nas situações de Lay Off a empresa tem de ter a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, quando recorre a este regime de redução ou suspensão, é no momento em que recorre a este regime que tem de ser aferido este pressuposto. II - O princípio “tempus regit actum” não põe em c
LAY-OFF; PODERES DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO; SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA; · ARTIGO 300º, Nº 4, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 307º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 298º Nº 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO
1. O Instituto da Segurança Social, I.P., que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida do lay-off por uma empresa, face ao disposto no artigo 300º, nº 4, do Código do Trabalho. 2. A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 307º, nº 2 , do Código do Trabalho. 3. Se o Instit
LAY-OFF; PODERES DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO; SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA REGULARIZADA; · ARTIGO 300º, Nº 4, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 307º, NºS 2 E 3, DO CÓDIGO DO TRABALHO; ARTIGO 298º Nº 4 DO CÓDIGO DO TRABALHO
1. O Instituto da Segurança Social, I.P., que não dispõe de poderes para autorizar, ou não, a implementação da medida do lay-off por uma empresa, face ao disposto no artigo 300º, nº 4, do Código do Trabalho. 2. A entidade que dispõe de poderes para acompanhar a execução da medida é a Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 307º, nº 2 , do Código do Trabalho. 3. Se o Instit
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR · RECUSA DE CUMPRIMENTO · EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
I - Em sede de execução de sentença que condena na reintegração do trabalhador, não podem invocar-se nem atender-se, para efeitos de inutilizar uma das consequências previstas no artigo 389º do CT, e sob pena de violação do caso julgado, os motivos do despedimento considerado ilícito que deveriam ter sido esgrimidos na ação principal. II - A reintegração importa uma efetiva atribuição de funçõe
PROVIDÊNCIA CAUTELAR; SANÇÃO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO; · APLICAÇÃO DAS LEIS DISCIPLINARES NO TEMPO
1 – Perante uma decisão de aplicação de sanção disciplinar de demissão aplicada ao abrigo da Lei nº 58/2008 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções Públicas), revogada entretanto pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014), será aplicável, enquanto bloco legal, o regime disciplinar então vigente, salvo se o novo regime se mostrar mais favorável ao arguido.
VALOR DA ACÇÃO · PRESCRIÇÃO · INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA · PLURALIDADE DE ACÇÕES
1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. 2 - Para que o prazo da prescrição penal seja aplicável, exige-se que os factos também consubstanciem, em abstrato, a prática de um crime. 3 - Considerando que o alargamento do prazo prescricional da infração disciplinar não tem q
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.