Jurisprudência
59 acórdãos aplicam este artigoCONTRAORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCURSO DE INFRACÇÕES · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- No âmbito das contraordenações laborais os juízos do trabalho intervêm como instâncias de recurso e as secções sociais dos tribunais da Relação, com exceção das situações previstas no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas conhecem da matéria de direito. II- Para que o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, possa operar, o
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRABALHADORES MÓVEIS · SUPORTE DE REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
I- A arguida praticou a contra-ordenação muito-grave ao não assegurar que o “trabalhador móvel” ao seu serviço utilizasse os suportes de registo do tempo de trabalho previstos na lei - 14º, 3, a),4º, 1, 2, DL 237-07, 19-06 e P.7/2022m de 7-01. II- O elemento subjectivo da infracção é extraído dos restantes factos provados (elementos objectivos). Maria Leonor Barroso (relatora)
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE DA SENTENÇA · NEGLIGÊNCIA · TEMPO DE TRABALHO
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação do elemento subjetivo do tipo contraordenacional, se do seu elenco factual consta como facto provado o comportamento omitido, no caso concreto, a omissão de fornecimento do livrete individual de controlo pela empregadora arguida ao seu trabalhador motorista. 2. Assim como, também, que tal omissão ocorreu por v
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO
Não se verifica a nulidade derivada de ausência de enunciação do elemento subjectivo da infracção. A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante. Maria Leonor Barroso (relatora)
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · DECISÃO JUDICIAL · REINCIDÊNCIA
Sumário elaborado pela relatora: I. Decorre do artigo 39.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro (Regime processual especial aplicável às contraordenações laborais e de segurança social), uma evidente intenção do legislador de simplificar a decisão judicial, ao ponto de permitir que a mesma consista numa mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrat
VÍCIOS DE NULIDADE DA SENTENÇA · ADMOESTAÇÃO
I - Procedendo à conjugação dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e, com o propósito de se proceder à sua aplicação subsidiária no âmbito das contraordenações laborais e da segurança social, «dir-se-á que a sentença proferida sobre a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa é nula quando não contenha a fundamentação a que alude o artigo
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO · INCONSTITUCIONALIDADE DO N.º 3 DO ART.º 551.º DO CT
I - O prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no art.º 24.º da Lei n.º 107/2009 de 14.09 é um prazo meramente ordenador ou aceleratório, que visa disciplinar a gestão do procedimento, razão pela qual o seu incumprimento não extingue o direito de praticar os respetivos atos, nem determina a invalidade do ato ou da decisão, nem a nulidade do processo. II – Decorre do pres
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · INTERPRETAÇÃO
Contraordenação prevista no artigo 16.º n.º 2 – d) da Lei n.º 102/2009 – Nulidade da decisão – Interpretação da norma – Princípio da legalidade e proibição da analogia – Significações que encontram expressão no texto da norma – Fim que a norma visa alcançar e justificação funcional que assume no sistema – Elementos objectivo e subjectivo do tipo legal – Punição da negligência
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA · VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO · ELEMENTO SUBJECTIVO
1. A contra-ordenação grave prevista e punida nos termos do art.º 285.º, n.ºs 8 e 13 do Código do Trabalho supõe a celebração dum contrato entre “transmitente” e “adquirente”, cujo conteúdo pudesse ser transmitido à ACT, ou a ocorrência duma transmissão de unidade económica, cujos elementos indicados no n.º 5 do mesmo preceito legal pudessem ser comunicados à ACT. 2. Sem a verificação do elemento
CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO · ELEMENTO SUBJECTIVO
I- No processo de contraordenação é admissível o recurso da matéria de facto se o fundamento do mesmo apontar para a existência de contradição entre factos provados e a respetiva fundamentação. II- O elemento subjetivo do tipo contraordenacional é extraído dos factos objetivamente apurados. III- Face à contraordenação imputada à arguida, enquanto entidade executante de uma obra de construção ci
CONTRATO DE TRABALHO SUJEITO A LEI ESTRANGEIRA MAS EXECUTADO EM PORTUGAL · NÃO PAGAMENTO DE FÉRIAS E SUBSÍDIO DE FÉRIAS / NORMAS INDERROGÁVEIS. · ELEMENTO SUBJETIVO NAS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS · COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO CÚMULO JURÍDICO
I – São normas inderrogáveis da lei portuguesa, mormente para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, as que respeitam à própria existência de subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Ainda que o contrato individual de trabalho seja regulado pela lei de outro país (nos termos escolhidos pelas partes), sendo o mesmo contrato executado em Portugal, o trabalhador tem direito ao p
VÍCIOS PREVISTOS NO N.º 2 DO ARTIGO 410º · DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · ELEMENTO SUBJETIVO DA INFRAÇÃO
I – Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º, bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e
SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · LEI ESTRANGEIRA · LEI IMPERATIVA
I – Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento Roma I, são inderrogáveis as normas da lei portuguesa que determinam o direito do trabalhador a um subsídio de férias e um subsídio de Natal. II – Por isso, ainda que o contrato individual de trabalho, por acordo das partes, seja regulado pela lei Irlandesa, sendo o mesmo contrato executado em Portugal o trabalhador tem direito ao pagamento do
EMBARGOS DE EXECUTADO · EXECUÇÃO DE CRÉDITO LABORAL · DECISÃO ADMINISTRATIVA · LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
I - Da interpretação dos artigos 564.º n.º 2 e 3 do CT e 89.º do Regime Geral das Contraordenações resulta inequívoco que se no processo contraordenacional laboral, o empregador condenado no pagamento de créditos laborais em dívida a trabalhadores, caso não os liquide, é ao Ministério Público que compete propor a ação executiva. II – Assim, por força da lei, o Ministério Público é quem tem legiti
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRANSPORTE RODOVIÁRIO · REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO
1. O conceito de empregador que exerce a actividade de transportes rodoviários – relevante para os fins do DL 237/2007, de 19 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março – abrange quer as empresas transportadoras, quer as demais que, por conta de outrem ou por conta própria, efectuem qualquer deslocação de veículos que sirvam para transporte de
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RECURSO EXCECIONAL PARA A RELAÇÃO · MELHORIA DA APLICAÇÃO DO DIREITO
1. Para que se possa concluir pela admissibilidade do recurso para o Tribunal a título excecional na vertente de que tal se afigura “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” têm de estar em causa circunstâncias excecionais das quais resulte que é manifesta a necessidade da melhoria da aplicação do direito não bastando ser conveniente ou necessário. Tem de ter sido cometido um
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · CONDUTOR POR CONTA DE OUTREM · REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO · DIAS DE TRABALHO
I – Nos termos do art. 25.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 27/2010, de 30-08, constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar. II – Nos termos do art. 36.º, nºs. 1, i), e 3, do Regulamento (EU) 165/2014, de
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ELEMENTO SUBJECTIVO · FALTA DE PAGAMENTO SUBSÍDIO FÉRIAS E NATAL
I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas poderes de cognição da matéria de direito, não havendo recurso sobre a decisão de facto. II - A negligência em matéria de contra-ordenação é extraída dos factos que integram o comportamento objectivo ou de outra matéria fáctica coadjuvante.
CONTRAORDENAÇÃO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · TRANSPORTES RODOVIÁRIOS · LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO
- O Mº Pº tem interesse e legitimidade para recorrer de sentença que apreciando impugnação judicial de decisão proferida pela ACT, absolve a arguida, ainda que a entidade administrativa manifeste conformar-se com o decidido. - O trabalhador móvel, não condutor, nos termos do artº 4 do D.L. 237/07 e portaria 983/07 de 27/08, deve proceder ao registo dos tempos de trabalho através de Livrete Indi
USOS LABORAIS · ÓNUS DA PROVA
I- Não se consideram retribuição as importâncias devidas a título de subsídio de refeição, salvo quando essas importâncias, na parte excedente dos respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou devam considerar-se pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. II- Cumpria ao A. provar que as importâncias pagas pela ré a título de subsídio de alimentação exc
a mostrar 20 de 59
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.