Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 179.º Proibição de contratos sucessivos

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período de tempo igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos: a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição; b) Acréscimo excepcional de necessidade de mão-de-obra em actividade sazonal. 3 - Considera-se sem termo o contrato celebrado entre o trabalhador e o utilizador em violação do disposto no n.º 1, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para o utilizador em cumprimento dos sucessivos contratos. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2108/25.0T8PDL.L1-413-05-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM · NULIDADE DA ESTIPULAÇÃO DO TERMO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O controlo da legalidade da contratação a termo reclama a sua verificação em cinco momentos: (i) o cumprimento da exigência, por regra, de forma escrita; (ii) a concretização factual dos motivos na cláusula de termo; (iii) a conformidade entre os motivos justificadores da contratação a termo e a realidade da execução contratual; (iv)o respeito pelos p

  • TRL16965/24.4T8SNT.L1-429-04-2026PAULA SANTOS

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · REGISTO DOS TEMPOS DE TRABALHO E DESCANSO

    I - O trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo conhecido como tacógrafo deve proceder ao registo dos tempos de trabalho e de descanso no suporte de registo de tempo de trabalho e, se tiver horário fixo, ter ainda o mapa respetivo afixado no veículo a que esteja afeto.

  • STJ1068/20.9T8VNG.P2.S122-04-2026LEOPOLDO SOARES

    ACIDENTE DE TRABALHO · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    I - O abuso de direito consubstancia-se no exercício disfuncional de posições jurídicas, sendo certo que constitui questão susceptível de conhecimento oficioso. II – No caso, é patente que o sinistrado sabia que podia participar o acidente de trabalho, mas optou por não o fazer visto que a tal título encontrava-se a receber um montante mensal pago pela sua Entidade empregadora. III – Atento o cir

  • TRE825/24.1T8BJA.E115-01-2026PAULA DO PAÇO

    FACTO NOTÓRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · TRABALHO TEMPORÁRIO · MOTIVO JUSTIFICATIVO

    Sumário elaborado pela relatora: I. Factos notórios, como prescreve o artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são os de conhecimento geral no país, ou seja, aqueles que são conhecidos pelo cidadão comum, pelas pessoas regularmente informadas, com acesso aos meios normais de informação. II. O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concr

  • TRL9170/20.0T8LRS.1.L1-413-08-2025PAULA POTT

    ACIDENTE DE TRABALHO · REVISÃO DE INCAPACIDADE · REVISÃO DE PENSÃO · FACTOR 1.5

    Acidente de trabalho – Revisão da incapacidade ou da pensão – Artigo 70.º da Lei n.º 98/2009 – Inaplicabilidade do prazo de caducidade previsto no artigo 179.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 – Aplicação em sede de revisão do factor multiplicador de 1.5 previsto na instrução geral 5-a) do Anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL n.º 352/2007 – Sinistrado que completa 50 anos sem que h

  • TRE709/24.3T8FAR.E122-05-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DE ACTIVIDADE DA EMPRESA · OBSCURIDADE

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte decisória da sentença, sendo irrelevantes as obscuridades ou ambiguidades

  • TRE707/24.7T8FAR.E122-05-2025EMÍLIA RAMOS COSTA

    AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO · ACT - AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO · LEGITIMIDADE · INTERESSE PÚBLICO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Para que se mostre verificado o vício da ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, é fundamental que tal ambiguidade ou obscuridade ocorra na parte decisória da sentença, sendo irrelevantes as obscuridades ou ambiguidades

  • TRL4745/22.6T8ALM.L1-408-05-2024PAULA POTT

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO A TERMO · CONVERSÃO DO NEGÓCIO

    Impugnação da matéria de facto – Nulidade da sentença – Contrato de trabalho temporário – Contrato de utilização de trabalho temporário – Articulação entre o contrato de trabalho temporário e o contrato de utilização de trabalho temporário – Condicionalismo a que devem obedecer esses contratos – Utilização abusiva de relações contratuais a termo – Conversão em contrato sem termo – Despedimento ilí

  • TRE1971/23.4T8PTM.E123-11-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TRANSPORTE RODOVIÁRIO · REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO

    1. O conceito de empregador que exerce a actividade de transportes rodoviários – relevante para os fins do DL 237/2007, de 19 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março – abrange quer as empresas transportadoras, quer as demais que, por conta de outrem ou por conta própria, efectuem qualquer deslocação de veículos que sirvam para transporte de

  • TRL4687/21.2T8FNC.L1-408-11-2023MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE · CONCORRÊNCIA DE NULIDADES

    I– Se o contrato de utilização de trabalho temporário e o contrato de trabalho temporário a termo são, ambos, nulos por celebrados fora das situações materiais previstas na lei em que é admissível a sua estipulação, a consequência jurídica consta do n.º 3 do artigo 180.º do Código do Trabalho, nos termos do qual se considera que o trabalho é prestado “ao utilizador em regime de contrato de trabalh

  • TRP6315/22.0T8MTS.P130-10-2023GERMANA FERREIRA LOPES

    CONTRAORDENAÇÃO LABORAL · DECRETO-LEI N.º 237/2007 · DE 19 DE JUNHO · REGISTO DO TEMPO DE TRABALHO

    I – O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2002/15/CE de 11 de março, e regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15

  • TRP169/20.8T8MAI.P112-07-2023TERESA SÁ LOPES

    TRABALHO TEMPORÁRIO · LEVANTAMENTO DA PERSONALIDADE COLETIVA · IRRENUNCIABILIDADE DO DIREITO AO SALÁRIO

    I - Para se aferir a situação laboral de um trabalhador, importa atender aquela que foi a realidade demonstrada nos autos. II - Entende-se que o Trabalhador tem um vínculo de trabalho por tempo indeterminado com a mesma Entidade empregadora, se a situação laboral daquele, em nada se altere , desde o seu início - ainda que volvidos quase 10 anos desde o início do mesmo vínculo, assine documento e

  • TRP9043/20.7T8PRT.P106-02-2023TERESA SÁ LOPES

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · FALTA DE CAUSA DE PEDIR

    I - Gera o vício da ineptidão da petição inicial a falta de densificação ou concretização de factos essenciais em que se possa ancorar a pretensão deduzida. II - Não estando desenhado o real núcleo factual essencial integrador da causa petendi, mas mera presunção ou, mesmo, suposição/dedução do sujeito ativo, esta não surge caraterizada, ocorrendo a sua falta. III - E a falta de causa de pedir g

  • TRP6540/20.8T8VNG.P107-11-2022ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    SOCIEDADE DOMINANTE · SOCIEDADE DEPENDENTE · CONTRATO DE TRABALHO · CRÉDITOS LABORAIS

    I - Quer as sociedades estejam em relação de participação (art.ºs 483º, 485º e 486º do CSC) quer as sociedades estejam em relação de grupo stricto sensu (art.ºs 488º, 489º, 492º e 493º do CSC), a figura do empregador é assumida por aquela sociedade que se encontra vinculada contratualmente, não sendo o empregador o grupo “em si”. II - Assim, cessando contrato de trabalho temporário a termo certo

  • TRP1225/19.0T8PNF.P115-11-2021DOMINGOS MORAIS

    DIREITO CONSTITUCIONAL À SEGURANÇA NO EMPREGO · CONTRATOS DE TRABALHO PRECÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO

    I – O direito constitucional à segurança no emprego abrange todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho. II - Nos termos do artigo 179.º do CT/2009, completada a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, antes de deco

  • TRG5539/19.1T8BRG.G125-06-2020ALDA MARTINS

    LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO · TRABALHADOR MÓVEL · HORÁRIO DE TRABALHO FIXO

    Nos termos dos arts. 1.º e 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, o trabalhador móvel que não exerça a função de condução deve proceder ao registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descanso através de Livrete Individual de Controlo, ainda que trabalhe por conta de empresa que não pertença ao sector do

  • TRG1739/19.2T8BCL.G123-04-2020ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · LIVRETE INDIVIDUAL DE CONTROLO · TRABALHADOR MÓVEL · HORÁRIO DE TRABALHO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos dos arts. 1.º e 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, e dos arts. 1.º, n.ºs 2 e 3 e 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, o trabalhador móvel que não exerça a função de condução deve proceder ao registo dos tempos de trabalho, disponibilidade e descanso através de Livrete Individual de Controlo, ainda que trabalhe por conta

  • TRE1418/16.2TSTB.E113-12-2019JOÃO LUÍS NUNES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · REMISSÃO ABDICATIVA · CADUCIDADE · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

    I – Não se verifica remissão abdicativa do autor em relação a créditos decorrentes do contrato de trabalho que manteve com a ré, no circunstancialismo em que se apura que este emitiu e assinou uma declaração idêntica à que a ré deu a assinar a outros trabalhadores, em que declarava, como condição para receber a compensação e os créditos legal e objetivamente devidos pela cessação do contrato, que

  • TRP2235/18.0T8AVR.P122-05-2019DOMINGOS MORAIS

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · REGISTO DE HORAS DE TRABALHO · TRANSPORTE RODOVIÁRIO

    I - O registo que permite apurar o número de horas de trabalho prestado pelo trabalhador destina-se, em suma, a apurar a conformidade da organização da actividade da empresa com a disciplina do tempo de trabalho. II - O empregador não está dispensada do registo dos tempos de trabalho mesmo em relação aos trabalhadores que exerçam actividade regular fora do estabelecimento da empresa, sem controlo

  • TRL2109/18.5T8LSB.L1-616-05-2019ANABELA CALAFATE

    PETIÇÃO INICIAL · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSAS DE PEDIR · INCOMPATIBILIDADE

    I - A cumulação de causas de pedir substancialmente incompatíveis - existência de contrato de trabalho e inexistência de contrato de trabalho - e a contradição entre, pelo menos, um dos pedidos que pressupõe a aplicação da legislação laboral e a alegação da inexistência de contrato de trabalho, importa a ineptidão da petição inicial e consequente nulidade de todo o processo e de conhecimento ofici

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.