Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 362.º Intervenção do ministério responsável pela área laboral

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - O serviço do ministério responsável pela área laboral com competência para o acompanhamento e fomento da contratação coletiva participa na fase de informações e negociação prevista no artigo anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das partes. 2 - O serviço referido no número anterior, caso exista irregularidade da instrução substantiva e procedimental, deve advertir o empregador e, se a mesma persistir, fazer constar essa menção da ata das reuniões da fase de informações e negociação. 3 - A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no número anterior, os serviços regionais do emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas respectivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adoptadas. 4 - Constitui contraordenação grave o impedimento à participação do serviço competente nas reuniões da fase de informações e negociação referida no n.º 1.

Jurisprudência

13 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL26450/23.6T8LSB.L1-429-04-2026SUSANA SILVEIRA

    NULIDADE PROCESSUAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A reacção processual da parte a quem não haja sido concedida a oportunidade de se pronunciar quanto a determinada questão – suscitada pela parte contrária ou conhecida ex officio pelo tribunal – deverá ser perspectivada como verdadeira nulidade processual, convocando, assim, o regime contido nos arts. 195.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, do Código de Processo

  • TRG3963/23.4T8GMR-I.G122-01-2026ROSÁLIA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSACÇÃO JUDICIAL · INSOLVENTE · CRÉDITO LABORAL

    I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir da qual depende a existência da exceção de caso julgado entre o processo de reclamação de créditos na insolvência e o processo de despedimento coletivo no qual foi efetuada uma transação entre os credores trabalhadores e a insolvente, desde logo porque não há identidade de sujeitos uma vez que, quer os restantes credore

  • STJ7031/16.7T8FNC.L1.S111-12-2019ANTÓNIO LEONES DANTAS

    DESPEDIMENTO COLETIVO

    I - Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de uma relação de congruência entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos d

  • TRP1770/19.8T8AVR-A.P110-12-2019DOMINGOS MORAIS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL · PREJUÍZO SÉRIO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    I - A garantia da inamovibilidade não goza de uma protecção absoluta, permitindo o legislador que, atendendo aos diversos interesses em presença, essa garantia possa ser atingida, como nas hipóteses previstas no artigo 194.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CT/2009. II - O prejuízo sério é um conceito indeterminado, pelo que cabe ao intérprete a apreciação e valoração do conceito face às circunstância

  • TRL610/16.4T8SNT.L1-409-10-2019FRANCISCA MENDES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · INSÓNIAS

    1- Resultou provado que os AA., em consequência do despedimento, passaram a andar deprimidos e ansiosos, dormindo mal. 2- As insónias constituem um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, pelo que a entidade empregadora deverá indemnizar os Trabalhadores. 3- O subsídio de refeição não deverá ser considerado retribuição, excepto quando essa importância, na parte

  • TCAN00451/14.3BECBR12-06-2019Luís Migueis Garcia

    CONTRATO. TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

    I) – Não estando em causa uma unidade económica - considerando-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – não cabe regra de que se transmite para o adquirente a posição do empregador no contrato de trabalho no caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (art.º 285º do CT). * * Sumário elaborado pelo rela

  • STJ381/12.3TTLSB.L1.S112-09-2013PINTO HESPANHOL

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FORMALIDADES · ILICITUDE · QUESTÃO NOVA

    1. Na ausência das estruturas representativas dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 e não sendo designada a comissão ad hoc representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, aludida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador não é obrigado a promover a fase de informações e negociação tal como se acha desenhada no artigo 361.º s

  • STJ1222/10.1TTVNG-A.P1.S119-12-2012PINTO HESPANHOL

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FORMALIDADES · FUNDAMENTOS

    1. Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a circunstância do empregador não proceder ao envio das informações aludidas no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 aos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento colectivo e estes não designarem a comissão ad hoc representativa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º citado, não

  • STJ947/08.6TTLSB-A.L1.S120-10-2011GONÇALVES ROCHA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÕES · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS TRABALHADORES

    I- Nos termos do disposto no artigo 419º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho de 2003,a entidade empregadora que pretenda efectuar um despedimento colectivo, tem que incluir na comunicação às entidades referidas no nº 1, a descrição dos motivos económicos que deve incluir também os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir. II- A falta de explicitação na comunicação de despedi

  • STJ2766/07.8TTLSB.L1.S111-05-2011FERNANDES DA SILVA

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · NEGÓCIO FORMAL

    I - A suspensão do contrato de trabalho consubstancia uma situação caracterizada pela permanência do vínculo laboral, mas com a paralisação ou cessação temporária dos seus principais efeitos: a prestação da actividade e, nalgumas modalidades, o dever de retribuir. II - A suspensão do contrato de trabalho pode fundar-se em acordo das partes, mediante a celebração de um acordo de pré-reforma. III

  • TRL635/09.6TTFUN.L1-424-02-2010MARIA JOÃO ROMBA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRAZO · NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES

    1. O prazo para a decisão do despedimento colectivo a que se refere o art. 363º nº 1, tem natureza dilatória, destinando-se a permitir que tenha lugar a fase de informações e negociação prevista nos art. 361º e 362º, todos do CT de 2009. 2. O prazo referido no nº 1 do art. 361º do mesmo código é meramente indicativo. 3. Se, da acta da reunião de negociação se verifica que, não obstante a autori

  • TRL272-09.5TTVFX.L1-423-09-2009JOSÉ FETEIRA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · INSPECÇÃO DO TRABALHO · FORMALIDADES

    I. Ainda que o actual Código do Trabalho (2009) preveja a participação do ministério responsável pela área laboral nas reuniões de informação e negociação promovidas pela empresa que pretenda levar por diante um despedimento colectivo de trabalhadores seus (art. 362º n.º 1), não faz depender dessa participação a licitude desse despedimento. É o que, por interpretação “a contrario”, resulta do disp

  • STJ06S270917-01-2007FERNANDES CADILHA

    DIREITO À OCUPAÇÃO EFECTIVA · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · LIMITE DE IDADE · REFORMA POR VELHICE

    I - É de considerar verificada a violação do direito à ocupação efectiva quando a entidade patronal coloca o trabalhador num quadro de excedentários, por um longo período de tempo, a pretexto de que não dispõe de um cargo compatível com a sua categoria profissional, sem que entretanto tenha adoptado qualquer dos mecanismos legais de extinção do posto de trabalho; II - O facto de o trabalhador t

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.