Jurisprudência
13 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE PROCESSUAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A reacção processual da parte a quem não haja sido concedida a oportunidade de se pronunciar quanto a determinada questão – suscitada pela parte contrária ou conhecida ex officio pelo tribunal – deverá ser perspectivada como verdadeira nulidade processual, convocando, assim, o regime contido nos arts. 195.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, do Código de Processo
IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSACÇÃO JUDICIAL · INSOLVENTE · CRÉDITO LABORAL
I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir da qual depende a existência da exceção de caso julgado entre o processo de reclamação de créditos na insolvência e o processo de despedimento coletivo no qual foi efetuada uma transação entre os credores trabalhadores e a insolvente, desde logo porque não há identidade de sujeitos uma vez que, quer os restantes credore
DESPEDIMENTO COLETIVO
I - Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento coletivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de uma relação de congruência entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos d
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · TRANSFERÊNCIA INDIVIDUAL · PREJUÍZO SÉRIO · FORMAÇÃO PROFISSIONAL
I - A garantia da inamovibilidade não goza de uma protecção absoluta, permitindo o legislador que, atendendo aos diversos interesses em presença, essa garantia possa ser atingida, como nas hipóteses previstas no artigo 194.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CT/2009. II - O prejuízo sério é um conceito indeterminado, pelo que cabe ao intérprete a apreciação e valoração do conceito face às circunstância
DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS · INSÓNIAS
1- Resultou provado que os AA., em consequência do despedimento, passaram a andar deprimidos e ansiosos, dormindo mal. 2- As insónias constituem um dano não patrimonial que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, pelo que a entidade empregadora deverá indemnizar os Trabalhadores. 3- O subsídio de refeição não deverá ser considerado retribuição, excepto quando essa importância, na parte
CONTRATO. TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
I) – Não estando em causa uma unidade económica - considerando-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória – não cabe regra de que se transmite para o adquirente a posição do empregador no contrato de trabalho no caso de transmissão de empresa ou estabelecimento (art.º 285º do CT). * * Sumário elaborado pelo rela
DESPEDIMENTO COLECTIVO · FORMALIDADES · ILICITUDE · QUESTÃO NOVA
1. Na ausência das estruturas representativas dos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 e não sendo designada a comissão ad hoc representativa dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, aludida no n.º 3 do mesmo artigo, o empregador não é obrigado a promover a fase de informações e negociação tal como se acha desenhada no artigo 361.º s
DESPEDIMENTO COLECTIVO · FORMALIDADES · FUNDAMENTOS
1. Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a circunstância do empregador não proceder ao envio das informações aludidas no n.º 2 do artigo 360.º do Código do Trabalho de 2009 aos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento colectivo e estes não designarem a comissão ad hoc representativa prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 360.º citado, não
DESPEDIMENTO COLECTIVO · COMUNICAÇÕES · CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS TRABALHADORES
I- Nos termos do disposto no artigo 419º, nº 2, alíneas a) e c), do Código do Trabalho de 2003,a entidade empregadora que pretenda efectuar um despedimento colectivo, tem que incluir na comunicação às entidades referidas no nº 1, a descrição dos motivos económicos que deve incluir também os critérios de selecção dos trabalhadores a despedir. II- A falta de explicitação na comunicação de despedi
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · PRÉ-REFORMA · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · NEGÓCIO FORMAL
I - A suspensão do contrato de trabalho consubstancia uma situação caracterizada pela permanência do vínculo laboral, mas com a paralisação ou cessação temporária dos seus principais efeitos: a prestação da actividade e, nalgumas modalidades, o dever de retribuir. II - A suspensão do contrato de trabalho pode fundar-se em acordo das partes, mediante a celebração de um acordo de pré-reforma. III
DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRAZO · NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
1. O prazo para a decisão do despedimento colectivo a que se refere o art. 363º nº 1, tem natureza dilatória, destinando-se a permitir que tenha lugar a fase de informações e negociação prevista nos art. 361º e 362º, todos do CT de 2009. 2. O prazo referido no nº 1 do art. 361º do mesmo código é meramente indicativo. 3. Se, da acta da reunião de negociação se verifica que, não obstante a autori
DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · INSPECÇÃO DO TRABALHO · FORMALIDADES
I. Ainda que o actual Código do Trabalho (2009) preveja a participação do ministério responsável pela área laboral nas reuniões de informação e negociação promovidas pela empresa que pretenda levar por diante um despedimento colectivo de trabalhadores seus (art. 362º n.º 1), não faz depender dessa participação a licitude desse despedimento. É o que, por interpretação “a contrario”, resulta do disp
DIREITO À OCUPAÇÃO EFECTIVA · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · LIMITE DE IDADE · REFORMA POR VELHICE
I - É de considerar verificada a violação do direito à ocupação efectiva quando a entidade patronal coloca o trabalhador num quadro de excedentários, por um longo período de tempo, a pretexto de que não dispõe de um cargo compatível com a sua categoria profissional, sem que entretanto tenha adoptado qualquer dos mecanismos legais de extinção do posto de trabalho; II - O facto de o trabalhador t
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.