Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 361.º Informações e negociação em caso de despedimento colectivo

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - Nos cinco dias posteriores à data do acto previsto nos n.os 1 ou 4 do artigo anterior, o empregador promove uma fase de informações e negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista a um acordo sobre a dimensão e efeitos das medidas a aplicar e, bem assim, de outras medidas que reduzam o número de trabalhadores a despedir, designadamente: a) Suspensão de contratos de trabalho; b) Redução de períodos normais de trabalho; c) Reconversão ou reclassificação profissional; d) Reforma antecipada ou pré-reforma. 2 - A aplicação de medida prevista na alínea a) ou b) do número anterior a trabalhadores abrangidos por procedimento de despedimento colectivo não está sujeita ao disposto nos artigos 299.º e 300.º 3 - A aplicação de medida prevista na alínea c) ou d) do n.º 1 depende de acordo do trabalhador. 4 - O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por um perito nas reuniões da fase de informações e negociação. 5 - Deve ser elaborada ata das reuniões da fase de informações e negociação, contendo a matéria acordada, bem como as posições divergentes das partes e as opiniões, sugestões e propostas de cada uma. 6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

Jurisprudência

66 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8201/25.2T8LRS.L1-409-07-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMPENSAÇÃO · AVISO PRÉVIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. A previsão de ilicitude constante do artigo 383.º, alínea c), do Código do Trabalho, não abrange as situações em que a falta de pagamento atempado da compensação e de créditos laborais, líquidos, não litigiosos e devidos em virtude da cessação do contrato de trabalho, recai sobre diferenças cujo cálculo assente em questões juridicamente controvertidas.

  • TRP847/22.7T8MTS.P226-03-2026TERESA SÁ LOPES

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · QUESTÕES NOVAS · DESPEDIMENTO COLETIVO

    I - «(…) As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida. II - «(…) [Tanto no despedimento coletivo, como no despedimento por extinç

  • TRL5765/21.3T8LSB-B.L1-425-03-2026CARMENCITA QUADRADO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · SANEADOR-SENTENÇA · FORMALIDADES LEGAIS · CUMPRIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- São causas específicas de ilicitude do procedimento de despedimento coletivo: (i) falta da comunicação inicial; (ii) não promoção da negociação com a estrutura representativa dos trabalhadores, caso esta exista; (iii) incumprimento do prazo dilatório de 15 dias para decidir do despedimento; (iv) não disponibilização ao trabalhador despedido, até ao ter

  • TCAS244/25.2BECTB.CS105-03-2026RUI PEREIRA
  • TRG3963/23.4T8GMR-I.G122-01-2026ROSÁLIA CUNHA

    IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO · TRANSACÇÃO JUDICIAL · INSOLVENTE · CRÉDITO LABORAL

    I - Não se verifica a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir da qual depende a existência da exceção de caso julgado entre o processo de reclamação de créditos na insolvência e o processo de despedimento coletivo no qual foi efetuada uma transação entre os credores trabalhadores e a insolvente, desde logo porque não há identidade de sujeitos uma vez que, quer os restantes credore

  • TRL5621/24.3T8LRS.L1-418-12-2025ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO DISCIPLINAR · TRABALHADOR CUIDADOR INFORMAL · ÓNUS DA PROVA · PARECER DA CITE

    Sumário: 1. No art. 101.º-A do Código do Trabalho está em causa um conceito normativo, compreendendo (1) uma situação jurídica do trabalhador que vale se e enquanto for reconhecida pelo Instituto de Segurança Social e (2) a apresentação ao empregador do respectivo comprovativo, cabendo, pois, ao trabalhador a prova destes elementos constitutivos dos seus direitos enquanto cuidador informal (art.

  • TRL6749/24.5T8LRS.L1-429-01-2025PAULA POTT

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · VALOR DA CAUSA · TRABALHADORA LACTANTE

    Despedimento ilícito – Extinção do posto de trabalho – Trabalhadora lactante – Decisão a proferir no caso de não ser apresentado o articulado de motivação do despedimento – Critérios a levar em conta na fixação da indemnização em substituição da reintegração – Ponderação da ilicitude e do montante da retribuição – Decisões que admitem sempre recurso – Impossibilidade de fixar o valor da causa por

  • STJ511/20.1T8FAR.E1.S127-11-2024MÁRIO BELO MORGADO

    DESPEDIMENTO COLETIVO · COMUNICAÇÃO · LICITUDE DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I. Na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a constituição de uma comissão ad hoc representativa dos trabalhadores a despedir, nos termos do art. 360.º, n.º 3, do CT, encontra-se na sua inteira disponibilidade, sobre eles recaindo o ónus de assim proceder ou não, sendo certo que no caso de a comissão ser formada lhe são obrigatoriamente enviados todos

  • TRG491/23.1T8BGC-A.G131-10-2024FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESPEDIMENTO

    Os n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, impõem ao trabalhador que queira ilidir a presunção de aceitação do despedimento um comportamento ativo, devolvendo a compensação ou, havendo algum obstáculo que o impeça, adoptando um comportamento inequívoco não só de que não aceita o despedimento mas revelador de que efectivamente pretende devolver a compensação, actuando no sentido de o conc

  • TRP1121/21.1T8MAI.P130-09-2024NELSON FERNANDES

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · CRITÉRIOS DE GESTÃO DA EMPRESA · VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DOS MOTIVOS · NEXO DE CAUSALIDADE E DESPEDIMENTO

    I - O princípio da segurança no emprego, estabelecido no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), integrando a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, está sujeito ao regime que decorre do seu artigo 18.º, sendo que, constituindo uma das restrições a tal princípio precisamente a do despedimento por causas objetivas que inviabilizem a manutenção da relaçã

  • STJ511/20.1T8FAR.E1.S211-09-2024MÁRIO BELO MORGADO

    REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · DESPEDIMENTO COLETIVO

    I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradiç

  • STJ474/21.6T8MTS.P1.S117-04-2024JÚLIO GOMES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO

    Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, send

  • TRL11559/21.9T8SNT-C.L1-407-02-2024ALDA MARTINS

    ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO COLECTIVO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · FASE DE NEGOCIAÇÃO · ESTRUTURA DE REPRESENTAÇÃO COLECTIVA

    1.–Nos termos dos arts. 37.º e 555.º do CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, considerando que o processo especial de impugnação de despedimento colectivo diverge do processo comum, principalmente, no que concerne à fase de assessoria técnica, já que são sobreponíveis nas fases dos articulados e saneamento e, sobretudo, nas subsequentes, atento o disposto no art. 161.º do CPT, a cumulação de

  • STJ19328/16.1T8PRT.L1.S113-12-2023RAMALHO PINTO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FUNDAMENTOS · NEXO DE CAUSALIDADE

    I- Na apreciação dos motivos justificativos do despedimento, o tribunal terá de ter presente que a decisão de proceder a um despedimento colectivo é empresarial, ou seja, é uma decisão de gestão; II- Não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa (na medida em que sejam razoáveis e consequentes), não lhe competindo substituir-se ao empregador e

  • TRE1731/22.0T8BJA-B.E112-10-2023MÁRIO BRANCO COELHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · ADMISSIBILIDADE · COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DE NATUREZA GLOBAL

    1. Na acção especial de impugnação do despedimento colectivo, é admissível a cumulação inicial de pedidos associados à ilicitude desse despedimento com outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sujeita aos critérios fixados no art. 37.º n.º 2 do Código de Processo Civil. 2. A não admissibilidade da cumulação inicial de pedidos ficará reservada para situações

  • TRL4435/18.4T8LRS-C.L1-415-03-2023ALDA MARTINS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · FORMALIDADES PROCEDIMENTAIS · REQUISITOS MATERIAIS

    As formalidades procedimentais do despedimento colectivo são requisitos de licitude distintos dos seus requisitos materiais, sendo a verificação daqueles logicamente precedente e independente relativamente à verificação destes. (Elaborado pela Relatora)

  • TRP3675/20.0T8VNG.P228-11-2022RITA ROMEIRA

    TRABALHADORA GRÁVIDA · PUÉRPERA OU LACTANTE · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE

    I - Nas situações de caducidade do contrato de trabalho a termo, em que a trabalhadora esteja grávida, puérpera ou lactante, mesmo equivalendo a declaração de caducidade a um despedimento ilícito, porque a lei não prevê a obrigatoriedade do pedido de prévio parecer da CITE, aquela não tem direito a indemnização majorada por despedimento, nos termos do art. 392º, nº 3, mas apenas, optando por ela,

  • TRL2647/20.0T8BRR-A.L1-107-07-2022MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    INSOLVÊNCIA · RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS · CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO

    1- Os créditos de natureza compensatória por cessação do contrato de trabalho constituem créditos sobre a insolvência e como tal devem ser reclamados e objecto de reconhecimento por sentença. 2- As normas das convenções colectivas condicionam directamente o conteúdo dos contratos de trabalho por elas abrangidos na medida em que preenchem o que não foi previsto pelos respectivos sujeitos e em que

  • TRP3004/21.6T8MTS.P114-02-2022DOMINGOS MORAIS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PROCEDIMENTO CAUTELAR · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REJEIÇÃO

    I - O ónus de especificação previsto na alínea b) n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, exige ao recorrente que especifique os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados. II - Esse dever inclui a obrigatoriedade da individualização dos meios proba

  • TRL26986/21.3T8LSB-A.L1-426-01-2022ALBERTINA PEREIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · DESPEDIMENTO COLECTIVO · SELEÇÃO DOS TRABALHADORES · CRITÉRIOS

    I–No âmbito do despedimento coletivo, não obstante o legislador o não refira, é manifesta a relevância que assume a clara enunciação e a concretização dos critérios de seleção dos trabalhadores a despedir, designadamente, como meio de estabelecer a necessária conexão entre os motivos invocados e o despedimento. II–É de exigir que os critérios escolhidos pelo empregador sejam lícitos e congr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.