Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 458.º Cobrança de quotas sindicais

EM VIGOR
1 - O empregador deve proceder à cobrança e entrega de quotas sindicais quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável o preveja e o trabalhador o autorize, ou mediante opção expressa do trabalhador dirigida ao empregador. 2 - O trabalhador deve formular por escrito e assinar a declaração de autorização ou de opção referida no número anterior e nela indicar o valor da quota sindical ou o determinado em percentagem da retribuição a deduzir e a associação sindical à qual o mesmo deve ser entregue. 3 - A cobrança e entrega de quota sindical implica que o empregador deduza da retribuição do trabalhador o valor da quota e o entregue à associação sindical respectiva, até ao dia 15 do mês seguinte. 4 - A responsabilidade pelas despesas necessárias à entrega da quota sindical pode ser definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo entre empregador e sindicato ou trabalhador. 5 - O trabalhador pode fazer cessar a cobrança e entrega de quota sindical pelo empregador mediante declaração escrita e assinada que lhe dirija neste sentido. 6 - O trabalhador deve enviar cópias das declarações previstas nos números anteriores à associação sindical respectiva. 7 - A declaração de autorização ou de opção do trabalhador de cobrança da quota sindical e a declaração sobre a cessação deste procedimento produzem efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega ao empregador. 8 - Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou decidido.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01610/25.9BEPRT06-02-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    PRÉ-CONTRATUAL; CRITÉRIOS; · EXPERIÊNCIA E FORMAÇÃO DOS VIGILANTES; · EMPRESA DE SEGURANÇA;

  • TRL1722/23.3T8BRR.L1-412-03-2025ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · CLÁUSULAS DE REMISSÃO · INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO

    Uma vez que as partes podem convencionar no contrato de trabalho tudo o que não contrarie disposições legais imperativas, a coberto do princípio da liberdade contratual estabelecido no art. 405.º do Código Civil, e, assim, podem ali plasmar todas ou algumas das condições constantes dum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nada obsta a que, por mera remissão para este, se vinculem a

  • TRP3400/23.4T8MAI.P120-05-2024RUI PENHA

    APLICAÇÃO RETROACTIVA ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART.7º · Nº 3 · DA LEI I-A&2020 · DE 19 DE MARÇO

    I - Nos termos do disposto no do art. 49º, nº 1, als. a) e b), da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro, só é admissível recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39º, quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias. II - O disposto no art. 7º, nº 3,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.