Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

EM VIGOR
1 - Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações. 2 - São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias: a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho. 3 - Considera-se igualmente matéria de legislação do trabalho a aprovação para ratificação de convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC476/201922-04-2020
  • TC276/201917-12-2019Maria José Rangel Mesquita
  • TCAN00062/11.5BEPRT20-05-2011José Augusto Araújo Veloso

    REDUÇÃO DE REMUNERAÇÕES · ASSOCIAÇÕES SINDICAIS · ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO · PRINCÍPIO DA IRRETRATIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO

    I. O julgador cautelar não está apto a formular o juízo de certeza exigido pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA sobre a manifesta violação, pelo artigo 19º nº1 e nº4 do OE/2011, do direito das associações sindicais participarem na elaboração da legislação do trabalho e do princípio da irretratibilidade da remuneração; II. A articulação genérica, efectuada pelo sindicato que intentou o pr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.