Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 417.º Número de membros de comissão de trabalhadores, comissão coordenadora ou subcomissão

EM VIGOR
1 - O número de membros de comissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em empresa com menos de 50 trabalhadores, dois; b) Em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200, três; c) Em empresa com 201 a 500 trabalhadores, três a cinco; d) Em empresa com 501 a 1000 trabalhadores, cinco a sete; e) Em empresa com mais de 1000 trabalhadores, sete a 11. 2 - O número de membros de subcomissão de trabalhadores não pode exceder os seguintes: a) Em estabelecimento com 50 a 200 trabalhadores, três; b) Em estabelecimento com mais de 200 trabalhadores, cinco. 3 - Em estabelecimento com menos de 50 trabalhadores, a função da subcomissão de trabalhadores é assegurada por um só membro. 4 - O número de membros de comissão coordenadora não pode exceder o número das comissões de trabalhadores que a mesma coordena, nem o máximo de 11 membros.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG660/14.5TTBCL.G106-02-2020ANTERO VEIGA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESA · CATEGORIA PROFISSIONAL

    I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar a categoria-função, a “atividade contratada”, violando tal alteração o acordado individual e/ou colectivamente. II - No despedimento colectivo, os critérios a seguir na escolha dos trabalhadores abrangidos visam possibilitar o controlo da ação da empregadora, que não pode ser arbitrária, devendo pautar-se pelos

  • TRE1856/16.0T8EVR.E121-12-2017PAULA DO PAÇO

    SUSPENSÃO DE TRABALHADOR · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · SANÇÃO ABUSIVA · ÓNUS DA PROVA

    I – Durante o período de suspensão preventiva, não será pago à trabalhadora o subsídio de alimentação cujo valor não exceda os montantes normalmente despendidos com o pagamento de uma refeição, uma vez que tal prestação pecuniária não integra a retribuição da trabalhadora. II – Não obstante o poder disciplinar constituir uma prerrogativa da entidade empregadora, o mesmo deve ser exercido exclusiv

  • TRP335/15.8T8AVR.P120-06-2016PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DIREITO DE RESPOSTA

    I - Porque constitutivo do direito de que se arroga titular [retribuição por férias não gozadas e por trabalho suplementar], é ao trabalhador que compete o ónus da prova do não gozo dos dias de férias e da prestação de trabalho suplementar (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil), sendo que a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser resolvida contra a parte a quem o facto aproveita (art. 414º do CPC/

  • TRL4117/06.0TTLSB.L1-425-03-2015PAULA SANTOS

    SALÁRIOS INTERCALARES · DEDUÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · COMISSÃO DE SERVIÇO

    I – É nula a sentença por excesso de pronúncia, na parte em que ordena se proceda às deduções a que alude o art. 437º nº2 e 3 do CT/2003, pois compete à entidade empregadora contra quem é invocado o direito às retribuições intercalares referidas no nº1 desse preceito legal, a alegação e prova de factos de onde se retire que o trabalhador auferiu rendimentos de trabalho em consequência da cessação

  • TRP263/13.1TTPRT.P113-10-2014JOÃO NUNES

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO · SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR · PRAZO

    I - Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele; II - Mas pode também iniciar-se com o inquérito prévio; III - A comunicação da entidade empregadora ao trabalhador, no sentido de que teve conhecimento de factos graves imputáveis a este, o “elevado nível de culpa” do mesmo, e que é nece

  • TRL4282/09.4TTLSB.L1-407-11-2012LEOPOLDO SOARES

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · JUSTA CAUSA · NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO · FALTAS

    Para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador , devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistência

  • TRE606/06.4TTSTB.E113-12-2011PAULO AMARAL

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · ESCOLHA DA PENA · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I- O despedimento disciplinar deve ser a última escolha do leque de sanções previsto no art.º 366.º, Cód. do Trabalho de 2003. II- Não se pode condenar uma parte no pagamento de indemnização por danos morais se não se alega qualquer dano. Sumário do relator

  • TRL1261/07.0TTLSB.L1-414-09-2011JOSÉ FETEIRA

    SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · SUSPENSÃO PREVENTIVA

    Não havendo factos que possam afastar o subsídio de alimentação do conceito legal de retribuição, o trabalhador tem direito ao pagamento do subsídio de alimentação diário vencido, desde a notificação da nota de culpa até à notificação da decisão de despedimento, com os respectivos juros de mora, vencidos desde a data dos respectivos vencimentos, ao abrigo do preceituado no art.º417, do CT. (Elabo

  • TRP963/08.8TTPRT.P112-09-2011PAULA LEAL DE CARVALHO

    ACÇÃO DISCIPLINAR · DECISÃO DISCIPLINAR · CADUCIDADE · TRABALHADORA PUÉRPERA

    I - Invocada a caducidade do exercício da acção disciplinar a que se reporta o art. 372º, nº 1, do CT/2003 (ou prescrição, na terminologia utilizada pelo art. 430º, nº 1, desse Código), impende sobre o trabalhador o ónus de alegação e prova da data em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção. II - As formalidades previstas no art. 34º

  • TRP557/08.8TTVRL.P120-06-2011FERNANDA SOARES

    PROCESSO DISCIPLINAR · SUSPENSÃO DE TRABALHADOR · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA

    I - A falta da menção da inconveniência da presença do trabalhador leva a que este não deva obediência à decisão de suspensão proferida com a instauração do procedimento disciplinar [art. 371.º, n.º 3, do CT/2003]. II - Tal falta não constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho.

  • STJ83/07.2TTVIS.C1.S115-09-2010MÁRIO PEREIRA

    LOCAL DE TRABALHO · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · DEVER DE OBEDIÊNCIA · PENA DISCIPLINAR

    I - Tendo as partes contratualmente definido que o Autor – trabalhador – prestaria o seu trabalho em qualquer prédio rústico que se encontrasse, naquele momento ou futuramente, sob a exploração da Ré – entidade empregadora – e que o Autor dava desde logo o seu acordo a qualquer mudança de local de trabalho que viesse a ser decidida pela Ré, é de concluir que aquilo que as partes definiram como se

  • STJ435/06.5TTOAZ-B.P1.S114-07-2010SOUSA PEIXOTO

    EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    1. A sentença só transita em julgado quando deixa de ser susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º do CPC. 2. E só constitui título executivo depois de ter transitado em julgado, salvo se o recurso dela interposto tiver efeito meramente devolutivo. 3. Ainda que se entendesse que a decisão proferida, em audiência de julgamento de providência cautelar,

  • TRL3951/09.3TTLSB.L1-423-06-2010LEOPOLDO SOARES

    ADVOGADO · PROCESSO DISCIPLINAR · INSTRUÇÃO DO PROCESSO · TESTEMUNHA

    O instrutor de processo disciplinar instaurado a trabalhador ( visando o seu despedimento), que é em simultâneo advogado do empregador, permanece adstrito ao seu dever de sigilo profissional, se for arrolado como testemunha no mesmo pelo primeiro. (sumário elaborado pelo Relator)

  • TRP338/09.1TTBCL-A.P107-06-2010PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO · NOTA DE CULPA

    I- O despedimento não poderá ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador; II- Se isso ocorrer, tal apenas inquina a parte da decisão que seja afectada pela omissão, e não já toda a decisão se, nesta, o despedimento for também motivado por factualidade descrita na nota de culpa ou na defesa escrita.

  • STJ604/08.3TTSTB.E1.S119-05-2010MÁRIO PEREIRA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CAUSA JUSTIFICATIVA · INICIO DE NOVA ACTIVIDADE

    I - A exigência legal de justificação – através da “menção expressa dos factos” que integram o motivo da contratação a termo –, consagrada na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do art. 131.º do CT/2003, visa permitir a verificação ou controle da conformidade da situação concreta com a tipologia legal das situações excepcionais que consentem tal contratação, da veracidade da justificação invocada e da a

  • TRE56/09.0TTBJA.E118-05-2010CHAMBEL MOURISCO

    SUSPENSÃO PREVENTIVA · JUSTA CAUSA · RESCISÃO PELO TRABALHADOR

    Não se tendo provado que o comportamento da entidade empregadora foi injustificado, não tendo havido intenção de obstar à prestação efectiva do trabalho, a suspensão preventiva de um trabalhador que não obedeceu aos requisitos legais não é de molde a integrar um comportamento ilícito do empregador, violador dos deveres que lhe são impostos e das garantias do trabalhador que, pelo seu grau de culpa

  • TRP476/08.8TTLMG.P125-03-2010FERREIRA DA COSTA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPEDIMENTO

    I- Pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve cumprir os ónus previstos no art. 685º-B do CPC, aditado pelo Dec. Lei 303/2007, de 24 de Agosto. II- Procedendo-se a gravação da audiência de julgamento, deve constar da respectiva acta a indicação do termo inicial e final do registo áudio ou vídeo de cada depoimento. III- Não constando tais menções da act

  • STJ27/07.1TTFIG.C1.S107-07-2009PINTO HESPANHOL

    EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO · ÓNUS DA PROVA

    1. Na acção de impugnação de despedimento, cabe ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação ilícita por iniciativa do empregador (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). 2. O despedimento é ilícito quando «forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento», pelo que o ónus probatório que incumbe ao empregador é pre

  • TRP435/06.5TTOAZ-B.P108-06-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    A sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 829º-A do CPC, não tem em vista a substituição do cumprimento pelo valor correspondente a essa sanção, nem tem, tão-pouco, natureza indemnizatória. A ela está subjacente o dever de acatamento das decisões judiciais e com ela pretende-se obstar ou vencer a resistência do devedor, a sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento, assim

  • TRP084122403-11-2008ALBERTINA PEREIRA

    SANÇÃO COMPULSÓRIA

    Face ao carácter não retroactivo da sanção pecuniária compulsória, não pode esta sanção ser fixada desde o despedimento de que foi alvo o autor, mas tão só desde o trânsito em julgado da decisão condenatória.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.