Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 340.º Modalidades de cessação do contrato de trabalho

EM VIGOR
Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) Despedimento colectivo; e) Despedimento por extinção de posto de trabalho; f) Despedimento por inadaptação; g) Resolução pelo trabalhador; h) Denúncia pelo trabalhador.

Jurisprudência

237 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2869/25.7T8VCT.G128-05-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PETIÇÃO INEPTA · PETIÇÃO DEFICIENTE · INEPTIDÃO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL

    I - Embora o CPC não refira expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, entende-se que não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando apenas inexista causa de pedir para parte do pedido. II - A petição não é inepta, antes deficiente, quando os factos adrede alegados, pese embora alguns deles revistam alguma general

  • TRL271/25.0T8FNC.L1-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    QUESTÃO NOVA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Os recursos destinam-se à apreciação de questões suscitadas e decididas no processo e que antes foram submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, não tendo por escopo e nem o podendo ter a criação de soluções sobre matéria nova, a menos que a mesma se configure como uma questão de conhecimento oficioso. II. Reservando a apelante a

  • TRL271/25.0T8FNC.L1-413-05-2026SUSANA SILVEIRA

    QUESTÃO NOVA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Os recursos destinam-se à apreciação de questões suscitadas e decididas no processo e que antes foram submetidas ao contraditório e decididas pelo tribunal recorrido, não tendo por escopo e nem o podendo ter a criação de soluções sobre matéria nova, a menos que a mesma se configure como uma questão de conhecimento oficioso. II. Reservando a apelante a

  • TRL2865/25.4T8FNC.L1-429-04-2026SUSANA SILVEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE LEALDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A apreciação da existência, ou não, de justa causa de despedimento, importa a avaliação dos factos integradores do ilícito disciplinar imputado pela empregadora ao trabalhador e a sua idoneidade com vista ao preenchimento do conceito da inexigibilidade de manutenção da relação laboral por parte da empregadora. II. Integra justa causa de despedimento o

  • TRL709/24.3T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO INTERCALAR · CASO JULGADO · ABANDONO DO TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional, devendo o apresentante, se tal for o fundamento que invoca, demonstrar a sua superveniência. II- Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, cabe recurso autónomo [intercalar], de apelação, da decisão, que, em despacho-saneador, não a

  • STJ19047/25.8T8LSB.L1.S122-04-2026LEOPOLDO SOARES

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE

    I - A contradição de julgados , referida na alínea d) do nº 2 do artigo 629º do CPC, impõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) identidade do quadro factual; b) identidade da questão de direito expressamente resolvida; c) identidade da lei aplicável; d) carácter determinante da resolução daquela questão para a decisão final; e e) oposição concreta de decisões.

  • TRC138/25.1T8CLD.C117-04-2026MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR · INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS · ILICITUDE DA RESOLUÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I. Nos termos do nº 1 do art.º 395º do CT: «O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos». II. Não é, pois, indispensável proceder a uma descrição circunstanciada dos factos, bastando uma indicação sucinta dos mesmos, de modo a permitir, se necessário, a aprec

  • TRE1032/24.9T8FAR.E125-03-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · AMPLIAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Não constando dos autos os elementos de prova necessários para apreciar factos relevantes para a decisão do mérito da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, deverá a sentença ser anulada, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil, a fim de que se proceda à in

  • TRL15080/22.0T8LSB.L1-411-03-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    TRABALHADOR CONTRATADO APÓS OS 70 ANOS · DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DA IDADE · INTERPRETAÇÃO CONFORME AO DIREITO DA UNIÃO · IDOSO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. I- As partes podem acordar livremente a contratação, por tempo indeterminado, de trabalhador, não reformado, que já haja atingido os 70 de idade. II- O princípio de interpretação conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União veda a inte

  • TRG114/24.1T8VCT.G105-02-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · CADUCIDADE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE E DEFINITIVA · IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO DO TRABALHADOR

    I - A declaração de caducidade por impossibilidade superveniente e definitiva do trabalhador exercer as funções para as quais foi contratado deve ser formalizada pelo empregador, comunicando ao trabalhador a cessação do contrato. II - No caso em que o empregador considere não lhe ser possível assegurar ocupação em função compatível com o estado do trabalhador, deverá emitir declaração nesse senti

  • TRL9650/22.3T8LRS.L1-414-01-2026PAULA SANTOS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · DISCRIMINAÇÃO SALARIAL

    Ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela trabalhadora quando a empregadora a discrimina salarialmente em relação a outra trabalhadora que exerce funções similares e procrastina a resolução dessa questão bem como o pagamento dos diferenciais retributivos, tornando inexigível a manutenção da relação laboral (artigo 394.º, n.º 2-b) e n.º 4 do CT).

  • STJ28988/21.0T8LSB.L1.S110-12-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO-SURPRESA · NULIDADE DE CLÁUSULA · CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

    I - Este Supremo Tribunal de Justiça já tem jurisprudência consolidada acerca das diversas questões que são suscitadas pelo Réu no quadro deste recurso de Revista II - Não foi necessário suscitar, previamente, junto das partes e nos termos do artigo 3.º, número 3 do NCPC, a questão relativa à nulidade da Cláusula do Acordo de Empresa da Ré, não somente por a mesma já ter sido declarada com força

  • TRL15971/20.2T8LSB.L1-403-12-2025PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO · LEGISLAÇÃO SARS COVID 19

    I - Tendo sido estabelecida, em acção precedente cuja sentença transitou em julgado, a natureza laboral da relação contratual entre Autor e Réu em ordem a decidir acerca do direito do Autor a haver do Réu o pagamento de quantias ali peticionadas a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 1984 a 2002, natureza laboral essa que constitui também pressuposto da condenação do R

  • TRL3635/24.2T8LRS.L1-405-11-2025ALVES DUARTE

    CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · ENCERRAMENTO TOTAL DA EMPRESA · ÓNUS DA PROVA

    1. Nos termos do art. 346.º, n.º 3, do Código do Trabalho, para que se verifique a caducidade do contrato de trabalho é necessário que se verifique cumulativamente o encerramento total da empresa empregadora, e não apenas de um dos seus estabelecimentos, e que esse encerramento seja definitivo. 2. A caducidade, como facto extintivo do contrato de trabalho, constitui uma excepção peremptória cujos

  • TRL19047/25.8T8LSB.L1-422-10-2025PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário: I - A providência cautelar de suspensão do despedimento tem natureza antecipatória e destina-se a facultar ao trabalhador o direito de reintegração imediata no seu posto de trabalho, assegurando também o seu direito à retribuição. II - Constituem requisitos de procedência desta providência: «« a falta de instauração ou a nulidade do procedimento disciplinar; «« a possibilidade séria d

  • TRP5938/24.7T8PRT.P113-10-2025MARIA LUZIA CARVALHO

    VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ABANDONO DO TRABALHO · DESPEDIMENTO VERBAL

    I – As afirmações ou valorações de facto que comportem uma resposta ou componente relevante da resposta às questões jurídicas a decidir, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, devem ser eliminadas do elenco da matéria e facto. II - A verificação, em concreto, dos requisitos do abandono do trabalho com fundamento na ausência ao trabalho por mais de 10 dias úteis seg

  • TRL2818/23.7T8BRR.L1-408-10-2025PAULA SANTOS

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · JUSTA CAUSA · ASSÉDIO MORAL · CADUCIDADE DO DIREITO

    Sumário: I – Ocorre justa causa para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador quando o mesmo é vítima de assédio moral por parte do gerente da empregadora, tornando inexigível a manutenção da relação laboral (artigo 394º nº2 b) e nº 4 do CT). II – A apreciação da existência de assédio moral deve considerar a conduta do empregador no seu conjunto, e abrange comportamentos ilícitos, ma

  • TRL19010/25.9T8LSB.L1-408-10-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    Sumário: Para que possa ser decretada a suspensão do despedimento haverá que, em primeira linha, demonstrar-se a ocorrência do mesmo.

  • STJ1634/20.2T8BRR.L1.S103-10-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · REINTEGRAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SUBSTITUIÇÃO

    I - A única questão suscitada nesta revista radica-se em saber se um trabalhador ilicitamente despedido, que propôs no tribunal do trabalho uma ação de impugnação de tal despedimento, com todas as suas legais consequências, conforme previstas nos artigos 389.º a 391.º do CT/2009 e que, entretanto, durante a sua pendência e antes de proferida a sentença final, vem a reformar-se por limite de idade

  • TRC514/24.7T8CTB.C126-09-2025MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · PRESCRIÇÃO · CONTRATO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO

    I – Se na ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o direito de ação está sujeito ao prazo de caducidade de 60 dias; nos demais casos de impugnação de despedimento em que o meio processual próprio é o processo comum, aplica-se o regime de prescrição estabelecido no art.º 337.º n.º 1, do CT, abrangendo o prazo de um ano aí estabelecido, quer a propositura da ação, que

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.