Jurisprudência
91 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE · CADUCIDADE
Sumário (da responsabilidade da Relatora) : A data que releva para efeitos da apreciação do prazo de 30 dias previsto no art. 357º, nº1, do CT é a da emissão da decisão e não a data da recepção de tal decisão pelo trabalhador.
NULIDADE · ERRO MATERIAL · CADUCIDADE · PROCESSO DISCIPLINAR
I – O processo penal e os processos sancionatórios de natureza pública são dirigidos, respetivamente, por um terceiro imparcial ou por uma autoridade adstrita a imperativos de estrita legalidade e objetividade, sendo-lhes ainda inerente uma lógica de autossuficiência, pois, relativamente ao seu objeto, mesmo em caso de recurso, a última palavra é ditada no seu seio e apenas com base nas provas pro
DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · COMPETÊNCIA · NOTA DE CULPA
1- A instauração e prossecução do processo disciplinar constitui acto de mera administração e deve ser considerado com acto de gestão normal na medida em que também é urgente e inadiável. 2- Se alguma irregularidade se pudesse assacar ao procedimento por falta de competência de quem o determinou e nomeou instrutor a assinatura na decisão final pelo presidente da recorrida significa a sua ratifica
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA
I–A mera omissão na papeleta hospitalar junta ao Procedimento Disciplinar da referência à convulsão sofrida pela doente não viola, de forma absoluta e irremediável, o direito de defesa do trabalhador arguido. II–O legislador laboral, para efeitos de verificação da invalidade insanável do procedimento disciplinar, reconduz essencialmente tal direito de defesa à possibilidade op
BANCÁRIO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE
I–A caducidade da ação disciplinar, por constituir uma questão nova, só suscitada em sede de recurso pelo recorrente e que não é de conhecimento oficioso por este tribunal da relação, não pode ser apreciada e julgada pelo mesmo. II–O prazo prescricional de 1 ano só poderia começar a ser contado a partir da cessação da conduta permanente ou de execução constante levada a cabo pelo Autor, tendo tal
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · PRAZO
I - As diligências probatórias - a que alude o artigo 356.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 - não se circunscrevem àquelas que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo também quaisquer outras que o instrutor do processo disciplinar entenda oficiosamente promover. II - Se o trabalhador não requerer diligências de prova, o prazo de que o empregador dispõe para
CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO · LEI APLICÁVEL
I– Quer a Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (1980) quer o Regulamento (CE) nº 593/2008, do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), contêm normas de conflito específicas sobre o contrato individual de trabalho, nos termos das quais o contrato deverá reger-se pela Lei escolhida pelas partes. II– Todavia, o
CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS · PRAZO
I - Atento o principio do contraditório consagrado no art. 3º, nº 3, do CPC/2013, é de aceitar a resposta da parte contrária a um parecer apresentado, nada impedindo que tal resposta tenha lugar, não mediante a apresentação de outro parecer, mas mediante escrito do seu advogado. II - O CT/2009 introduziu alterações ao CT/2003 em matéria de prazos do procedimento disciplinar, tendo, designadamente
REPRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE · ESTRUTURAS DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DE TRABALHADORES · ATOS DISCRIMINATÓRIOS · DIREITO À IMAGEM
I - Cabendo a representação em juízo da sociedade a dois procuradores a quem foram conferidos tais poderes, são os mesmos, isolada ou conjuntamente, inábeis para deporem como testemunhas. II - A nulidade do ato de instauração do procedimento disciplinar decorrente da aplicação do disposto no art. 406º, nº 1, al. b), do CT/2009 pressupõe a prova de que, com essa instauração, o empregador pretendeu
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
1 – A inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer
LEI APLICÁVEL · LEI ESTRANGEIRA · DIREITO DE DEFESA
I - Pese embora, nos termos da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de 19.06.1980, os contraentes do contrato de trabalho possam escolher a lei aplicável ao mesmo, as disposições desta constantes (no caso, a francesa) cedem: i) perante as normas imperativas da lei que, em face dos fatores de conexão previstos na Convenção, seria a aplicável no caso de falta de escolha
CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVERES LABORAIS
1. As diligências probatórias a partir das quais se começa a contar o prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção não se circunscrevem àquelas que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, mas abrangem também quaisquer outras que o instrutor do processo disciplinar entenda oficiosamente promover. 2. A justa causa de despedimento pressupõe a existência de uma determinada
PROCESSO DISCIPLINAR · DECISÃO · PRAZO · DEVER DE ZELO
I- Pedindo o arguido, em processo disciplinar, acusado do desaparecimento de documentos em seu poder, cópia de registos fotográficos do arrombamento das suas gavetas e armário, após a sua suspensão, a alegação de que o processo contendo tais registos se encontra disponível para consulta não pode ser entendida como despacho fundamentado de recusa da diligência. II- O pedido para que uma ordem de
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · RESPOSTA À NOTA DE CULPA · AUDIÇÃO DE TESTEMUNHAS · DIREITO DE DEFESA
I – O direito de audiência prévia do trabalhador, consignado no artigo 371.º do Código do Trabalho de 2003, deve ser interpretado não só como o direito deste ser ouvido, mas também o direito a produzir prova da sua defesa contra a acusação que lhe é formulada. II – Todavia, a mera circunstância do trabalhador na resposta à nota de culpa requerer a realização de diversas diligências, designadamen
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · VIDEOVIGILÂNCIA
I- O procedimento disciplinar, como processo sancionatório que é, tem de assegurar ao arguido a observância do direito de contraditar os factos e produzir as provas pertinentes. II- Se o arguido identifica uma testemunha e além dessa, pede para serem ouvidas as colegas que se encontravam no local aquando da ocorrência, sem as identificar e sem indicar a que factos depõe cada uma, não compete à R
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR · DECISÃO DISCIPLINAR
O acto que interrompe o prazo de caducidade contemplado no n.º 1 do art. 415º do Código do Trabalho é a prolação da decisão pela entidade empregadora e não a sua notificação ao trabalhador. (Elaborado pelo Relator)
NOTA DE CULPA · PROCESSO DISCIPLINAR · DECISÃO DISCIPLINAR
I - O empregador não é obrigado a indicar, na nota de culpa, as normas jurídicas violadas pelo trabalhador. II - Se a decisão de despedimento deu como provado um facto que não constava da nota de culpa, a consequência não é a invalidade do procedimento disciplinar mas sim a de que tal facto não pode ser atendido pelo tribunal na apreciação da justa causa.
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR
I - Nos termos do artigo 415.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003, o empregador está obrigado a proferir decisão disciplinar de despedimento dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade de tal direito. II - O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma est
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO
I - A factos que despoletaram a instauração de procedimento disciplinar, ocorridos em 22 de Setembro de 2009, é aplicável o regime constante da revisão do Código do Trabalho de 2003, aportada pela n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho de 2009 – 'ut' artigo 7.º, n.ºs 1 e 5, alíneas b) e c), desta Lei. II - As diligências probatórias - a que alude, agora, o artigo 356.º, n.º 5,
a mostrar 20 de 91
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.