Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 430.º Constituição e aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores

EM VIGOR
1 - A constituição e a aprovação dos estatutos de comissão de trabalhadores são deliberadas em simultâneo pelos trabalhadores da empresa, com votos distintos, dependendo a validade da constituição da validade da aprovação dos estatutos. 2 - A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores deve ser tomada por maioria simples dos votantes, sendo suficiente para a aprovação dos estatutos a deliberação por maioria relativa. 3 - A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, pelo menos, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa de data, hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao empregador. 4 - O regulamento da votação deve ser elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória. 5 - Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável a alteração de estatutos, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

77 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG777/07.2TBBCL-F. G105-12-2019ALEXANDRA VIANA LOPES

    INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILICITO · IMPENHORABILIDADE

    Sumário (da relatora): 1. O art.738º/1 do CPC, na redação introduzida pela Lei nº41/2013, de 26.06., contempla rendimentos que concorrem para a alimentação do executado, periódicos e não periódicos, deixando de exigir a sua natureza periódica e de trato sucessivo, em face da interpretação da norma, nos termos do art.9º do CC, em face: da alteração da letra da lei face ao regime revogado do art.

  • TRL32485/15.5T8LSB.L1-411-01-2017JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · DIREITO DE DEFESA

    I–A mera omissão na papeleta hospitalar junta ao Procedimento Disciplinar da referência à convulsão sofrida pela doente não viola, de forma absoluta e irremediável, o direito de defesa do trabalhador arguido. II–O legislador laboral, para efeitos de verificação da invalidade insanável do procedimento disciplinar, reconduz essencialmente tal direito de defesa à possibilidade op

  • TRL204/13.6TTALM.L1-412-10-2016JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    BANCÁRIO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE

    I–A caducidade da ação disciplinar, por constituir uma questão nova, só suscitada em sede de recurso pelo recorrente e que não é de conhecimento oficioso por este tribunal da relação, não pode ser apreciada e julgada pelo mesmo. II–O prazo prescricional de 1 ano só poderia começar a ser contado a partir da cessação da conduta permanente ou de execução constante levada a cabo pelo Autor, tendo tal

  • TRP192/14.1TTVLG.P116-11-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · REPRESENTANTE SINDICAL · FALTA INJUSTIFICADA

    I - O prazo de 60 dias para o exercício do poder disciplinar previsto no artigo 329.º, n.º 2 do CT de 2009 é um prazo de caducidade. II – Tal prazo de caducidade do procedimento disciplinar só começa a correr quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico com poderes disciplinares sobre o trabalhador tem conhecimento cabal dos factos que por ele foram praticados. III - No caso em que o

  • STJ553/07.2TTLSB.L1.S104-06-2014n.º 2ANTÓNIO LEONES DANTAS

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE DEFESA · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1 – A inquirição no âmbito do procedimento disciplinar, por iniciativa da instrutora, de um conjunto de testemunhas, à matéria da nota de culpa e da resposta apresentada, levada a cabo na ausência do mandatário do trabalhador e sem que àquele seja facultado, antes da decisão, o acesso ao conteúdo dos depoimentos prestados e lhe seja dada a possibilidade de sobre os mesmos tomar posição e requerer

  • TRP930/08.1TTPRT.P202-06-2014PAULA LEAL DE CARVALHO

    LEI APLICÁVEL · LEI ESTRANGEIRA · DIREITO DE DEFESA

    I - Pese embora, nos termos da Convenção de Roma sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais de 19.06.1980, os contraentes do contrato de trabalho possam escolher a lei aplicável ao mesmo, as disposições desta constantes (no caso, a francesa) cedem: i) perante as normas imperativas da lei que, em face dos fatores de conexão previstos na Convenção, seria a aplicável no caso de falta de escolha

  • TRL3420/08.9TTLSB.L1-422-05-2013JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DOCENTE UNIVERSITÁRIO · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DURAÇÃO DO TRABALHO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I – A instituição UNIVERSIDADE não tem personalidade e capacidade jurídicas para, só por si, intervir no mundo do direito (quer no que se refere aos alunos, pessoal discente ou docente como às restantes outras pessoas singulares ou coletivas com quem mantém relações, no quadro da sua atividade), necessitando para esse efeito da intervenção e cobertura da entidade que a instituiu, nos moldes legal

  • TRE15/10.0TTFAR.E108-11-2012JOSÉ FETEIRA

    CASO JULGADO · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · REQUISITOS

    - Não tendo a A. deduzido oportuna impugnação da decisão do Tribunal a quo que conheceu do mérito das excepções peremptórias da caducidade do direito de a R. lhe aplicar sanção disciplinar; da verificação da prescrição do procedimento disciplinar por prescrição das infracções disciplinares que aí lhe foram imputadas, bem como da verificação da caducidade do procedimento disciplinar que lhe foi ins

  • TRP473/08.3TTVRL.P122-10-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    PROCESSO DISCIPLINAR · DECISÃO · PRAZO · DEVER DE ZELO

    I- Pedindo o arguido, em processo disciplinar, acusado do desaparecimento de documentos em seu poder, cópia de registos fotográficos do arrombamento das suas gavetas e armário, após a sua suspensão, a alegação de que o processo contendo tais registos se encontra disponível para consulta não pode ser entendida como despacho fundamentado de recusa da diligência. II- O pedido para que uma ordem de

  • TRP785/08.6TTPRT.P117-09-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    NOTA DE CULPA · NOTIFICAÇÃO · PRAZO

    Estando o trabalhador suspenso, o facto do carteiro não conseguir entregar pessoalmente a carta registada contendo a notificação da nota da culpa na residência do trabalhador, e o facto deste não se deslocar à estação dos correios no primeiro dia em que a carta ali depositada se encontra disponível, não são factos suficientes para concluir pela culpa exclusiva do trabalhador na não recepção tempes

  • TRL18/09.8TTALM.L1-406-06-2012MARIA JOÃO ROMBA

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · AUDIÊNCIA DO ARGUIDO · VIDEOVIGILÂNCIA

    I- O procedimento disciplinar, como processo sancionatório que é, tem de assegurar ao arguido a observância do direito de contraditar os factos e produzir as provas pertinentes. II- Se o arguido identifica uma testemunha e além dessa, pede para serem ouvidas as colegas que se encontravam no local aquando da ocorrência, sem as identificar e sem indicar a que factos depõe cada uma, não compete à R

  • TRP1212/09.7TTGMR.P121-05-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    NOTA DE CULPA · PROCESSO DISCIPLINAR · DECISÃO DISCIPLINAR

    I - O empregador não é obrigado a indicar, na nota de culpa, as normas jurídicas violadas pelo trabalhador. II - Se a decisão de despedimento deu como provado um facto que não constava da nota de culpa, a consequência não é a invalidade do procedimento disciplinar mas sim a de que tal facto não pode ser atendido pelo tribunal na apreciação da justa causa.

  • TRE391/07.2TTSTR.E117-05-2012JOÃO LUÍS NUNES

    INCIDENTE TRIBUTÁVEL · DESPEDIMENTO COLECTIVO · ASSESSOR TÉCNICO · NULIDADE DE SENTENÇA

    (i) tendo a parte apresentado articulado que não era processualmente admissível, praticou um acto estranho ao desenvolvimento normal da lide, pelo que deu causa a um incidente (processual) e sujeitou-se a multa; (ii) em acção de despedimento colectivo, o assessor desempenha no processo funções que cabem, genericamente, no âmbito da actividade própria de perito: trata-se de uma pessoa especialment

  • TRL3040/09.0TTLSB-D.L1-416-05-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR

    I - Nos termos do artigo 415.º, número 1, do Código do Trabalho de 2003, o empregador está obrigado a proferir decisão disciplinar de despedimento dentro do prazo de 30 dias, sob pena de caducidade de tal direito. II - O processo disciplinar (com intenção de despedimento), para além de ser enformado pelos princípios do contraditório, da boa-fé/celeridade processual e de recurso, obedece a uma est

  • TRL3036/08.0TTLSB.L1-402-05-2012LEOPOLDO SOARES

    FALSO TESTEMUNHO · IMPUGNAÇÃO

    O recurso de apelação não é o momento processual adequado para se invocar a falsidade do depoimento de uma testemunha nos moldes contemplados no artigo 771º alínea b) do CPC para o recurso extraordinário de revisão. (Elaborado pelo Relator)

  • TRP229/08.3TTBGC.P116-04-2012FERNANDA SOARES

    ABUSO DA PERSONALIDADE COLETIVA · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO

    I - Constitui abuso da personalidade coletiva, na categoria de atentado a direitos de terceiro, o “aproveitamento” da autonomia jurídica de cada uma das Rés/sociedades para celebrar com o autor uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo (no início com a 1ª Ré e depois com a 2ª Ré), evitando, deste modo, a conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo.

  • STJ17/10.7TTEVR.E1.S107-03-2012FERNANDES DA SILVA

    APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO

    I - A factos que despoletaram a instauração de procedimento disciplinar, ocorridos em 22 de Setembro de 2009, é aplicável o regime constante da revisão do Código do Trabalho de 2003, aportada pela n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – Código do Trabalho de 2009 – 'ut' artigo 7.º, n.ºs 1 e 5, alíneas b) e c), desta Lei. II - As diligências probatórias - a que alude, agora, o artigo 356.º, n.º 5,

  • TRP260/08.9TTVFR.P127-02-2012EDUARDO PETERSEN SILVA

    PROCESSO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I - O processo prévio de inquérito (cuja possibilidade e efeito legal aproveita ao empregador) não se deduz da ordenação de diligências de averiguação anteriores à instauração de processo disciplinar, devendo antes expressamente demonstrar-se a existência da decisão da sua instauração, formalmente ou no mínimo, por declaração do empregador no processo judicial de apreciação da licitude do despedim

  • STJ342/09.0TTMTS.P1.S115-12-2011PINTO HESPANHOL

    MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · FACTOS CONCLUSIVOS · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA

    1. No respeitante à modificabilidade da decisão de facto, a intervenção do Supremo reconduz-se à verificação da conformidade da decisão de facto com o direito probatório material, pelo que, uma vez que a recorrente não invoca qualquer dos fundamentos do recurso de revista, previstos nos artigos 722.º, n.º 3, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não cabe nos poderes cognitivos deste Suprem

  • STJ318/07.1TTFAR.E1.S123-11-2011PINTO HESPANHOL

    DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · BANCÁRIO · DEVER DE LEALDADE

    1. O apurado comportamento da autora — apropriação de valores entregues pelos clientes da ré para depósito nas respectivas contas bancárias para afectar ao seu proveito pessoal e a execução de operações de liquidação, anulação e/ou lançamento de montantes nas aludidas contas bancárias em desconformidade com as determinações dos respectivos titulares, de forma a obter para si os montantes nessas o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.