Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 82.º Crime por utilização indevida de trabalho de menor

EM VIGOR desde 03/09/20121 alt.
1 - A utilização de trabalho de menor em violação do disposto no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 2 do artigo 72.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. 2 - No caso de o menor não ter completado a idade mínima de admissão, não ter concluído a escolaridade obrigatória ou não estar matriculado e a frequentar o nível secundário de educação, os limites das penas são elevados para o dobro. 3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos das penas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo.

Jurisprudência

215 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00157/14.3BEMDL24-04-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    VENCIMENTO; · REMUNERAÇÃO BASE; · SUPLEMENTO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO;

  • TRL15861/24.0T8LSB.L1-415-04-2026CELINA NÓBREGA

    ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Apesar de se ter alterado a política da Recorrente quanto aos pressupostos de atribuição de veículos automóveis, integrando a utilização da viatura a retribuição do trabalhador, a sua retirada unilateral pela empregadora viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo, pois, ilícita.

  • TRL15861/24.0T8LSB.L1-415-04-2026CELINA NÓBREGA

    ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Apesar de se ter alterado a política da Recorrente quanto aos pressupostos de atribuição de veículos automóveis, integrando a utilização da viatura a retribuição do trabalhador, a sua retirada unilateral pela empregadora viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo, pois, ilícita.

  • TRL15533/23.2T8LSB.L1-411-03-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    SUBSÍDIO DE NATAL · TRABALHO SUPLEMENTAR · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    Sumário (da responsabilidade do relator) Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, nada obsta a que o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes da lei, podendo o mesmo incluir as médias da retri

  • TRP22446/22.3T8PRT.P112-12-2025RITA ROMEIRA

    CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO · SUPRESSÃO DE PARCELA DE NATUREZA RETRIBUTIVA · PRÉMIO DE PRODUTIVIDADE · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    I - Invocando a apelante ter um entendimento distinto do que foi levado a cabo pelo Tribunal “a quo”, fundamentado nas mesmas provas apreciadas para proferir a decisão recorrida, isso configura apenas, uma diferente convicção, que não é susceptível de determinar a modificabilidade da decisão de facto pela Relação, nos termos do art. 662º, nº 1, do CPC, se nesta instância não se verificar ter ocorr

  • TRL22038/23.0T8LSB.L1-419-11-2025CARMENCITA QUADRADO

    CONCORRÊNCIA DE FONTES DO DIREITO · ACORDO DE EMPRESA · NORMAS DISPOSITIVAS · RETRIBUIÇÃO

    I- As cláusulas 39.ª-A e 34.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a Transtejo - Transportes Tejo, S.A. e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante estabelecem que o adicional de remuneração não constitui retribuição; II- No regime introduzido pelo Código do Trabalho de 2003 e mantido no Código do Trabalho de 2009, o instrumento de regulamentação coletiva pode dispor e

  • TRE1414/24.6T8FAR.E118-09-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ORDEM DE SERVIÇO · REGULAMENTO INTERNO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA · REQUISITOS

    Sumário: 1. O artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho mostra-se desenhado e estruturado para ser utilizado pelo juiz do julgamento em Primeira Instância. 2. Uma Ordem de Serviço ao estabelecer, unilateralmente, as condições de percepção do complemento de reforma para os seus trabalhadores, em face do seu conteúdo normativo, constitui uma manifestação da vontade negocial e tem natureza cont

  • TRL22024/23.0T8LSB.L1-410-07-2025MANUELA FIALHO

    ACORDO DE EMPRESA · TRANSTEJO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    1 – Do DL 88/96 de 3/07 decorre a impossibilidade de excluir do cômputo do subsídio de Natal as prestações que enformam o conceito de retribuição à luz da LCT – todas as prestações regulares e periódicas que sejam contrapartida do trabalho. 2 – Nessa medida, ainda que os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho consignassem um subsídio de Natal onde não cabiam algumas dessas prestações

  • TRL1481/24.2T8CSC.L1-418-06-2025SUSANA SILVEIRA

    RETRIBUIÇÃO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização dest

  • TRL786/24.7T8ALM.L1-428-05-2025ALEXANDRA LAGE

    TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO NOCTURNO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I - Os valores pagos por trabalho suplementar, noturno e adicional de remuneração de modo regular e periódico (pelo menos 11 meses por ano) integram a retribuição e devem refletir-se na retribuição de férias e subsídio de férias. II - A média das quantias auferidas nos últimos 12 meses, por reporte às férias e subsídio de férias, será aferida por consideração ao momento em que a retribuição e sub

  • TRL21664/23.1T8LSB.L1-409-04-2025FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · METROPOLITANO DE LISBOA · ACRÉSCIMOS RETRIBUTIVOS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    1- As médias das quantias recebidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno, desde que recebidas com periodicidade e regularidade, deverão ser consideradas nos cálculos dos subsídios de Natal (até 2003), das retribuições de férias (até 2011, conforme peticionado) e dos subsídios de férias (até Abril de 2009 no caso concreto). 2- No cálculo dos subsídios de Natal ve

  • TRL21664/23.1T8LSB.L1-409-04-2025FRANCISCA MENDES

    ACORDO DE EMPRESA · METROPOLITANO DE LISBOA · ACRÉSCIMOS RETRIBUTIVOS · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    1- As médias das quantias recebidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno, desde que recebidas com periodicidade e regularidade, deverão ser consideradas nos cálculos dos subsídios de Natal (até 2003), das retribuições de férias (até 2011, conforme peticionado) e dos subsídios de férias (até Abril de 2009 no caso concreto). 2- No cálculo dos subsídios de Natal ve

  • TRE742/24.5T8STB.E109-04-2025PAULA DO PAÇO

    ACORDO DE EMPRESA · ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO · NORMA IMPERATIVA · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    Sumário elaborado pela relatora: I. Da conjugação das cláusulas 39.ª-A e 34.ª do Acordo de Empresa entre a Transtejo – Transportes Tejo, S.A. e o Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante, resulta manifesto que, no contexto da concreta regulamentação coletiva, o “adicional de remuneração” não constituía retribuição. II. Desde a LCT até ao Código do Trabalho de 2009, na r

  • TRL3742/23.9T8CSC.L1-426-02-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    RETRIBUIÇÃO · ACORDO DE EMPRESA · RELAÇÕES ENTRE AS FONTES DE REGULAÇÃO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    I – Os valores pagos por trabalho suplementar e nocturno, de modo regular e periódico, pelo menos em 11 meses por ano, devem reflectir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias devidos na vigência do Código do Trabalho de 2009 aos trabalhadores da Scotturb a que é aplicável o Acordo de Empresa entre a Stagecoach Portugal Transportes Rodoviários, Lda, e a FESTRU, publicado no BTE n.º 1,

  • TRP6582/20.3T8VNG.P111-12-2024TERESA SÁ LOPES

    ACIDENTE DE TRABALHO · DESLOCAÇÃO EM COBERTURA COM PLACAS DE FIBROCIMENTO · NÃO PROVA DA EXIGIBILIDADE DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL · POR PARTE DO SINISTRADO

    I - A deslocação numa cobertura não é, por si só, bastante para justificar a utilização de meios específicos de segurança. II - Nada se tendo provado sobre as características e condições concretas do local de onde o Sinistrado caiu, ou seja, sobre qual o estado das demais placas de fibrocimento da cobertura, para além de uma placa defeituosa, tendo-se provado tão só que a inclinação da cobertura

  • TRP8468/23.0T8PRT.P118-11-2024SÍLVIA SARAIVA

    SUPRESSÃO DE LUGAR DE ESTACIONAMENTO ACORDADO / RETRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE COM VALOR PATRIMONIAL QUE DEVE SER REPOSTO

    I - A utilização regular e periódica do lugar de estacionamento tanto para fins profissionais como pessoais, sem custos ou limites, por mais de 16 anos, solidifica o entendimento de que o estacionamento não era uma mera liberalidade ou tolerância da empregadora, mas sim um benefício económico acordado. II - O lugar de estacionamento constitui, no caso em apreciação, uma retribuição em espécie com

  • TRL10017/22.9T8LSB.L2-406-11-2024LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do

  • TRG602/20.9T8VCT.G219-09-2024JOSÉ CARLOS DUARTE

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTOS OBJETO DE CESSÃO · USO PROFISSIONAL DE VEÍCULO

    I - Tendo em consideração que nos termos da alínea c) do n.º 4 do art.º 239º do CIRE no período de cessão, o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, há-de entender-se que terão a qualidade de rendimentos todos os acréscimos patrimoniais à esfera jurídico-patrimonial do insolvente que se traduzam em quanti

  • TRL380/23.0T8VPV.L1-419-06-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL

    I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio

  • TRE2323/22.9T8STR.E123-04-2024PAULA DO PAÇO

    DECLARAÇÕES DE PARTE · ÓNUS DA PROVA

    I- As declarações de parte devem ser analisadas com especial rigor e exigência, e só devem ser consideradas para provar factos favoráveis à parte quando corroboradas por qualquer outro elemento de prova isento e credível. II- Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, nos termos previstos pelo artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. III- Tendo o A

a mostrar 20 de 215

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.