Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 57.º Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

EM VIGOR
1 - O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos: a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável; b) Declaração da qual conste: i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação; ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração; iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal; c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial. 2 - O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável. 3 - No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão. 4 - No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção. 5 - Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador. 6 - A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo. 7 - Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo. 8 - Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos: a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido; b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número; c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5. 9 - Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial. 10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.

Jurisprudência

139 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01396/25.7BEBRG.CN1.SA102-07-2026SUZANA TAVARES DA SILVA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    A questão recursiva que a Recorrente pretende ver apreciada não constitui qualquer fundamento da decisão do acórdão recorrido, razão pela qual nunca poderia servir de fundamento para a admissão da revista.

  • TRP18312/23.3T8PRT.P103-06-2026LUÍSA FERREIRA

    REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL REQUERIDO POR TRABALHADOR · PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO FIXO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA · EM HORÁRIO POR SI INDICADO · COM DESCANSO AOS SÁBADOS E DOMINGOS

    I - De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 56º, 57º e 212.º, n.º 2, do CT, cabe ao empregador, sem prejuízo do respeito pelos limites legais e tendo por base a proposta apresentada pelo trabalhador, fixar o regime de horário flexível requerido por trabalhador com responsabilidades familiares. II - A interpretação do artigo 56º, n.º 2, do CT, deve conformar-se com o princípio constituci

  • TCAS1061/22.7BEBRG03-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO · ATO NULO · DIREITO À GREVE

    1. É sempre admissível recurso das decisões que ponham termo ao processo sem apreciação do mérito da causa (procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação incluída), independentemente do valor da ação e da sucumbência, prevalecendo tal regime especial sobre as regras gerais do CPC: cfr. art. 142.º n.º 3 al. d) do CPTA; 2. A alegação de recusa de pagamento de trabalho suplementa

  • TCAN03070/25.5BEPRT18-05-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ); · CONCURSO DE ADMISSÃO; · EXCLUSÃO DA REQUERENTE - OPÇÃO MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    I- A sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da legislação e dos princípios norteadores do caso; I.1-Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) basta per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgen

  • TCAN01396/25.7BEBRG10-04-2026ANA PAULA ADÃO MARTINS

    RETIFICAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS; · PARECER CITE; · CUSTAS;

  • TRP21236/24.3T8PRT.P105-03-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    HORÁRIO FLEXÍVEL · PRESSUPOSTOS

    I - É um horário flexível para os efeitos em causa, todo aquele que possibilite a conciliação da vida profissional com a vida familiar de trabalhador com filhos menores de 12 anos, podendo o trabalhador solicitar a atribuição de determinado horário precisando quais os seus dias de descanso, incluindo o sábado e o domingo. II – É conforme à Constituição da República Portuguesa a interpretação do a

  • TCAS244/25.2BECTB.CS105-03-2026RUI PEREIRA
  • STJ13486/24.9T8LSB.L1.S104-03-2026LEOPOLDO SOARES

    REVELIA · PROCESSO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – No âmbito de acção laboral , em que se verifica uma situação de revelia operante , por falta de contestação, na qual o Autor , oportunamente , não arguiu nulidade processual por inobservância do disposto no nº 1 do artigo 54º , alínea b) do nº 2 do artigo 27º ambos do CPT [ vg: no primeiro despacho , na audiência de partes ou quando foi proferido o despacho prévio à sentença] ou até do estatuí

  • TRP5199/24.8T8MTS.P119-02-2026ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL · PRESSUPOSTOS DA ATRIBUIÇÃO

    I - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56º, 57º e 212º n.º 2 do Código do Trabalho, compete ao empregador – naturalmente com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador – determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades familiares, lhe tenha solicitado a prestação laboral nesse regime

  • STA030375/24.0BELSB.SA112-02-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    ISENÇÃO DE CUSTAS · REFORMA DE DECISÃO JUDICIAL

    I - Resultando que o pedido de reforma da sentença se cinge ao reconhecimento do benefício da isenção de custas que consta do disposto no artigo 4°, n° 1, alínea g), do RCP, e não sendo intenção da parte, recorrer do mérito da decisão proferida, nada obsta a que seja apresentado o referido pedido de reforma a que se alude no artigo 616°, n° 1, do Código de Processo Civil. II - Nos termos do arti

  • TRL1842/25.0T8PDL.L1-428-01-2026SUSANA SILVEIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · TELETRABALHO · PERICULUM IN MORA

    Sumário: I. É de reconhecer a tutela antecipatória associada ao procedimento cautelar em caso em que a trabalhadora, sendo mãe de menor portador de doença crónica, pede para prestar trabalho em regime de teletrabalho. II. À doença crónica de filho menor que necessita de cuidados inadiáveis associam-se prestações de natureza infungível e insusceptíveis de reparação, por ser impossível repor adian

  • TRP8942/24.1T8VNG.P116-01-2026ALEXANDRA LAGE

    REGIME DO HORÁRIO FLEXÍVEL

    I - O regime especial de horário flexível visa adequar o tempo de trabalho às exigências familiares do trabalhador, nomeadamente, quando este tem filho menor de 12 anos. II - Compete ao empregador, com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador, determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades fami

  • TRE1477/24.4T8TMR.E110-12-2025LUÍS JARDIM

    ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · CITAÇÃO · CITAÇÃO DE SOCIEDADE · SEDE SOCIAL

    Sumário:1 1. O erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente para o homem comum, do qual um observador médio se apercebe com facilidade e que ressalta do teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum e com as regras da experiência. 2. Não padece de qualquer erro notório a decisão da qual constam como factos provados que as cartas para citação foram endereç

  • STA030375/24.0BELSB.SA104-12-2025ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · ISENÇÃO DE CUSTAS

    Justifica-se a admissão da revista para a apreciação do regime da isenção de custas previsto na al. g), do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.

  • TRL1412/18.9T8BRR.L1-419-11-2025ALDA MARTINS

    DECLARAÇÕES DE PARTE · HORÁRIO FLEXÍVEL · COLISÃO DE DIREITOS

    1. Estando os trabalhadores a praticar horários de trabalho flexíveis solicitados ao empregador porque este lhes comunicara a intenção de os recusar mas a CITE dera parecer desfavorável à recusa, a alteração daqueles horários de trabalho por determinação unilateral do empregador viola o disposto no n.º 7 do art. 57.º do Código do Trabalho, segundo o qual, se o parecer for desfavorável, o empregado

  • TRL1921/24.8T8CSC-A.L1-405-11-2025CELINA NÓBREGA

    FALTA DE APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INQUÉRITO PRÉVIO

    1- A declaração de ilicitude do despedimento nos termos do artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, por falta de apresentação do procedimento disciplinar, não exige a verificação e apreciação dos fundamentos do despedimento, nos termos do artigo 387.º n.º 4 do Código do Trabalho. 2- É desproporcional e desadequado considerar que a falta de junção do relatório do inquérito prévio é

  • TRL13486/24.9T8LSB.L1-408-10-2025CARMENCITA QUADRADO

    FALTA DE CAUSA DE PEDIR · INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR · IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

    Sumário: I-Há ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, geradora da absolvição da instância, quando não são alegados os factos essenciais nucleares que desempenham a função individualizadora da causa de pedir; II- Os factos alegados pela autora de que começou a laborar para a ré em 16.10.2023; no dia 01.3.2024 foi impedida de exercer as suas funções; em 04.04.2024 procurou apr

  • TRL9495/24.6T8LSB.L1-410-09-2025SUSANA SILVEIRA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · SUCESSÃO DE CONTRATOS · FUNDAMENTOS

    I. São os seguintes os pressupostos da sucessão de contratos: (i) que o contrato tenha cessado por motivo não imputável ao trabalhador; (ii) que a nova admissão ou a afectação do trabalhador se concretize no mesmo posto de trabalho ou actividade profissional; (iii) que o novo contrato de trabalho seja celebrado com o mesmo empregador ou com sociedade que com este se encontre em relação de domínio

  • TRG5585/24.3T8GMR-A.G122-05-2025FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    PROVA POR DOCUMENTO · DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA · PROCESSO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

    I – O que compete ao autor alegar são os factos essenciais, sendo estes que consubstanciam a causa de pedir; os factos complementares ou concretizadores daqueles (factos essenciais), ainda que não alegados, podem ser adquiridos para o processo e considerados pelo juiz na decisão final desde que resultem da instrução da causa (e desde que cumprido o respectivo formalismo, v.g. que sobre eles as par

  • TRL3560/24.7T8ALM.L1-414-05-2025MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    HORÁRIO FLEXÍVEL · DIAS DE DESCANSO SEMANAL

    I – O horário flexível é, antes de mais, um horário de trabalho (artigo 200.º do CT), pelo que o trabalhador, no seu pedido, pode precisar que os seus dias de descanso sejam o sábado e o domingo. II – Esta perspectiva é conforme com uma interpretação teleológica do regime jurídico do artigo 56.º do Código do Trabalho e com a Constituição, porquanto só assim se consegue o desiderato da conciliação

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.