Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 228.º Limites de duração do trabalho suplementar

EM VIGOR
1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites: a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano; b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano; c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior; d) Em dia normal de trabalho, duas horas; e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário; f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário. 2 - O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 3 - O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até duzentas horas por ano. 4 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL406/24.0T8VPV.L1-410-07-2025PAULA SANTOS

    ABANDONO DO TRABALHO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Sumário: I - Constitui obrigação do trabalhador indicar a residência ao empregador (artigo 106.º n.º 2 do CT), assim como indicar as alterações da residência (artigo 109.º n.º 3 do CT). II – Tendo a empregadora enviado à trabalhadora notificação para os efeitos do disposto no artigo 403.º n.º 3 do CT para a morada que resulta do contrato de trabalho, sem que a trabalhadora haja indicado outra mo

  • TRL1662/24.9T8BRR.L1-414-05-2025CELINA NÓBREGA

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CASO JULGADO

    Uma vez que não aproveita aos administradores a impugnação judicial da decisão administrativa apresentada apenas pela sociedade que, nos termos do artigo 551.º n.º 4 do Código do Trabalho, a condena e aos seus administradores como responsáveis solidários pelo pagamento da coima aplicada à arguida, transitou em julgado tal decisão.

  • TC493/202306-05-2025Mariana Canotilho
  • TRE3095/23.5T8STB.E127-03-2025PAULA DO PAÇO

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · MATÉRIA DE DIREITO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA

    Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 49.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14/09, visa possibilitar a via recursória quando a mesma não é admitida pelas regras “normais” (designadamente pelo n.º 1), mas, razões de interesse geral e de dignificação da justiça tornam pertinente a reapreciação do caso por tribunal superior. Daí que esteja dependente de requerimento e esteja dependente da acei

  • STJ17090/22.8T8SNT.L1.S115-01-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    BAIXA POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO · EMPREGADOR · JUSTIFICAÇÃO DA FALTA

    I - Não nos movemos, no caso dos autos, apenas no seio das normas legais que regulam o regime substantivo e procedimental das faltas justificadas e injustificadas [artigos 248.º a 257.º do CT/2009] mas num quadro jurídico bastante mais amplo e exigente, que pode conjugar-se com o da suspensão do contrato de trabalho [294.º a 297.º do mesmo texto legal] ou bifurcar para o despedimento individual co

  • TRE241/24.5YREVR14-01-2025HELENA BOLIEIRO

    RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA · RECUSA · TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

    Tendo em conta a duração (inferior a seis meses) da sanção imposta pelo Estado emitente (pena de prestação de trabalho a favor da comunidade com a duração de 80 horas - a ser substituída por 40 dias de detenção, se não for devidamente executada -), há motivo de recusa de reconhecimento da sentença pelo Estado português, atento o disposto na alínea j) do artigo 36º da Lei nº 158/2015, de 17/09, e v

  • TRL1926/24.1YRLSB-425-09-2024LEOPOLDO SOARES

    GREVE · TRABALHO SUPLEMENTAR · SERVIÇOS MÍNIMOS · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - O direito à greve não é um direito ilimitado dos trabalhadores. II - Todavia a fixação de serviços mínimo não se destinam a anular o direito de greve, ou a reduzir substancialmente a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados comprimindo-o por via do recurso à figura de conflito de direitos. III - Na definição dos serviços mínimos deve respeitar-se os princípios da necess

  • TRP978/22.3T8AVR.P128-06-2024RITA ROMEIRA

    INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta altern

  • STJ6517/19.6T8MTS.P1.S112-04-2024JÚLIO GOMES

    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    Face ao artigo 3.º do Código do Trabalho a convenção coletiva pode afastar-se da lei tanto em sentido mais favorável, como menos favorável, em relação ao montante da retribuição e do subsídio de férias.

  • TRC1973/22.8T8VIS.C123-02-2024MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    SUCESSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO · FRAUDE À LEI · NULIDADE · GRUPO SOCIETÁRIO

    I – No caso de sucessão de contratos de trabalho, celebrados com diferentes empregadores no contexto do mesmo grupo societário ou empresarial, apurando-se que o “acordo” de celebração do novo contrato, proposto pela empregadora para mudança do trabalhador “não era negociável” e que o trabalhador se manteve exatamente na mesma situação material, que detinha no âmbito do contrato cessado, mas com p

  • TRL3252/22.1T8VFX.L1-420-12-2023CELINA NÓBREGA

    TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO · RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    Tendo a empregadora, nos recibos de vencimento, omitido o número de dias e o valor pago por cada dia de trabalho aos sábados, domingos e feriados, valor que, nos termos do CCT aplicável, é devido em dobro, face às regras do ónus da prova, compete-lhe provar que o pagamento efectuado corresponde a esse valor.

  • TRL27862/21.5T8LSB.L1-422-11-2023LEOPOLDO SOARES

    DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA · DEVER DE ASSIDUIDADE · FALTAS POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO

    I– A comunicação da ausência e a justificação da falta são coisas distintas. II– A expressão «logo que possível» ,constante do nº 2 do artigo 253º, deve ser interpretada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. III– A comunicação da ausência configura uma declaração recipienda que não carece forma especial bastando para o efeito que o trabalhador , por qualquer meio, informe o e

  • TRP4007/20.3T8MTS.P106-02-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    NORMAS LEGAIS · DISPOSIÇÕES DE CCT · CONCURSO · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS

    I - Em caso de concurso entre as normas constantes dos CT/2003 e CT/2009 e as disposições de CCT, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação coletiva. II - Te

  • TRG6173/20.9T8VNF-A.G103-02-2022ANTERO VEIGA

    INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA · DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES · CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS · NÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS

    O ónus de prova constitui uma regra de direito nos termos da qual, em sede de sentença, na falta de demonstração do facto, a decisão será desfavorável à parte onerada, como se a versão desse facto desfavorável a essa parte tivesse sido demonstrada. O ónus de prova tem também uma função ordenadora, pelo que, logo que se perspetive a possibilidade de vir a ocorrer a inversão do ónus de prova nos te

  • TRL425/16.0T8TVD.L1-428-06-2017CELINA NÓBREGA

    SERVIÇOS DE LIMPEZA · SUCESSÃO DE EMPRESAS · LOCAL DE TRABALHO · RECUSA

    1-Por força dos nºs 2 e 3 da cláusula 15ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de ….e a … - Federação dos Sindicatos e outros, publicado no BTE nº 15 de 22 de Abril de 2008 extrai-se que sucedendo uma empresa a outra na prestação de serviços de limpeza relativamente a um determinado local, os trabalhadores que aí exerciam as suas funções passam a ficar vinculados, sem perda de quaisquer

  • TRP531/12.0TTPRT.P108-06-2017NELSON FERNANDES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO · REGIME DE ADAPTABILIDADE · HORÁRIO DE TRABALHO

    I - O regime da adaptabilidade por regulamentação colectiva encontra-se previsto no artigo 204.º do CT/2009. II - Na falta disposição legal ou convencional em contrário, o direito que ao empregador assiste de fixar o horário de trabalho dos seus trabalhadores não se restringe à sua fixação inicial, mas abrange as posteriores alterações do mesmo, salvo se o trabalhador tiver sido contratado especi

  • STJ1607/14.4TTLSB.L1.S112-05-2016RIBEIRO CARDOSO

    TRABALHADORES DOS TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS · RETRIBUIÇÃO ESPECIAL · REDUÇÃO DO VALOR DO TRABALHO SUPLEMENTAR · PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE

    «As alterações introduzidas pela Lei nº 23/2012 de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40ª do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor mensal at

  • TRP363/12.5TTVRL.P114-10-2013PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRA-ORDENAÇÃO · EMPRESA UTILIZADORA

    No âmbito da relação jurídica de trabalho temporário, a contraordenação decorrente da violação do período máximo anual do trabalho suplementar cometida na e pela empresa utilizadora é imputável a esta e não à empresa de trabalho temporário.

  • TC531/1201-01-2013Pedro Machete
  • TRL403/11.5TTCLD.L1-405-12-2012JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · TEMPO DE TRABALHO · REGISTO

    I – A segunda parte do número 3 do artigo 202.º do Código do Trabalho refere-se a trabalhadores que possuem uma ligação residual, ténue ou meramente formal à sede ou outras instalações do empregador, por o seu normal e genuíno local de trabalho não se reconduzir às mesmas mas a lugar diverso destas últimas (v. g., instalações de terceiros, clientes da entidade patronal), onde nunca regressam ou fa

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.