Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 10.º Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

EM VIGOR1 alt.
1 - É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes. 2 - A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos: a) A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período decorrido após a denúncia; b) A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho; c) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia; d) Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia. 3 - A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia. 4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior. 5 - O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado: a) Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1; b) Dependente de requerimento, nos restantes casos.

Jurisprudência

477 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL8799/24.2T8LSB.L1-430-06-2026RUI ROCHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ABUSO DE DIREITO · ASSÉDIO MORAL

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; - fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando

  • STA0567/22.2BELRA.SA124-06-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUÍZO DE FACTO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • TRE2722/20.0T8STB.E121-05-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A noção ampla de transmissão de estabelecimento, constante do art. 285.º, nºs. 1 e 5, do Código do Trabalho, não impõe a obrigatoriedade de relações contratuais diretas entre a empresa que anteriormente prestava o serviço e a que passou a prestá-lo, visto que aquilo que importa é apurar se aquela atividade, em

  • TC581/202312-05-2026João Carlos Loureiro
  • TRL11115/23.7T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO · DIREITO A FÉRIAS · RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A presunção constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se a relações contratuais anteriores à sua entrada em vigor, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Se o trabalhador durante toda a execução do contrato não gozou férias, à retribuição paga como contrapartida do trabalho prestado cumulam

  • TRL6838/23.3T8LRS.L1-415-04-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · PROFISSIONAIS DE ESPECTÁCULO · MOTIVAÇÃO DA APOSIÇÃO DE TERMO

    Sumário (elaborado pela Relatora): Quer no domínio de aplicação da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, quer no do DL n.º 105/2021, de 29 de Novembro, os contratos de trabalho a termo para o desempenho de actividades artísticas têm de ser destinados à satisfação de necessidades temporárias e pelo tempo estritamente necessário à sua satisfação, tal como impõe o Código do Trabalho, o que equivale a d

  • TRP21358/23.8T8PRT.P126-03-2026TERESA SÁ LOPES

    NATUREZA DO SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO · EFICÁCIA DE INVOCAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO

    I - “O subsídio de alimentação/refeição tem a natureza de benefício social, destinando-se a compensar os trabalhadores das despesas com a refeição principal do dia em que prestam serviço efetivo, não constituindo uma contrapartida específica da prestação laboral por parte do trabalhador.” II - “Invocada a nulidade do contrato (…) na contestação apresentada pelo serviço da Administração Pública na

  • STJ13486/24.9T8LSB.L1.S104-03-2026LEOPOLDO SOARES

    REVELIA · PROCESSO DE TRABALHO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – No âmbito de acção laboral , em que se verifica uma situação de revelia operante , por falta de contestação, na qual o Autor , oportunamente , não arguiu nulidade processual por inobservância do disposto no nº 1 do artigo 54º , alínea b) do nº 2 do artigo 27º ambos do CPT [ vg: no primeiro despacho , na audiência de partes ou quando foi proferido o despacho prévio à sentença] ou até do estatuí

  • TRL5888/25.0T8LRS.L1-425-02-2026PAULA SANTOS

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · ACORDO DE EMPRESA · CARRIS · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    I – Se a questão nova invocada no recurso for de conhecimento oficioso, deve ser conhecida pelo Tribunal da Relação. II – A cláusula 48.ª, n.º 14 do AE celebrado entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, EM, SA e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS - Revisão global, publicado no BTE n.º 42, de 15 de Novembro de 2024, não é aplicável à sanção disciplinar de despe

  • TRP2835/25.2T8MAI.P119-02-2026SÍLVIA SARAIVA

    QUALIFICAÇÃO DA RELAÇÃO COMO CONTRATO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Da análise do corpo das alegações e das respetivas conclusões do recurso de apelação, resulta que a Recorrente cumpriu o ónus de impugnação, indicando os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que entende dever ser proferida sobre a matéria de facto impugnada. II - Inexiste a nulidade arguida, porquanto os fundamentos da decisão estão claramente especificado

  • TRL30036/23.7T8LSB.L1-411-02-2026MANUELA FIALHO

    PLATAFORMA DIGITAL · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    Sumário: 1 – Existe obscuridade capaz de ferir a sentença de nulidade se a mesma se revela ininteligível. 2 – Não consubstancia falta de fundamentação a circunstância de a sentença não fazer uma análise objetiva e certeira dos factos. 3 – Apenas quando os seus fundamentos conduzam logicamente a conclusão oposta ou diferente da que se veio a obter se pode falar de oposição para efeitos de nulida

  • TCAN01610/25.9BEPRT06-02-2026MARIA CLARA ALVES AMBROSIO

    PRÉ-CONTRATUAL; CRITÉRIOS; · EXPERIÊNCIA E FORMAÇÃO DOS VIGILANTES; · EMPRESA DE SEGURANÇA;

  • TCAN00262/21.0BEPRT29-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de red

  • TRL9890/24.0T8LSB.L1-428-01-2026SUSANA SILVEIRA

    DOCUMENTO · RECURSO · CONCLUSÕES · IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO

    Sumário: I. Em sede recursória, a junção de documentos apenas é admitida a título excepcional, estando dependente da alegação e da prova, pelo interessado, de uma de duas situações: por um lado, a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; por outro, ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração

  • STJ589/22.3T8LSB.L1-A.S128-01-2026ANTERO VEIGA

    DUPLA CONFORME · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE

    I. Verifica-se diversidade essencial de fundamentação entre a decisão da primeira instância e o Acórdão da Relação, embora ambas concluam pela inexistência de relação laboral, porquanto, enquanto aquela, aplicando o método indiciário, concluiu pela verificação de apenas um indício de laboralidade, esta entendeu estarem preenchidos dois dos indícios previstos no artigo 12.º do CT de 2009. II. Tal d

  • TCAS1327/16.5BELSB04-12-2025MARIA JULIETA FRANÇA
  • TRP2873/24.2T8AVR.P126-11-2025RITA ROMEIRA

    CONTRATO A TERMO · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – O trabalhador com contrato a termo, pelo despedimento ilícito, tem direito às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, as quais funcionam como um limite mínimo da indemnização a que tem direito, em caso de despedimento ilícito. II – Por força da

  • TRP9450/23.3T8VNG.P226-11-2025RUI PENHA

    NÃO QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO DE TRABALHO · ESTAFETAS · PLATAFORMA DIGITAL

    I - A qualificação de um contrato como de trabalho deve ter por base a totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. II - Não é de qualificar como laboral a relação entre a detentora/administradora de plataforma digital e o prestador de actividade no âmbito da mesma, quando o mesmo pode definir o valor mínimo a receber pela

  • STJ7384/23.0T8PRT.P1.S126-11-2025ANTERO VEIGA

    PODERES DA RELAÇÃO · ALTERAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · QUESTÃO NOVA

    O Tribunal da Relação oficiosamente, e nos termos dos poderes conferidos pelo nº 2 do artigo 662º do CPC, deve expurgar da matéria de facto, matéria de natureza jurídico e asserções conclusivas; proceder a correções de deficiências, obscuridades e contradições da decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, se do processo constarem todos os elementos que o permitam fazer. Os recursos s

  • TRP2178/23.6T8VNG.P103-11-2025RITA ROMEIRA

    ARTIGO 12.º DO CT/2009 / APLICAÇÃO NO TEMPO · NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    I - A nulidade por omissão de pronúncia, só se verifica se o julgador deixar de se pronunciar sobre questões (intrinsecamente consubstanciadoras do objecto do processo – causa de pedir e excepções deduzidas -) sobre as quais devesse pronunciar-se e não sobre os argumentos aduzidos pelas partes. II - É de aplicar o artigo 12º do CT/2009 aos contratos subsistentes aquando da sua entrada em vigor, a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.