Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 145.º Preferência na admissão

EM VIGOR
1 - Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado. 2 - A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3 - Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

29 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7234/24.0T8SNT.L1-417-06-2026MANUELA FIALHO

    CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO · VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉMIO DE DESEMPENHO · TRABALHO SUPLEMENTAR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - O contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no Artº 143º considera-se sem termo, adquirindo o trabalhador cujo contrato havia cessado direito de preferência na admissão. 2 - A violação do direito de preferência confere ao trabalhador direito a indemnização no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3 – O direito a auferir

  • TRL2837/24.6T8VFX.L1-411-02-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACORDO DE EMPRESA · REGIME DE APRENDIZAGEM

    Sumário: I- Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho é necessário que se explicitem no seu texto factos reconduzíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II- Estabelecendo o AE da Cimpor que “podem ser celebrados contratos a termo certo ou incerto de acordo com o previsto na lei

  • TRE416/24.7T8PTG.E125-06-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    CONTRATO A TERMO INCERTO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM

    Sumário: 1. A cláusula de motivação do termo aposto ao contrato de trabalho tem por função permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada. 2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não transcritos no contrato, poi

  • TCAN00629/18.0BEAVR24-01-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP; · N° 2 DO ARTIGO 10-A DO DECRETO-LEI 266/2006, DE 3 DE NOVEMBRO; · INTERPRETAÇÃO DA LEI - ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL -; · NÃO ADESÃO A UMA INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DA NORMA EM APREÇO;

  • TRL10017/22.9T8LSB.L2-406-11-2024LEOPOLDO SOARES

    TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do

  • TRC1037/23.7T8VIS.C116-05-2024n.º 1MÁRIO RODRIGUES DA SILVA

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO · EXTINÇÃO · CONVERSÃO CONTRATUAL · ANTIGUIDADE

    I – Não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos, factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações. II – O artigo 145º, nº 1, do Código do Trabalho pressupõe o conhecimento pelo empregador de que a causa justificativa da contratação a termo desapareceu. III – O contrato de trabalho a termo incerto só termina quando o termo (evento) se verificar,

  • TRC1067/23.9T8CTB.C119-03-2024FONTE RAMOS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º · N.º 3 · DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO

    1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Não visa

  • TRG3741/21.5T8MTS.G116-02-2023MARIA LEONOR BARROSO

    CONTRATO TRABALHO A TERMO CERTO · VERACIDADE DO MOTIVO · ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DE ACTIVIDADE

    A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando o tribunal omite totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito. A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções e não demanda que o juiz se concentre nos argumentos das partes. No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resu

  • TRP3807/20.9T8MTS.P114-03-2022RUI PENHA

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · FORMALISMO DO ACORDO

    I - Sendo o objeto do recurso delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar nestas quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e qual o sentido da decisão que em seu entender deve ser proferida, quanto à mesma, sob pena de rejeição da impugnação. II - Tendo resultado provado que o trabalhador, informático, tinha

  • TCAS1131/17.3BESNT09-05-2019PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    MEDIDA DE COAÇÃO- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; · SUSPENSÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO E DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO; · PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE; · GARANTIA DO MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA.

    I- A situação de ausência ao serviço de em trabalhador, em virtude de, dada a sua posição processual de arguido em processo-crime, lhe ter sido aplicada a medida de coação de “suspensão do exercício de funções na administração pública”, nos termos permitidos pelo art.º 199.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, deve ser imputada ao mesmo trabalhador, pois que, se é certo que tal ausência se funda n

  • TRE195/11.8TTBJA.E112-09-2018PAULA DO PAÇO

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL

    I – Não tendo a secretaria do tribunal notificado o teor integral do relatório do exame de revisão realizado à seguradora responsável, não permitindo os elementos fornecidos, a plena compreensão do resultado da perícia, sendo tal compreensão fundamental para que a seguradora ponderasse e decidisse se deveria conformar-se com a perícia realizada ou requerer perícia por junta médica, tal omissão de

  • TRP17148/16.2T8PRT.P115-05-2017NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · TERMO INCERTO · EXTINÇÃO

    I - De acordo como disposto no artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CT/2009, é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto para “substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço”. II - O contrato de trabalho a termo incerto não se extingue com a simples ocorrência do evento que determinou

  • TC1092/1508-06-2016Catarina Sarmento e Castro
  • TRP1531/11.2TTPNF.P111-05-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOBILIDADE FUNCIONAL · CESSAÇÃO DO CONTRATO · AVISO PRÉVIO

    I – Em princípio e desde que não sejam postas em causa as razões justificativas da contratação a termo, esta modalidade de contratação é compatível com a mobilidade geográfica ou a mobilidade funcional, ambas justificadas pelo poder de direcção do empregador. II – O contrato de trabalho a termo incerto termina quando se verificar o evento que acarreta o seu termo, mas a sua extinção não é automá

  • TRP3/12.2TTMTS.P106-05-2013ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRATO DE TRABALHO · TERMO INCERTO · CADUCIDADE

    I - O contrato de trabalho a termo incerto não se extingue com a simples ocorrência do evento que determinou a sua celebração. II - O contratos de trabalho a termo incerto só terminam quando o termo (evento) se verificar mas a sua extinção não é automática, tornando-se ainda necessário que o trabalhador se não mantenha ao serviço do empregador para além do prazo previsto no artigo 389º, sendo qu

  • TRL1043/11.4TTLSB.L1-410-10-2012LEOPOLDO SOARES

    OMISSÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO

    A Relação pode oficiosamente anular a decisão que omita integralmente a matéria de facto.

  • STJ327/09.6TTPNF.P1.S112-09-2012n.º 1ANTÓNIO LEONES DANTAS

    CONTRATO A TERMO INCERTO · CONVERSÃO DO CONTRATO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · REFORMA

    1 – A conversão do contrato de trabalho a termo incerto em contrato sem termo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Trabalho de 2003, pressupõe o exercício de funções por parte do trabalhador substituto, aceite pela entidade empregadora, após a data da produção de efeitos da denúncia, ou pelo período de 15 dias posteriores ao conhecimento por parte daquela entidade do facto

  • TRP187/11.7TTOAZ-A.P121-05-2012FERNANDA SOARES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e da Lei n.º 59/2008, de 11.09, o que define a competência do tribunal para conhecer do litígio emergente da celebração de um contrato de trabalho é a qualidade da “entidade empregadora”. II - Se estivermos perante uma entidade empregadora pública, como é o caso de uma autarquia local, os tribunais administrativos e fiscais são os competen

  • TRP819/09.7TTPRT.P112-12-2011ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CESSÃO DE CONTRATO

    I – É valida a contratação a termo certo em que, ao abrigo da alínea a) do artigo 129° da Lei nº99/2003, de 27 de Agosto, para substituição directa ou indirecta de uma trabalhadora que se encontra com incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. II – O desaparecimento do motivo que justifica a aposição do termo ao contrato não determina a cessação precoce deste, uma vez que o art

  • STJ539/07.7TTVFR.P1.S110-03-2011PINTO HESPANHOL

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATOS SUCESSIVOS · POSTO DE TRABALHO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

    1. Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho». 2. Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.