Jurisprudência
29 acórdãos aplicam este artigoCONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO · VIOLAÇÃO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉMIO DE DESEMPENHO · TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - O contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no Artº 143º considera-se sem termo, adquirindo o trabalhador cujo contrato havia cessado direito de preferência na admissão. 2 - A violação do direito de preferência confere ao trabalhador direito a indemnização no valor correspondente a três meses de retribuição base. 3 – O direito a auferir
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · ACORDO DE EMPRESA · REGIME DE APRENDIZAGEM
Sumário: I- Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato de trabalho é necessário que se explicitem no seu texto factos reconduzíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade. II- Estabelecendo o AE da Cimpor que “podem ser celebrados contratos a termo certo ou incerto de acordo com o previsto na lei
CONTRATO A TERMO INCERTO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Sumário: 1. A cláusula de motivação do termo aposto ao contrato de trabalho tem por função permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com uma efectiva necessidade temporária da empresa, bem como a sua adequação face à duração estipulada. 2. A entidade patronal não pode suprir insuficiências na motivação do termo com recurso a outros factos não transcritos no contrato, poi
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP; · N° 2 DO ARTIGO 10-A DO DECRETO-LEI 266/2006, DE 3 DE NOVEMBRO; · INTERPRETAÇÃO DA LEI - ARTIGO 9º DO CÓDIGO CIVIL -; · NÃO ADESÃO A UMA INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL DA NORMA EM APREÇO;
TRABALHO SUPLEMENTAR · RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL
I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo. II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem do
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO · EXTINÇÃO · CONVERSÃO CONTRATUAL · ANTIGUIDADE
I – Não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos, factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações. II – O artigo 145º, nº 1, do Código do Trabalho pressupõe o conhecimento pelo empregador de que a causa justificativa da contratação a termo desapareceu. III – O contrato de trabalho a termo incerto só termina quando o termo (evento) se verificar,
COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITO DE REGRESSO PREVISTO NO ARTIGO 79.º · N.º 3 · DA LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO
1. A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a ação é proposta, tendo em conta o teor da pretensão do autor e dos fundamentos em que a baseia. 2. É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação intentada pela seguradora laboral com vista ao exercício do direito de regresso previsto no art.º 79º, n.º 3, da Lei dos Acidentes de Trabalho. 3. Não visa
CONTRATO TRABALHO A TERMO CERTO · VERACIDADE DO MOTIVO · ACRÉSCIMO EXCEPCIONAL DE ACTIVIDADE
A nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas ocorre quando o tribunal omite totalmente a fundamentação de facto e/ou de direito em que ancorou a decisão de mérito. A omissão de pronúncia sobre “questões” refere-se aos pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções e não demanda que o juiz se concentre nos argumentos das partes. No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resu
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · FORMALISMO DO ACORDO
I - Sendo o objeto do recurso delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar nestas quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda e qual o sentido da decisão que em seu entender deve ser proferida, quanto à mesma, sob pena de rejeição da impugnação. II - Tendo resultado provado que o trabalhador, informático, tinha
MEDIDA DE COAÇÃO- SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; · SUSPENSÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO E DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO; · PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE; · GARANTIA DO MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA.
I- A situação de ausência ao serviço de em trabalhador, em virtude de, dada a sua posição processual de arguido em processo-crime, lhe ter sido aplicada a medida de coação de “suspensão do exercício de funções na administração pública”, nos termos permitidos pelo art.º 199.º, n.º 2 do Código do Processo Penal, deve ser imputada ao mesmo trabalhador, pois que, se é certo que tal ausência se funda n
REVISÃO DA INCAPACIDADE · RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL · FALTA DE NOTIFICAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL
I – Não tendo a secretaria do tribunal notificado o teor integral do relatório do exame de revisão realizado à seguradora responsável, não permitindo os elementos fornecidos, a plena compreensão do resultado da perícia, sendo tal compreensão fundamental para que a seguradora ponderasse e decidisse se deveria conformar-se com a perícia realizada ou requerer perícia por junta médica, tal omissão de
CONTRATO DE TRABALHO · TERMO INCERTO · EXTINÇÃO
I - De acordo como disposto no artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CT/2009, é admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto para “substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço”. II - O contrato de trabalho a termo incerto não se extingue com a simples ocorrência do evento que determinou
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOBILIDADE FUNCIONAL · CESSAÇÃO DO CONTRATO · AVISO PRÉVIO
I – Em princípio e desde que não sejam postas em causa as razões justificativas da contratação a termo, esta modalidade de contratação é compatível com a mobilidade geográfica ou a mobilidade funcional, ambas justificadas pelo poder de direcção do empregador. II – O contrato de trabalho a termo incerto termina quando se verificar o evento que acarreta o seu termo, mas a sua extinção não é automá
CONTRATO DE TRABALHO · TERMO INCERTO · CADUCIDADE
I - O contrato de trabalho a termo incerto não se extingue com a simples ocorrência do evento que determinou a sua celebração. II - O contratos de trabalho a termo incerto só terminam quando o termo (evento) se verificar mas a sua extinção não é automática, tornando-se ainda necessário que o trabalhador se não mantenha ao serviço do empregador para além do prazo previsto no artigo 389º, sendo qu
OMISSÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
A Relação pode oficiosamente anular a decisão que omita integralmente a matéria de facto.
CONTRATO A TERMO INCERTO · CONVERSÃO DO CONTRATO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO · REFORMA
1 – A conversão do contrato de trabalho a termo incerto em contrato sem termo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 145.º do Código do Trabalho de 2003, pressupõe o exercício de funções por parte do trabalhador substituto, aceite pela entidade empregadora, após a data da produção de efeitos da denúncia, ou pelo período de 15 dias posteriores ao conhecimento por parte daquela entidade do facto
COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DO TRABALHO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27.02 e da Lei n.º 59/2008, de 11.09, o que define a competência do tribunal para conhecer do litígio emergente da celebração de um contrato de trabalho é a qualidade da “entidade empregadora”. II - Se estivermos perante uma entidade empregadora pública, como é o caso de uma autarquia local, os tribunais administrativos e fiscais são os competen
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CESSÃO DE CONTRATO
I – É valida a contratação a termo certo em que, ao abrigo da alínea a) do artigo 129° da Lei nº99/2003, de 27 de Agosto, para substituição directa ou indirecta de uma trabalhadora que se encontra com incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. II – O desaparecimento do motivo que justifica a aposição do termo ao contrato não determina a cessação precoce deste, uma vez que o art
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATOS SUCESSIVOS · POSTO DE TRABALHO · CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
1. Para o conceito de posto de trabalho acolhido no n.º 1 do artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003, que rege a celebração de contratos de trabalho sucessivos a termo, relevam as concretas tarefas desempenhadas pelo trabalhador a substituir, o que acentua a «ideia de individualização do posto de trabalho». 2. Sendo diferentes os postos de trabalho em causa em cada um dos contratos de trabalho
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.