Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO ADMINISTRATIVA; MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; AGENTE DA GNR; ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE; · ESTATUTO DOS MILITARES DA GNR; AUSÊNCIA DE LACUNA OU CASO OMISSO; · IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGIA QUER DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUER DO CÓDIGO DO TRABALHO;
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO A TERMO · CONVERSÃO DO NEGÓCIO
Impugnação da matéria de facto – Nulidade da sentença – Contrato de trabalho temporário – Contrato de utilização de trabalho temporário – Articulação entre o contrato de trabalho temporário e o contrato de utilização de trabalho temporário – Condicionalismo a que devem obedecer esses contratos – Utilização abusiva de relações contratuais a termo – Conversão em contrato sem termo – Despedimento ilí
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A TERMO · CESSAÇÃO · CADUCIDADE · MOTIVO JUSTIFICATIVO
I - Cessando o contrato de trabalho temporário por invocação da sua caducidade, e não por despedimento coletivo, caducidade que, segundo a A., configura um despedimento ilícito dado o contrato de trabalho temporário se dever ter como convertido em sem termo, não estava a impugnação da validade quer do termo a ele aposto, quer da sua cessação, sujeita ao disposto no art. 366º, nºs 4 e 5, do CT não
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA
I- O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que integram o motivo que justifica a sua celebração, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário – artigo 181.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho. II- Se o teor da cl
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · TERMO INCERTO · INDEMNIZAÇÃO
Tendo a trabalhadora celebrado um contrato de trabalho temporário a termo incerto que é válido, a indemnização devida por despedimento ilícito é calculada nos termos do artigo 393.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora)
AIJRLD · RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO
I. A Ação de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento (AIJRLD) é uma ação simples, em que é pacífica entre as partes (que são apenas – na terminologia da lei – o trabalhador e o empregador, cfr. art.º 98-F/1, 98-G/1, 98-H/1, 98-I/1, 2, 3 e 4/1, 98-J e 98-L, todos do Código de Processo do Trabalho), a ocorrência de despedimento, apenas se discutindo a sua “regularidade e licit
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · CONVERSÃO DE CONTRATO
I - Tendo em conta as exigências de concretização dos motivos que justificam a utilização do trabalho temporário (CUTT), em ambos os contratos deve constar o motivo justificativo do recurso àquela forma de trabalho com menção expressa dos factos que integram aquele motivo justificativo e que permitam o estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado no contrato, não s
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · DIREITO A FÉRIAS · DESPEDIMENTO ILÍCITO
I–Cabendo à empresa utilizadora de trabalho temporário marcar o período de férias que sejam gozadas ao seu serviço, a norma contida no art. 241º nº 1 do CT, segundo a qual “o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador” deve, quando se trate de um trabalhador temporário, ser adequadamente interpretada no sentido de o período de férias dever ser estabelecido por acordo ent
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
I–Em certas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (cfr. arts 323º a 327º do C.Civil), o que significa que o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (cfr. art. 326º). II–O credor pode interromper o prazo prescricional mediante a “citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectament
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · EMPRESA UTILIZADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DO CONTRATO · FRAUDE À LEI
i) Ao celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado para prestar trabalho temporário com a sua empregadora, uma empresa de trabalho temporário, o trabalhador mostra de forma inequívoca que não quer prevalecer-se da eventual nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário anteriores que a ser declarada poderia considerá-lo como trabalhador da utilizadora, pelo que não pode vi
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
i. Estando em causa a caducidade de contratos de trabalho temporários ou de contratos de trabalho a termo não é aplicável o disposto no artigo 366.º do CT, na redacção introduzida pela Lei n.º 69/2013, de 30-08, quanto à presunção de aceitação do despedimento por parte do trabalhador; ii. Não se verifica prescrição de créditos do trabalhador em relação a contratos de trabalho temporários anterior
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · ADMISSIBILIDADE · NULIDADE
1. A celebração de um contrato de trabalho temporário só é admitida nas situações, elencadas no art.º 175º, nº 1, do Código do Trabalho, em que é admitido celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário. 2. Concorrendo causas de nulidade de ambos os contratos, a consequência é a do art.º 180º, nº 3, do mesmo código: o trabalho considera-se prestado ao utilizador, em regime de contrato d
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · OUTSOURCING
I – Resultando dos textos dos contrato de trabalho temporário e dos contratos de utilização de trabalho temporário que os primeiros estão dependentes dos segundos, compreendendo-se no seu período temporal, e que os segundos se destinam a assegurar as prestações de serviços temporárias em regime de outsourcing a que a utilizadora se obrigou perante uma outra empresa, é de considerar que a motivação
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · LIMITES À SUA OUTORGA
i. Decorre do disposto nos artigos 175º a 178º do Código do Trabalho – em relação ao contrato de utilização de trabalho temporário – e do estabelecido nos artigos 180º a 182º do mesmo diploma – em relação ao contrato de trabalho temporário – que o recurso ao trabalho temporário apenas se admite a título excecional e para satisfação de necessidades meramente temporárias ou transitórias da atividade
TRABALHO PORTUÁRIO · TRABALHO TEMPORÁRIO · MOTIVAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização e dele devem constar os motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram. II – Não se mostra suficientemente justificado o contrato de trabalho temporário a termo incerto, se do mesmo ap
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO
(i) A arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso; (ii) Não se verifica a nulidade da sentença se o tribunal não apreciou determinadas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada a ou
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.