Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 182.º Duração de contrato de trabalho temporário

EM VIGOR desde 01/05/20232 alt.
1 - A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização. 2 - O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito ao limite de duração do n.º 2 do artigo 148.º e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes. 3 - Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, nomeadamente nos casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas. 4 - A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, ou seis ou 12 meses quando aquele seja celebrado, respectivamente, em caso de vacatura de posto de trabalho quando decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento ou de acréscimo excepcional de actividade da empresa. 5 - O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação de necessidade temporária do utilizador, não podendo exceder os limites de duração referidos no número anterior. 6 - É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores o disposto no n.º 6 do artigo 148.º 7 - À caducidade do contrato de trabalho temporário é aplicável o disposto no artigo 344.º ou 345.º, consoante seja a termo certo ou incerto. 8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro anos. 9 - Converte-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária o contrato de trabalho temporário que exceda o limite referido no número anterior.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TC568/202408-07-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAN01284/23.12BEBRG17-05-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; AGENTE DA GNR; ESTATUTO DE TRABALHADOR-ESTUDANTE; · ESTATUTO DOS MILITARES DA GNR; AUSÊNCIA DE LACUNA OU CASO OMISSO; · IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGIA QUER DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS QUER DO CÓDIGO DO TRABALHO;

  • TRL4745/22.6T8ALM.L1-408-05-2024PAULA POTT

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO A TERMO · CONVERSÃO DO NEGÓCIO

    Impugnação da matéria de facto – Nulidade da sentença – Contrato de trabalho temporário – Contrato de utilização de trabalho temporário – Articulação entre o contrato de trabalho temporário e o contrato de utilização de trabalho temporário – Condicionalismo a que devem obedecer esses contratos – Utilização abusiva de relações contratuais a termo – Conversão em contrato sem termo – Despedimento ilí

  • TRP2175/22.9T8MTS.P126-06-2023PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO A TERMO · CESSAÇÃO · CADUCIDADE · MOTIVO JUSTIFICATIVO

    I - Cessando o contrato de trabalho temporário por invocação da sua caducidade, e não por despedimento coletivo, caducidade que, segundo a A., configura um despedimento ilícito dado o contrato de trabalho temporário se dever ter como convertido em sem termo, não estava a impugnação da validade quer do termo a ele aposto, quer da sua cessação, sujeita ao disposto no art. 366º, nºs 4 e 5, do CT não

  • TRE513/22.3T8BJA.E120-04-2023PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · NECESSIDADE TEMPORÁRIA DA EMPRESA

    I- O contrato de trabalho temporário a termo resolutivo, certo ou incerto, deve conter a menção concreta dos factos que integram o motivo que justifica a sua celebração, tendo por base o motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador indicado no contrato de utilização de trabalho temporário – artigo 181.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho. II- Se o teor da cl

  • TRL26069/20.3T8LSB.L1-413-10-2021CELINA NÓBREGA

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · TERMO INCERTO · INDEMNIZAÇÃO

    Tendo a trabalhadora celebrado um contrato de trabalho temporário a termo incerto que é válido, a indemnização devida por despedimento ilícito é calculada nos termos do artigo 393.º n.º 2 al. a) do Código do Trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL1595/19.0T8BRR.L1-429-01-2020SÉRGIO ALMEIDA

    AIJRLD · RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · ERRO NA FORMA DE PROCESSO

    I. A Ação de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento (AIJRLD) é uma ação simples, em que é pacífica entre as partes (que são apenas – na terminologia da lei – o trabalhador e o empregador, cfr. art.º 98-F/1, 98-G/1, 98-H/1, 98-I/1, 2, 3 e 4/1, 98-J e 98-L, todos do Código de Processo do Trabalho), a ocorrência de despedimento, apenas se discutindo a sua “regularidade e licit

  • TRG4264/16.0T8VCT.G101-03-2018ANTERO VEIGA

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · CONVERSÃO DE CONTRATO

    I - Tendo em conta as exigências de concretização dos motivos que justificam a utilização do trabalho temporário (CUTT), em ambos os contratos deve constar o motivo justificativo do recurso àquela forma de trabalho com menção expressa dos factos que integram aquele motivo justificativo e que permitam o estabelecimento da relação entre a justificação invocada e o termo estipulado no contrato, não s

  • TRL62/17.1T8TVD.L1-413-09-2017MARIA JOÃO ROMBA

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · DIREITO A FÉRIAS · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I–Cabendo à empresa utilizadora de trabalho temporário marcar o período de férias que sejam gozadas ao seu serviço, a norma contida no art. 241º nº 1 do CT, segundo a qual “o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador” deve, quando se trate de um trabalhador temporário, ser adequadamente interpretada no sentido de o período de férias dever ser estabelecido por acordo ent

  • TRL2961/12.8TTLSB.L2-408-02-2017PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO

    I–Em certas circunstâncias, a prescrição pode ser interrompida (cfr. arts 323º a 327º do C.Civil), o que significa que o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (cfr. art. 326º). II–O credor pode interromper o prazo prescricional mediante a “citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectament

  • TRE99/13.0TTBJA.E115-12-2016MOISÉS SILVA

    EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · EMPRESA UTILIZADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO · NULIDADE DO CONTRATO · FRAUDE À LEI

    i) Ao celebrar um contrato de trabalho por tempo indeterminado para prestar trabalho temporário com a sua empregadora, uma empresa de trabalho temporário, o trabalhador mostra de forma inequívoca que não quer prevalecer-se da eventual nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário anteriores que a ser declarada poderia considerá-lo como trabalhador da utilizadora, pelo que não pode vi

  • TRE4137/14.0T8STB.E113-10-2016JOÃO NUNES

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO · PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS

    i. Estando em causa a caducidade de contratos de trabalho temporários ou de contratos de trabalho a termo não é aplicável o disposto no artigo 366.º do CT, na redacção introduzida pela Lei n.º 69/2013, de 30-08, quanto à presunção de aceitação do despedimento por parte do trabalhador; ii. Não se verifica prescrição de créditos do trabalhador em relação a contratos de trabalho temporários anterior

  • TRE184/11.2TTBJA.E125-05-2016BAPTISTA COELHO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · ADMISSIBILIDADE · NULIDADE

    1. A celebração de um contrato de trabalho temporário só é admitida nas situações, elencadas no art.º 175º, nº 1, do Código do Trabalho, em que é admitido celebrar um contrato de utilização de trabalho temporário. 2. Concorrendo causas de nulidade de ambos os contratos, a consequência é a do art.º 180º, nº 3, do mesmo código: o trabalho considera-se prestado ao utilizador, em regime de contrato d

  • TRP1/14.1TTPRT.P104-01-2016MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · OUTSOURCING

    I – Resultando dos textos dos contrato de trabalho temporário e dos contratos de utilização de trabalho temporário que os primeiros estão dependentes dos segundos, compreendendo-se no seu período temporal, e que os segundos se destinam a assegurar as prestações de serviços temporárias em regime de outsourcing a que a utilizadora se obrigou perante uma outra empresa, é de considerar que a motivação

  • TRE628/12.6TTSTB.E113-02-2014JOSÉ FETEIRA

    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO · LIMITES À SUA OUTORGA

    i. Decorre do disposto nos artigos 175º a 178º do Código do Trabalho – em relação ao contrato de utilização de trabalho temporário – e do estabelecido nos artigos 180º a 182º do mesmo diploma – em relação ao contrato de trabalho temporário – que o recurso ao trabalho temporário apenas se admite a título excecional e para satisfação de necessidades meramente temporárias ou transitórias da atividade

  • TRE65/11.0TTSTB.E120-09-2012JOÃO LUÍS NUNES

    TRABALHO PORTUÁRIO · TRABALHO TEMPORÁRIO · MOTIVAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    I – O contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização e dele devem constar os motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que os integram. II – Não se mostra suficientemente justificado o contrato de trabalho temporário a termo incerto, se do mesmo ap

  • TRE90/10.8TTSTB.E105-04-2011JOÃO LUÍS NUNES

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO

    (i) A arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso; (ii) Não se verifica a nulidade da sentença se o tribunal não apreciou determinadas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada a ou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.