Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 248.º Noção de falta

EM VIGOR
1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário. 2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta. 3 - Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.

Jurisprudência

74 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE395/24.0T8STB.E121-05-2026EMÍLIA RAMOS COSTA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA · CULPA DO TRABALHADOR

    Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – A justa causa de despedimento implica a verificação cumulativa de três requisitos, (a) um comportamento culposo do trabalhador; (b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral; e (c) a existência de um nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação labo

  • TRL709/24.3T8LSB.L1-429-04-2026CRISTINA MARTINS DA CRUZ

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · RECURSO INTERCALAR · CASO JULGADO · ABANDONO DO TRABALHO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A faculdade de junção de documentos em fase de recurso é de natureza excecional, devendo o apresentante, se tal for o fundamento que invoca, demonstrar a sua superveniência. II- Nos termos do artigo 79.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, cabe recurso autónomo [intercalar], de apelação, da decisão, que, em despacho-saneador, não a

  • TRE7725/23.0T8STB.E125-03-2026MÁRIO BRANCO COELHO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ILICITUDE DO DESPEDIMENTO · HORÁRIO DE TRABALHO · DESCANSO SEMANAL

    Sumário: 1. Mesmo que não tenha sido acordado individualmente o horário de trabalho, a sua alteração unilateral pelo empregador deve cumprir os procedimentos previstos no art. 217.º n.º 2 do Código do Trabalho. 2. A omissão das consultas previstas naquela norma, em especial a omissão da consulta à trabalhadora envolvida, traduz-se em preterição de formalidade ad substantiam, e afecta a validade do

  • TRL3458/24.9T8VFX.L1-411-02-2026ALDA MARTINS

    CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA · INDICAÇÃO SUCINTA DOS FACTOS

    Sumário: As expressões de base factual, que não traduzam mera reprodução de fórmulas legais e sejam suscetíveis de concretização no decurso do processo, são atendíveis enquanto “indicação sucinta dos factos” que deve integrar a comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador, para efeitos de resolução do contrato de trabalho com justa causa.

  • TRG1110/22.9T8VCT.G105-02-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · FALTAS INJUSTIFICADAS · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autor

  • STA01742/24.0BEPRT.SA205-02-2026ANA CELESTE CARVALHO

    NULIDADE DECISÓRIA · AFASTAMENTO DO EFEITO INVALIDATÓRIO DO ATO ADMINISTRATIVO

    I - A falta ou omissão de factos não provados não traduz a violação do n.º 4 do artigo 607.º do CPC, por, si só, não implicar a falta de exame crítico das provas, nem a falta do julgamento da matéria de facto. II - A omissão dos factos não provados não constitui nulidade decisória, por só constituir nulidade, nos termos da al. b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a falta de discriminação dos fact

  • TRL21490/24.0T8LSB.L1-428-01-2026MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ILISÃO DA PRESUNÇÃO

    Sumário: I – Perante a presunção legal de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009, o aplicador do direito deve, num primeiro momento, lançar mão da norma presuntiva e verificar se a mesma se encontra preenchida, para o que é suficiente a verificação de duas das características nela enunciadas. II – Ao invés do que resulta do regime geral da repartição do ónus da prova,

  • TRL19455/24.1T8LSB.L1-414-01-2026CARMENCITA QUADRADO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I- Constitui justa causa de despedimento as faltas não justificadas ao trabalho cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco (art.º 351.º, n.º 2, al. g), do CT); II- Para o preenchimento desta justa causa de despedimento não basta a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias, s

  • TRL9927/24.3T8LSB-A.L1-424-09-2025ALDA MARTINS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    1- Impõe-se a imediata rejeição do recurso no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto quando o Apelante se limita a impugnar globalmente a decisão proferida, omitindo todos os ónus legais que lhe cabia observar, incluindo o elementar dever de especificar nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, em violação dos arts. 637.º, n.º 2, 639

  • TRL130/24.3T8FNC.L1-418-06-2025ALEXANDRA LAGE

    FALTAS POR ÓBITO DE FAMILIAR · MODO DE CONTAGEM

    O artigo 251.º do Código de Trabalho deve ser interpretado no sentido de se referir a dias consecutivos de calendário.

  • STJ8957/23.7T8LSB.L2.S230-04-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A discordância carreada para os autos respeita à forma de cálculo

  • STJ17090/22.8T8SNT.L1.S115-01-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    BAIXA POR DOENÇA · COMUNICAÇÃO · EMPREGADOR · JUSTIFICAÇÃO DA FALTA

    I - Não nos movemos, no caso dos autos, apenas no seio das normas legais que regulam o regime substantivo e procedimental das faltas justificadas e injustificadas [artigos 248.º a 257.º do CT/2009] mas num quadro jurídico bastante mais amplo e exigente, que pode conjugar-se com o da suspensão do contrato de trabalho [294.º a 297.º do mesmo texto legal] ou bifurcar para o despedimento individual co

  • TRL8957/23.7T8LSB.L2-423-10-2024ALDA MARTINS

    FALTAS POR NOJO · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTAGEM

    A norma do art. 251.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido de se referir a “dias consecutivos” de calendário, independentemente de serem dias de trabalho ou de descanso semanal ou feriados. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRL8778/22.4T8ALM.L1-411-09-2024FRANCISCA MENDES

    FACTOS NOVOS · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DESPEDIMENTO · ABANDONO DO TRABALHO

    1- Mesmo não havendo temas de prova, o juiz deve consignar os novos factos relevantes apurados em audiência e convidar as partes a indicar as respectivas provas, a fim de permitir o exercício do contraditório (art.º 3º, nº 3 do CPC). 2- Tendo o trabalhador sofrido um acidente de trabalho que lhe ocasionara incapacidade temporária parcial para o trabalho (sem alta definitiva), a entidade empregado

  • TRL380/23.0T8VPV.L1-419-06-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO RURAL · AÇORES · LEI APLICÁVEL

    I - Atento o disposto na sua Base I a PRT dos Trabalhadores Agrícolas, publicada no BTE , 1ª Série , nº 21 , de 8.6.1979 , (que determina que a mesma se aplica na área correspondente a todo o território do continente ) não se aplica à situação em análise que versa sobre um contrato de trabalho rural constituído e cessado nos Açores. II - Atento o disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regio

  • TRL13537/23.4T8LSB.L1-422-05-2024PAULA PENHA

    ARECT · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE · ELISÃO DA PRESUNÇÃO

    I – A impugnação de decisão sobre matéria de facto pressupõe sempre que o recorrente cumpra os ónus fixados no art. 640º, nº 1, als. a) a c), e nº 2, al. a), do CPC; II – Quando sejam cumpridos tais ónus, impõe-se ao Tribunal de 2ª instância um especial grau de exigência perante a prova que já foi sujeita ao primeiro crivo na 1ª instância e com as inerentes imediação e oralidade; III – Não tendo

  • TRL30738/21.2T8LSB.L1-424-01-2024PAULA PENHA

    RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · FORMA · DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA · FORMAÇÃO PROFISSIONAL

    I – O mero lapso de escrita e/ou a mera omissão que se enquadrem na previsão dos art.º 249º do Código Civil e art.º 614º, nº 1, do Código de Processo Civil são susceptíveis de correcção, não configurando causa de nulidade da sentença recorrida; II – A indemnização por invocada justa causa de resolução do contrato de trabalho pressupõe sempre que o trabalhador alegue, na respectiva comunicação esc

  • STJ17293/20.0T8SNT-A.L1.S207-07-2023MÁRIO BELO MORGADO

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · DEVERES LABORAIS

    Constitui justa causa de despedimento a conduta de um trabalhador, sub-chefe de loja num supermercado, essencialmente consubstanciada no seguinte: i) entre maio e julho de 2020, desobedeceu ilegitimamente a ordens da empregadora, recusando apresentar-se em consultas de medicina do trabalho para avaliar se a sua condição de saúde era impeditiva de uso de máscara ou viseira; ii) incumprimento das re

  • STJ11379/21.0T8PRT.P1.S119-04-2023REMALHO PINTO

    INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO · FALTAS JUSTIFICADAS

    I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- A expressão “dias consecutivos”, constante da Cláusula 82ª do Contrato Colectivo entre a Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal -AIMMAP e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, deve ser interpretada como sendo dias seguidos, independentemente

  • TRG1017/22.0T8VNF.G102-03-2023FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · GOZO DE FÉRIAS NÃO AUTORIZADAS

    I – A existência de pelo menos cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitui automaticamente justa causa de despedimento, havendo sempre que atender à cláusula geral constante do n.º 1 do art. 351º do CT. II - No caso, tendo a trabalhadora, com um cargo de chefia, dado sete faltas injustificadas seguidas, para gozo de férias não autorizadas, num context

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.