Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 91.º Faltas para prestação de provas de avaliação

EM VIGOR1 alt.
1 - O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos: a) No dia da prova e no imediatamente anterior; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar; c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados; d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo. 2 - O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina. 3 - Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados. 4 - A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º 5 - Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados. 6 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas. 7 - Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine directa ou indirectamente o aproveitamento escolar. 8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15861/24.0T8LSB.L1-415-04-2026CELINA NÓBREGA

    ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA RETRIBUIÇÃO · IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Apesar de se ter alterado a política da Recorrente quanto aos pressupostos de atribuição de veículos automóveis, integrando a utilização da viatura a retribuição do trabalhador, a sua retirada unilateral pela empregadora viola o princípio da irredutibilidade da retribuição, sendo, pois, ilícita.

  • STJ8957/23.7T8LSB.L2.S125-06-2025MÁRIO BELO MORGADO

    FALTAS JUSTIFICADAS

    A expressão “dias consecutivos”, constante do art. 251.º, do Código do Trabalho, deve ser interpretada como correspondendo a dias seguidos de calendário, independentemente de serem dias úteis, dias de trabalho ou dias de descanso.

  • STJ8957/23.7T8LSB.L2.S230-04-2025JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    REVISTA EXCECIONAL · REQUISITOS · RELEVÂNCIA JURÍDICA · INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL

    I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A discordância carreada para os autos respeita à forma de cálculo

  • TRL2028/24.6T8LSB.L1-420-11-2024LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO · IMPERATIVIDADE DA LEI · DESCANSO SEMANAL · DESCANSO COMPENSATÓRIO

    I – No âmbito do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 numa situação de concurso entre as normas constantes desses diplomas e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam impera

  • STJ1759/21.7T8TMR.E1.S106-11-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - Da leitura da parte da argumentação do Aresto do TRE de 11/01/2024 que é questionada pela recorrente, resulta, por um lado, que não se pode falar em falta total e absoluta de fundamentação por parte daquele e, por outro, que não se descortina qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade da fundamentação por referência à decisão da IHT, nulidade do acordo, consequências desta última e retri

  • TRL8957/23.7T8LSB.L2-423-10-2024ALDA MARTINS

    FALTAS POR NOJO · FALTAS JUSTIFICADAS · CONTAGEM

    A norma do art. 251.º do Código do Trabalho deve ser interpretada no sentido de se referir a “dias consecutivos” de calendário, independentemente de serem dias de trabalho ou de descanso semanal ou feriados. (Sumário elaborado pela Relatora)

  • TRP1385/22.3T8VNG.P104-03-2024GERMANA FERREIRA LOPES

    INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE INDICAÇÃO COM EXATIDÃO DAS PASSAGENS DA GRAVAÇÃO EM QUE SE FUNDA A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO/EMPREGAR INSERIDO NUM GRUPO DE EMPRESAS

    I – No caso de impugnação da matéria de facto com base em depoimentos gravados deverá também o recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC). II – Tendo o recorrente indicado, nas suas alegações de recurso, apenas o início e o ter

  • TCAN00631/14.1BEAVR12-01-2024Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; MUNICÍPIO; TRABALHADOR-ESTUDANTE; · SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E REGIONAL (STAL); · FALTAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS DE AVALIAÇÃO; PAGAMENTO; PRINCÍPIOS;

  • TRP2810/20.3T8PNF.P112-07-2023TERESA SÁ LOPES

    UNIDADE ECONÓMICA · TRANSMISSÃO · SERVIÇOS DE SEGURANÇA · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I - Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma, a que se refere o art. 285º, do CT, não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. II - Não ocorre transmissão de estabelecimento e por

  • TRP3444/20.8T8MAI.P113-07-2022RITA ROMEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · ASSÉDIO MORAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Para que se verifique a justa causa de despedimento decorrente da violação de deveres impostos ao trabalhador (nos termos do art. 128º, do CT) ou do disposto nas al.s a) e d) do nº 2 do art. 351º do CT, não basta a simples verificação de condutas que se integrem naquelas, há que demonstrar, também, a existência de um comportamento culposo do trabalhador, que pela sua gravidade e consequências

  • STJ514/19.9T8BRR.L1.S103-03-2021JÚLIO GOMES

    DEVER DE ASSIDUIDADE · FALTAS INJUSTIFICADAS · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    I. Duas faltas, ainda que sendo ambas injustificadas, não têm necessariamente a mesma gravidade do ponto de vista disciplinar, havendo que atender à censurabilidade do agente face ao caso concreto. II. Sendo invocado um número de faltas injustificadas inferior a cinco seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil, cabe ao empregador o ónus de alegar e de provar a existência de um prejuízo ou ri

  • TRG135/20.3YRGMR12-11-2020PAULO REIS

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITO NÃO RECONHECIDO · IMPUGNAÇÃO · CADUCIDADE DO EXERCÍCIO DA ACÇÃO DISCIPLINAR

    I- Compete ao trabalhador o ónus de alegação e de prova dos factos determinantes da caducidade do exercício da ação disciplinar, concretamente de que a entidade com poder disciplinar teve conhecimento da infração há mais de sessenta dias, tendo por referência a data em que deu início ao procedimento disciplinar. II- Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador, ora impugna

  • TRG181/19.0T8BGC.G108-10-2020ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · CONTRATO DE EMPREGO-INSERÇÃO+

    Sumário (elaborado pela Relatora): I - Um «contrato emprego-inserção+», celebrado ao abrigo da Portaria n.º 128/2009, de 30 de Janeiro, republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de Janeiro, não confere ao prestador da actividade a qualidade de trabalhador pressuposta no regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09, tendo em conta o seu art. 3.º, conjuga

  • TRL618/19.8T8BRR.L1-423-09-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    AIJRLD · DESPEDIMENTO · FALTAS · VERIFICAÇÃO DA DOENÇA

    I - As entidades empregadoras não estão impedidas de, dentro dos seus poderes de direção e regulamentação das relações laborais, emanar ordens de serviços e regulamentos que definam internamente regras respeitantes aos aspetos referentes ao regime das faltas que não se acham cobertos pelo disposto no artigo 250.º do CT/2009 ou outros dispositivos legais, mas sempre respeitando o âmbito das normas

  • TRE8/18.0T8EVR.E102-05-2019MOISÉS SILVA

    NULIDADE DA SENTENÇA · OBSCURIDADE · CONTRATO DE TRABALHO · SANÇÃO ABUSIVA

    i) é nula a parte da sentença que não fundamenta a decisão proferida, em termos que a tornam ininteligível, obscura e ambígua. ii) não tendo a trabalhadora sido sancionada com qualquer sanção disciplinar, não pode sequer falar-se em sanção abusiva. iii) as faltas ao trabalho só podem ser justificadas nos termos previstos na lei. iv) tendo o empregador informado a trabalhadora que estava dispo

  • TRE1888/16.9T8FAR.E108-03-2018JOÃO NUNES

    SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · TRABALHO EM DIA FERIADO · RETRIBUIÇÃO · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE

    I – Não resulta do Código do Trabalho a obrigatoriedade de pagamento do subsídio de alimentação. II – Não é devido subsídio de alimentação ao trabalhador/Autor nos dias em que teve formação específica, no circunstancialismo em que se constata que se estipulou no clausulado contratual que o referido subsídio é devido “por cada dia efectivo de trabalho”, e no instrumento de regulamentação colectiv

  • TRE1837/16.4T8FAR.E108-03-2018PAULA DO PAÇO

    SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · TRABALHO EM DIA FERIADO · RETRIBUIÇÃO · PRÉMIO DE ASSIDUIDADE

    I- Estando o pagamento do subsídio de alimentação diário dependente da prestação de trabalho efetivo, compete àquele que invoca o direito a tal subsídio em dias em que teve formação específica no domínio da segurança na aviação civil, demonstrar que essa formação lhe foi ministrada no posto de trabalho, ou que prestou funções nos dias de formação ou que, pelo menos, teve que estar à disposição do

  • TRP3080/16.3T8MTS.P129-05-2017PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · ENCERRAMENTO DA EMPRESA

    I - Alegando a A. que o seu período normal de trabalho era de 40 horas semanais e de 8 horas diárias, com entrada às 8h30m e saída às 17h00 e pausa para almoço de 30m, que o sábado era o seu dia de descanso semanal complementar e, por isso, reclamando o pagamento do trabalho suplementar que prestava aos sábados, está implicitamente alegado que o referido período normal de trabalho semanal/ diário

  • TRL11224/15.6T8LSB.L1-418-11-2015CELINA NÓBREGA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · REQUISITOS · LICENÇA SEM VENCIMENTO · MENOR A CARGO

    1- De acordo com a cláusula 91ª do ACT para o Sector Bancário, os trabalhadores com um ou mais filhos, enteados, adoptados ou adoptandos, desde que menores de seis anos ou incapazes e a seu cargo, têm direito a licença sem retribuição nos termos desta Cláusula e até ao máximo de três anos. 2- A expressão “ a seu cargo”, apesar de pressupor a pertença ao mesmo agregado familiar, não exige,

  • TRP192/14.1TTVLG.P116-11-2015MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRAZO DE CADUCIDADE · REPRESENTANTE SINDICAL · FALTA INJUSTIFICADA

    I - O prazo de 60 dias para o exercício do poder disciplinar previsto no artigo 329.º, n.º 2 do CT de 2009 é um prazo de caducidade. II – Tal prazo de caducidade do procedimento disciplinar só começa a correr quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico com poderes disciplinares sobre o trabalhador tem conhecimento cabal dos factos que por ele foram praticados. III - No caso em que o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.