Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 425.º Obrigatoriedade de consulta da comissão de trabalhadores

EM VIGOR
O empregador deve solicitar o parecer da comissão de trabalhadores antes de praticar os seguintes actos, sem prejuízo de outros previstos na lei: a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores; b) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento; c) Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de trabalhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho; d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL578/24.3T8VFX.L1-415-01-2025FRANCISCA MENDES

    TEMPO DE TRABALHO · TRABALHO SUPLEMENTAR · TRABALHO VOLUNTÁRIO · BOMBEIROS

    1-À partida, não seria pela qualidade de bombeira voluntária da recorrida e pelo facto de a recorrente constituir uma Associação de Bombeiros Voluntários que ficaria excluída a possibilidade de realização de trabalho suplementar. 2-Resultando, contudo, do contrato de trabalho celebrado entre as partes que as horas de trabalho que trabalhadora prestou para além das 8 horas diárias e das 40 horas s

  • TRG886/19.5T8BRG.G107-10-2021VERA SOTTOMAYOR

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO · NULIDADE DA SENTENÇA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · SALÁRIOS EM ATRASO

    1. A junção de procuração de novo(s) Advogado(s) num processo não implica, automaticamente, a revogação do anterior mandato nem a sua cessação, já que para que tal teria o tribunal a quo de ter dado cumprimento ao disposto no artigo 47.º do CPC. 2. Só excepcionalmente se justifica a admissão de documentos na fase de recurso e tal resume-se às situações em que os documentos não puderam ser apresen

  • TRE114/15.2T8BRR.E102-02-2017MOISÉS SILVA

    EMBARCAÇÃO · ESTABELECIMENTO · TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

    Uma embarcação constitui uma empresa ou estabelecimento e a sua transmissão implica a transmissão do contrato de trabalho, pelo que não há despedimento do trabalhador se é este que se recusa a continuar a trabalhar, agora tendo como empregadores os novos proprietários. (Sumário do relator)

  • TRL30165/15.0T8LSB.L1-420-06-2016EDUARDO AZEVEDO

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA CONFIDENCIALIDADE · INFORMAÇÕES OU DA RECUSA DA SUA PRESTAÇÃO OU DA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS

    As providências reputadas convenientes no artº 186º-A do CPT (processo de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas), são as relacionadas com estes objectivos, pelo que devem ser apenas as tendentes à remoção de confidencialidade de informações que se invoca, para promover a sua prestação ou ainda para a realização de consultas. (El

  • STJ473/06.8TTCSC.L1.S131-05-2016ANA LUÍSA GERALDES

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · FUNDAMENTOS · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. A lei não exclui que os motivos económicos que fundamentam a extinção de posto de trabalho digam respeito apenas a um departamento, secção ou estrutura equivalente da empresa, exigindo-se apenas que os fundamentos da cessação do contrato de trabalho respeitem a esta. II. Existe consequencialidade entre os motivos alegados para a extinção de posto de trabalho e a decisão de despedimento se,

  • TRP1453/12.0TTVNG-A.P130-06-2014FERNANDA SOARES

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    À prescrição do crédito constante do título executivo – que reconhece o direito a receber a compensação por extinção do posto de trabalho – não é aplicável o prazo previsto no art. 337.º do CT/2009 [ou 381.º do CT/2003], mas antes o prazo ordinário de prescrição [art. 309.º, do Cód. Civil].

  • STJ2163/07.5TTLSB.L1.S118-06-2014GONÇALVES ROCHA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PROCEDIMENTO · ILICITUDE

    I- O procedimento com vista à cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho inicia-se com uma comunicação dirigida à comissão de trabalhadores ou, se esta não existir, aos representantes sindicais na empresa, e ao trabalhador atingido, a qual referirá a necessidade de extinguir o posto de trabalho e o consequente despedimento do trabalhador que o ocupe, conforme prescreve o nº

  • TRP959/09.2TTVNG.P220-12-2011FERNANDA SOARES

    CLÁUSULA NULA · BOA-FÉ · BONS COSTUMES · ABUSO DE DIREITO

    I - É contrária à boa fé e aos bons costumes a cláusula do acordo de cessação do contrato de trabalho que autoriza a Ré, sem possibilidade de controlo por parte do Autor, a protelar no tempo, para além do que é razoável, o pagamento da compensação acordada [a Ré obrigou-se a pagar ao Autor uma prestação mensal até totalizar a quantia de € 11 000, de montante variável “de acordo com a disponibilida

  • STJ528/08.4TTSTR.E1.S122-09-2011GONÇALVES ROCHA

    CONTRATO DE TRABALHO · ESTADO · NULIDADE · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    I- Um contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado tacitamente com o Estado ao aceitar a colaboração duma trabalhadora entre 1997 e 2007, mediante o pagamento de retribuição, constitui um contrato de trabalho ferido de nulidade por se tratar duma forma contratual que não cabia na previsão do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12, cujo artigo 43º, nº 1 proibia a constituição de relações de empr

  • TRE90/10.8TTSTB.E105-04-2011JOÃO LUÍS NUNES

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO

    (i) A arguição de nulidades da sentença deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso, sob pena de se considerar extemporânea e não se conhecer das nulidades arguidas somente nas alegações e conclusões de recurso; (ii) Não se verifica a nulidade da sentença se o tribunal não apreciou determinadas questões por as considerar prejudicadas pela solução dada a ou

  • TRL2231/08.6TTLSB.L1-408-09-2010NATALINO BOLAS

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · MOTIVAÇÃO · CONDOMÍNIO

    A falta de pagamento do condomínio por parte de alguns condóminos não constitui fundamento enquadrável nos “motivos económicos” para se efectuar o despedimento por extinção do posto de trabalho do porteiro do prédio. (sumário elaborado pelo Relator)

  • STJ527/06.0TTBCL.S117-06-2010MÁRIO PEREIRA

    MATÉRIA DE FACTO · CASO JULGADO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES · DESPEDIMENTO

    I - O despacho que dispensa a selecção da matéria de facto – proferido ao abrigo do disposto no art. 49.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho – é, necessariamente, proferido findos os articulados e reveste a natureza de despacho processual, o que significa que a espécie de recurso visando a sua impugnação é o de agravo, conforme emerge do disposto no arts. 691.º e 733.º, do Código de Proc

  • STJ09S023330-09-2009SOUSA GRANDÃO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRAZO · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO · RECURSO SUBORDINADO

    I - O prazo enunciado no art.º 20.º n.º 1 da LCCT reveste natureza dilatória e impede que o empregador comunique a decisão de despedimento durante o seu decurso. II - Não está fixado na LCCT um prazo para que o empregador comunique a decisão de despedimento, sem embargo de se exigir um “prazo curto” que não afecte a procedência dos fundamentos invocados, tornando-os obsoletos, nem determine um

  • TRP479/09.5TTPRT-B.P115-07-2009PAULA LEAL DE CARVALHO

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · ILICITUDE

    I – No despedimento colectivo, o prazo de 20 dias a que se reporta o art. 422º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT) na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27/08, tem natureza dilatória, significando que a decisão de despedir não poderá ser comunicada ao trabalhador antes de decorrido o referido prazo. II – A causa da ilicitude do despedimento colectivo prevista no art. 431º, n.º 1, al. b), do CT t

  • TRP084246313-10-2008DOMINGOS MORAIS

    CONTRATO DE TRABALHO · EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

    No caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, recai sobre o empregador o ónus de alegação e prova dos pressupostos formais e materiais de que depende a sua licitude.

  • TRL1473/2008-423-04-2008FERREIRA MARQUES

    POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO · SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR

    1. As exigências formais que condicionam o despedimento por extinção do posto de trabalho (instauração de um processo administrativo, a menção nas comunicações e na decisão final do processo dos motivos e dos requisitos que determinaram a extinção do posto de trabalho; com justificação de inexistência de alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto) visam esclarecer

  • TRL6871/2007-405-03-2008MARIA JOÃO ROMBA

    SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO · POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO · PRESUNÇÃO

    I- Para que se considere ilidida a presunção, estabelecida no nº 4 do art. 401º (aplicável ex-vi do art. 404º) do CT, de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação, é indispensável que os factos susceptíveis de revelar que o trabalhador não quis aceitar o despedimento sejam anteriores à propositura da acção ou da providência cautelar, não sendo suficiente essa mera proposi

  • TRL8362/2007-413-12-2007NATALINO BOLAS

    SUSPENSÃO · DESPEDIMENTO · POSTO DE TRABALHO · EXTINÇÃO

    I - Nos casos em que é aplicável o regime do procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo, apenas é admissível a produção de prova documental (salvo se o tribunal, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão, nos termos do n.º 2 do referido art.º 35.º do CPT). II - O art.º 425.º n.º 1 do CT estabelece um prazo mínimo “de reflexão” d

  • TRC220/05.1TTAGD.C126-04-2007GOES PINHEIRO

    DESPEDIMENTO · EXTINÇÃO · POSTO DE TRABALHO · REQUISITOS

    I – O despedimento por extinção do posto de trabalho é um despedimento com justa causa e corresponde a uma resolução do contrato fundada em motivos objectivos. II – Conforme dispõe o artº 402º do Código do Trabalho, esses motivos terão que ser de natureza económica, podendo relacionar-se, como acontece com o despedimento colectivo, com aspectos de mercado, estruturais ou tecnológicos. III – A le

  • TRP061685205-03-2007MACHADO DA SILVA

    DESPEDIMENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · CADUCIDADE

    O prazo de 5 dias a que se refere o art. 425º, n.º1 CT (procedimento instaurado com vista à cessação do contrato de trabalho por extinção do respectivo posto) é meramente ordenador, indicativo ou disciplinar, pelo que a sua inobservância não determina a caducidade do procedimento.

a mostrar 20 de 23

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.