Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 544.º Conceito e proibição de lock-out

EM VIGOR
1 - Considera-se lock-out qualquer paralisação total ou parcial da empresa ou a interdição do acesso a locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, a recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa, desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa, por decisão unilateral do empregador. 2 - É proibido o lock-out. 3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ30738/21.2T8LSB.L1.S219-06-2024RAMALHO PINTO

    REVISTA EXCECIONAL · RELEVÂNCIA JURÍDICA

    Não há lugar à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para os efeitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 672º do CPC quando as questões levantadas pelo recorrente não encontram qualquer suporte nos factos dados como provados.

  • TRG1909/16.5T8VCT.G101-06-2017ANTERO VEIGA

    COMUNICAÇÃO · CONTRATO DE TRABALHO · SEGURANÇA SOCIAL · PRESUNÇÃO

    I - A comunicação da admissão de trabalhadores à instituição de segurança social nos termos do artigo 29º da L. 110/2009, deve ser efetuada nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho, conforme al. a) do nº 2 do referido artigo, ou nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre que, por razões excecionais e devidamente fundamentada

  • STA0313/1330-05-2013PAIS BORGES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente neces

  • TCAS09646/1311-04-2013ANA CELESTE CARVALHO

    INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

    I. Tendo a autora, requerente do incidente de intervenção principal provocada, alegado a causa do chamamento e justificado o interesse que, através dele, pretende acautelar, deve ser admitido o chamamento das associações indicadas pela autora, nos termos do artº 325º e do artº 26º, nº 3 do CPC. II. O referido ónus de alegação justificativa visa a apreciação liminar do pressuposto da legitimidad

  • TRP1059/10.8TTMTS.P129-10-2012MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    DESPEDIMENTO TÁCITO

    I – No domínio do despedimento promovido pelo empregador, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser inequívoca, não sendo de admitir o despedimento tácito com a amplitude decorrente do artigo 217.º do CC. II – Apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca do empregador que é levada ao conhecimento do trabalhador, quer através de palavras, quer atr

  • TCAS07113/1127-09-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO, ARBITRAGEM OBRIGATÓRIA

    1. Há má conduta negocial ou má-fé negocial se a entidade patronal impede, de todo e à partida, o encetar de uma efetiva negociação de uma primeira convenção colectiva de trabalho, cuja celebração a Constituição e o C.Trab. (de 2006 e de 2009) não admitem que seja posta em dúvida sem ser por relevância de outro direito fundamental. 2. Nessa situação, o Ministério do Trabalho está autorizado a det

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.