Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 452.º Regime disciplinar

EM VIGOR
1 - O regime disciplinar aplicável aos associados deve assegurar o direito de defesa do associado e prever que o procedimento seja escrito e que a sanção de expulsão seja apenas aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais. 2 - O regime disciplinar da associação de empregadores não pode conter normas que interfiram com a actividade económica exercida pelos associados.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24052/23.6T8LSB.L1-A-425-02-2026SUSANA SILVEIRA

    CONFISSÃO · ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADORES · DECISÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I. A exigência da aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditiva da retirada da confissão ou retratação, tem de ser especificada, a significar, por isso, que a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando, para esse efeito, uma aceitação genérica, exigindo-se sempre um mínimo de referência, sem o qual não poderá falar-se em aceitação

  • TRL16496/19.4T8LSB.L1-414-09-2022CELINA NÓBREGA

    SINDICATO · IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO · EXTINÇÃO

    1–Aos tribunais de recurso cabe reapreciar as questões decididas pelo Tribunal a quo, podendo apreciar as questões novas que sejam de conhecimento oficioso. 2–Se nas alegações e nas conclusões o Recorrente não apresenta quaisquer argumentos ou motivos de ordem jurídica que, na sua óptica, determinam um juízo diverso daquele que teceu a sentença recorrida sobre a existência de irregularidades n

  • STJ611/05.8TTPRT.P1.S130-05-2012n.º 1PINTO HESPANHOL

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · DIRIGENTE SINDICAL · ACIDENTE DE TRABALHO · ACIDENTE IN ITINERE

    1. Tendo o trabalhador iniciado o exercício das funções de dirigente sindical, a tempo inteiro, no ano de 2000, situação geradora de impedimento da prestação da sua actividade laboral, que se prolongou sucessiva e ininterruptamente, e que persistia em 31 de Março de 2004, quando ocorreu o acidente, deve considerar-se que o atinente contrato de trabalho, nessa data, se encontrava suspenso e sujei

  • TRL4962/08.1TDLSB.L1-308-09-2010MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    OFENSA A PESSOA COLECTIVA · CRIME DE IMPRENSA · TIPICIDADE · AGRAVANTES

    I – A «ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço» prevista no artigo 187.º do Código Penal é uma incriminação distinta da «difamação» e da «injúria» (artigos 180.º e 181.º do Código Penal), não podendo ambas ser confundidas. II – Com a revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, ficou claro que o preceito não respeita apenas a organismos ou serviços que exerçam a

  • TRL774/09.3TDLSB.L1-307-07-2010MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CRIME DE VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA OU INDEPENDÊNCIA SINDICAL · ASSOCIAÇÃO SINDICAL · ASSISTENTE · LEGITIMIDADE

    I – O crime de violação da autonomia ou independência sindical previsto e punido pelos artigos 405.º, n.º 2 e 407.º, n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro – ao punir a conduta dos empregadores que promovem a constituição, mantêm ou financiam o funcionamento, por quaisquer meios, de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer modo,

  • STJ06S341114-02-2007PINTO HESPANHOL

    SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO · DIRIGENTE SINDICAL · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · INTERPRETAÇÃO

    1. A norma contida no n.º 1 da cláusula 21.ª do ACT aplicável no âmbito do sector do crédito agrícola, pela sua inserção sistemática em preceito disciplinador das ausências dos representantes sindicais, pressupõe uma situação de impossibilidade temporária e transitória de execução do trabalho, que não afecte a efectiva execução do contrato, devendo ser interpretada no sentido de que os representan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.