Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 107.º Meios de informação

EM VIGOR desde 01/05/20231 alt.
1 - A informação prevista no artigo anterior deve ser prestada por escrito, podendo constar de um ou de vários documentos, assinados pelo empregador. 2 - Quando a informação seja prestada através de mais de um documento, um deles deve conter os elementos referidos nas alíneas a) a e), h), i), o) e q) do n.º 3 do artigo anterior. 3 - O dever previsto no n.º 1 do artigo anterior considera-se cumprido quando a informação em causa conste de contrato de trabalho reduzido a escrito ou de contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do número seguinte. 4 - A informação constante dos documentos referidos nos n.os 1 e 2 deve ser comunicada ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico nos seguintes prazos: a) Até ao sétimo dia subsequente ao início da execução do contrato, no caso das informações a que alude o n.º 2; b) No prazo de um mês contado a partir do início da execução do contrato, quanto às demais informações. 5 - O empregador deve conservar prova da transmissão ou receção das informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores. 6 - As informações constantes dos documentos referidos nos números anteriores devem ser prestadas sempre que solicitadas pelas entidades públicas, nomeadamente o serviço com competência inspetiva da área laboral. 7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3017/24.6T8BRR.L1-417-06-2026SUSANA SILVEIRA

    PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO · PORTARIA DE EXTENSÃO · CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Do princípio da filiação deriva que um dado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho apenas tenha eficácia entre as entidades jurídicas que o subscreveram, daí que o âmbito subjectivo ou pessoal da convenção seja determinado, em regra, pela filiação do empregador (salvo quando a celebre directamente) e do trabalhador nas associações de empr

  • STJ3109/22.6T8CSC.L1.S113-05-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · JUSTA CAUSA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. Na apreciação da justa causa, o juízo deve ser casuístico, proporcional e individualizante, considerando o grau de gravidade do comportamento do trabalhador. II. A exclusão à reintegração de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção pressupõe a perda da confiança absoluta entre as partes.

  • TCAN00371/24.3BEMDL06-03-2026PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES

    DIREITO DE REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; · CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO; · REGIME PREVIDENCIAL DA SEGURANÇA SOCIAL;

    1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar

  • TRC1826/24.5T8FIG.C110-04-2025n.º 1, 2PAULA MARIA ROBERTO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO · PERÍODO EXPERIMENTAL · BOLSA MENSAL COMPLEMENTAR · DENÚNCIA LÍCITA

    Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, o que, de acordo com o provado, nunca poderia ter ocorrido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção –, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, implicando a manif

  • TRP2823/24.6T8VLG.P107-04-2025SÍLVIA SARAIVA

    CONTRATAÇÃO A TERMO · JUSTIFICAÇÃO DO TERMO · JUSTIFICAÇÕES BASEADAS EM RISCOS NORMAIS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

    I - Não sendo obrigatória a marcação de audiência prévia (a qual é meramente facultativa) e estando previamente salvaguardados os n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, encontram-se reunidos os requisitos para que o Tribunal a quo decida o mérito da causa, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 61.º do Código de Processo do Trabalho. II - É entendimento pacífico, com vasta ju

  • STJ1759/21.7T8TMR.E1.S106-11-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO · MATÉRIA DE FACTO

    I - Da leitura da parte da argumentação do Aresto do TRE de 11/01/2024 que é questionada pela recorrente, resulta, por um lado, que não se pode falar em falta total e absoluta de fundamentação por parte daquele e, por outro, que não se descortina qualquer contradição, ambiguidade ou obscuridade da fundamentação por referência à decisão da IHT, nulidade do acordo, consequências desta última e retri

  • TRL5961/22.6T8SNT.L1-421-02-2024PAULA SANTOS

    DESPEDIMENTO · DECLARAÇÃO NEGOCIAL · EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA · CESSAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

    I–O despedimento pressupõe a existência de uma declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro. II–Não configura um despedimento a carta enviada pela empregadora à trabalhadora em que, embora refira que a conduta desta “configura justa causa de despedimento”, não é clara quanto à vontade e intenção de a afastar rescindi

  • TRL1499/23.2T8LSB.L1-421-02-2024ALDA MARTINS

    CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO · CADUCIDADE · SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA · TRABALHO NOCTURNO

    I.–Atenta a filiação da autora no STAD desde 11 de Julho de 2002, o início do contrato de trabalho em 1 de Outubro de 2010 e a sua transmissão para a ré em 1 de Julho de 2019, conclui-se que, não obstante a caducidade do CCT/STAD 2004 em 17 de Fevereiro de 2014, e por esta não ser oponível à autora – na medida em que não se provou que o empregador, fosse o anterior ou o actual, a informou por escr

  • TRL9073/22.4T8ALM.L1-413-09-2023MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA · CONDIÇÃO SUSPENSIVA · NULIDADE

    I – A cláusula de não concorrência tem natureza onerosa e bilateral, visando a compensação económica compensar o trabalhador pelo prejuízo que este poderá sofrer pela limitação da sua liberdade de trabalho. II – A aposição ao pacto de não concorrência de uma condição suspensiva que torna a eficácia do pacto dependente de uma apreciação do empregador, por ocasião da cessação do contrato, sobre se

  • TRE2637/21.5T8PTM.E113-10-2022MOISÉS SILVA

    HORÁRIO DE TRABALHO · ALTERAÇÃO

    O empregador pode fixar unilateralmente o horário de trabalho, exceto se tiver sido acordado no contrato de trabalho o respetivo horário, como é o caso em relação à época alta. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TC897/201918-05-2021José António Teles Pereira
  • TRL928/18.1YRLSB-705-01-2021AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    TRIBUNAL ARBITRAL · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · VALOR

    I. Nos termos do regime legal aplicável, vigente em 2007, ao sócio exonerado de uma sociedade de advogados assiste o direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos no contrato de sociedade ou em acordo escrito de todos os sócios. II. Tendo a Sociedade criado regras que se desviam do regime legal e não tendo ela adoptado as diligências para as levar cabalmente à prática, em

  • TCAS163/20.9BECTB01-10-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    i) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. ii) Não vindo indiciariamente demonstrada a ilegalidade dos actos suspendendos – de que se destaca a

  • TRP27689/15.3T8PRT.P123-04-2018PAULA LEAL DE CARVALHO

    CONTRATO DE TRABALHO · HORÁRIO DE TRABALHO · TEMPO PARCIAL · JORNADA REDUZIDA

    Em face da Lei 103/99, de 26.07, assim como do CT/2003, a prestação de trabalho semanal superior a 75% mas inferior a 100% não se consubstanciava no trabalho a tempo parcial, configurando antes horário de trabalho com jornada reduzida, caso este em que, todavia, a retribuição poderia ser também proporcionalmente reduzida conforme Acórdão do STJ de 30.09.2009.

  • TRG246/14.4TTBRG.G111-07-2017VERA SOTTOMAYOR

    CONTRATO DE TRABALHO · SUBSÍDIO DE TURNO · TRABALHO NOCTURNO · ABUSO DE DIREITO

    I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os princípios da liberdade do julgador na apreciação da prova, da oralidade e da imediação, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com

  • TCAN00032/09.3BEAVR20-03-2015Joaquim Cruzeiro

    ACTO RENOVÁVEL · ERRO FORMA PROCESSO

    I- O erro na forma de processo é uma nulidade processual que deve, ser apreciada, mesmo oficiosamente, até ao despacho saneador, ou até à decisão final quando não tenha havido despacho saneador, sob pena de a mesma ficar sanada. II- Quando esteja em causa a condenação de uma entidade demandada a prolatar novo acto devidamente fundamentado, a prolação do novo acto deve cingir-se a suprir o vício d

  • STJ2911/08.6TTLSB.L1.S102-04-2014ANTÓNIO LEONES DANTAS

    RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    1. As comissões de vendas a bordo constituem uma modalidade de retribuição variável, que se traduz na atribuição ao trabalhador de uma parte, normalmente definida em percentagem, do valor das transacções por ele realizadas, em nome e proveito da entidade empregadora, ou em que tenha tido intervenção mediadora. 2. A média dos valores pagos a tripulante de cabina, a título de Comissões de Vendas

  • TRE226/11.1TTPTM.E111-04-2013JOÃO NUNES

    PERÍODO EXPERIMENTAL · REDUÇÃO · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    (i) nos contratos por tempo indeterminado, a duração do período experimental encontra-se fixada em 90 dias para a generalidade dos trabalhadores [artigo 112.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho]; (ii) porém, a lei permite o afastamento desta regra, mas apenas no sentido mais favorável ao trabalhador; (iii) assim, por força do que estabelecem os artigos 112.º, n.º 5, e 111.º, n.º 3, do Códi

  • TCAS05971/1212-03-2013JOAQUIM CONDESSO

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. · MATÉRIA DE FACTO. MATÉRIA DE DIREITO. · CRITÉRIO JURÍDICO PARA DESTRINÇAR SE ESTAMOS PERANTE UMA QUESTÃO DE DIREITO OU UMA QUESTÃO DE FACTO. · ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO.

    1. Nos termos do artº.280, nº.1, C. P. P. Tributário, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. A violação desta regra de

  • TRP1114/09.7TTPRT.P105-03-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    PERÍODO EXPERIMENTAL · DESPEDIMENTO ILÍCITO

    I – Se durante o período experimental de um contrato de trabalho não foi dada ao trabalhador a possibilidade de demonstrar as suas qualidades ou aptidões para o desempenho das funções para as quais foi contratado ou não tiver tido a oportunidade de efectuar a sua prestação, a cessação da relação laboral, por parte do empregador, nesse período experimental, constituí uma denúncia abusiva. II – Tal

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.