Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 303.º Deveres do empregador no período de redução ou suspensão

EM VIGOR desde 01/08/20121 alt.
1 - Durante o período de redução ou suspensão, o empregador deve: a) Efetuar pontualmente o pagamento da compensação retributiva, bem como o acréscimo a que haja lugar em caso de formação profissional; b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social sobre a retribuição auferida pelos trabalhadores; c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta; d) Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial atribuída a membro de corpos sociais, enquanto a segurança social comparticipar na compensação retributiva atribuída aos trabalhadores; e) Não proceder a admissão ou renovação de contrato de trabalho para preenchimento de posto de trabalho susceptível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução ou suspensão. 2 - Durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes à aplicação das medidas, consoante a duração da respetiva aplicação não exceda ou seja superior a seis meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. 3 - Em caso de violação do disposto no número anterior, o empregador procede à devolução dos apoios recebidos, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 305.º, em relação ao trabalhador cujo contrato tenha cessado. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0508/22.7BEAVR.SA101-07-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAN00262/21.0BEPRT29-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de red

  • TCAN00581/24.3BECBR23-01-2026MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.; · APOIOS RECEBIDOS DA SEGURANÇA SOCIAL NA COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA DEVIDA AOS TRABALHADORES · ABRANGIDOS PELA MEDIDA DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (LAY-OFF);

    1. Considerando que, nos termos do art.º 303.º, n.º 2, do CT, as cessações dos contratos de trabalho por mútuo acordo ocorridas com 7 trabalhadoras da Autora abrangidas pelo lay-off se mostravam vedadas ou proibidas, fosse durante o período em que a empresa esteve em lay-off, fosse nos 30 dias seguintes, e porque improcedem os demais argumentos da Autora, nada há a censurar à decisão impugnada, qu

  • STJ5977/22.2T8CBR.C1.S103-07-2024DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    PREVPAP · CREDITO LABORAL · PRESCRIÇÃO

    No âmbito da aplicação do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública - PREVPAP -, estabelecido pela Lei n.º 112/2017 de 29 de dezembro, é inaplicável o artigo 337.º, n.º 1, do CT/2009.

  • TCAN00162/21.3BEMDL09-05-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · LAY-OFF; COMPENSAÇÃO RETRIBUTIVA; · INTERPRETAÇÃO ARTIGO 303º DO CÓDIGO DE TRABALHO;

    I. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º, n.º 1 al. b) do Código de Trabalho, não é devido pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora sobre os montantes pagos, a título de compensação retributiva aos trabalhadores em situação de re

  • STJ23240/20.1T8LSB.L1.S112-10-2022JÚLIO GOMES

    SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR · COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA

    I- No período de suspensão do contrato de trabalho por crise empresarial o empregador tem o dever de pagar pontualmente a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito. II- A teleologia dessa compensação justifica a aplicação das mesmas regras que respeitam ao pagamento pontual da retribuição, mormente na hipótese de resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa. II

  • TRL11199/20.0T8LSB.L1-425-05-2022LEOPOLDO SOARES

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · MOTIVO JUSTIFICATIVO

    I– Tal como se refere em aresto do STJ , de 6 de Março de 2019, proferido no processo nº 10354/17.4T8SNT.L1.S1, Nº Convencional:4ª Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt: «I- Para além da natureza excecional do contrato de trabalho a termo resolutivo, o motivo justificativo tem que constar expressamente no contrato com a menção dos factos que o integram, e apenas

  • TRL23240/20.1T8LSB.L1-406-04-2022LEOPOLDO SOARES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CULPA DA ENTIDADE PATRONAL · INDEMNIZAÇÃO

    I – Para se poder afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é suficiente a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do artigo 394º do CT/2009, tendo também que haver culpa por parte do empregador, devendo ainda a violação das obrigações contratuais por parte deste último , em resultado da sua gravidade, implicar a insubsistênci

  • TCAN00255/21.7BEMDL-A14-01-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; QUESTÃO TRIBUTÁRIA; COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; PROVIDÊNCIA CAUTELAR; PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; INDEFERIMENTO LIMINAR; · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA; COMPETÊNCIA AGREGADA; NOS ARTIGOS 20.º E 268.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGO 7.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; NA ALÍNEA F) DO N.º 2 DO ARTIGO 116º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    1. A declaração de incompetência do tribunal, sendo acertada, não viola o princípio geral de acesso à justiça e o princípio da tutela efectiva consagrados nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, nem o princípio in dubio pro actione previsto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas impõe que a questão seja submetida ao tribunal competente,

  • STA0621/17.2BEPRT10-10-2019ANA PAULA LOBO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução j

  • STA0785/17.5BEPRT10-10-2019ANA PAULA LOBO

    FUNDO DE GARANTIA SALARIAL · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução j

  • TRG450/06.9TTGDM.G117-05-2018VERA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO · INCUMPRIMENTO DO EMPREGADOR · RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA

    I – Tendo em atenção os interesses do sinistrado que a lei visa tutelar na reparação do acidente de trabalho, estes só se mostram devidamente acautelados se considerarmos que a subsidiariedade da responsabilidade da seguradora a que alude o art.º 37.º n.º 2 da LAT (Lei n.º 100/97 de 13/09) é uma subsidiariedade fraca, ou seja logo que o empregador deixe de pagar, a seguradora deve reparar o aciden

  • TCAN02764/10.4BELSB16-03-2018Rogério Paulo da Costa Martins

    ENFERMEIRA; ACIDENTE DE SERVIÇO; ACIDENTE DE TRABALHO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO; TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PARA SEGURADORA; ARTIGO 15º, N.º1, DO DECRETO-LEI N.º 233/2005, DE 29.12.

    Viola o consagrado no artigo 15º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, expressa e inequivocamente, o acto mediante o qual um centro hospitalar decidiu transferir a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho (anteriormente designado por acidente de serviço), sofrido por uma enfermeira que para uma entidade seguradora, incluindo a responsabilidade decorrente de um acidente de serviço sof

  • TRP718/07.7TAVFR.P104-11-2015ELSA PAIXÃO

    CRIME DE ATOS PROIBIDOS EM CASO DE INCUMPRIMENTO DO CONTRATO · BEM JURÍDICO

    I - O crime de atos proibidos em caso de incumprimento do contrato, atualmente p.p. pelos artsº 324º3 e 313º1 e) do Código de Trabalho, mostra-se preenchido sempre que seja violada a regra da distribuição equitativa do montante disponível para o pagamento das remunerações aos assalariados. II - O bem jurídico protegido é o pagamento da retribuição sem violação do princípio da igualdade de tratame

  • TRC216/10.1TAVNO.E1.C124-06-2015MARIA PILAR DE OLIVEIRA

    ABUSO DE CONFIANÇA · LAY OFF · COMPENSAÇÃO · REMUNERAÇÃO

    I - Considerada a função da segurança social e o específico regime de lay off previsto no Código de Trabalho, a entidade patronal recebe a compensação remuneratória daquela instituição, não por direito próprio, mas antes por título não translativo da propriedade, e com obrigação de a transferir para a titularidade do trabalhador, posto que a mesma se destina ao pagamento da remuneração deste. II

  • STJ4222/06.2TBVFR.P1.S109-09-2014n.º 1HELDER ROQUE

    TRABALHADOR · DOENÇA PROFISSIONAL · REGRAS DE SEGURANÇA · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    I - Tendo o autor alegado que, para minorar a progressão da sua doença, necessita de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida, e formulado o pedido de condenação do réu a pagar-lhe, a este propósito, uma determinada quantia global, não se havendo apurado os custos do acompanhamento médico de que carecerá e dos transportes para lhe aceder, relegando o tribunal para dec

  • TRL3716/10.0TTLSB.L1-429-02-2012FERREIRA MARQUES

    PRESTAÇÕES SALARIAIS EM ESPÉCIE · EQUIDADE · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    1. Uma prestação pecuniária paga mensalmente pela entidade empregadora ao trabalhador, só não será considerada parte integrante da sua retribuição base se a aquela demonstrar que tal prestação tem uma causa específica e individualizável diversa da remuneração do trabalho que trabalhador desempenhava, no seu período normal de trabalho. 2. A atribuição ao trabalhador de um veículo automóvel, para u

  • TRE116/11.8TTEVR.E 106-12-2011JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · NEGLIGÊNCIA

    Sendo a contra-ordenação sancionada, a título de negligência, com coima de 20 UC a 40 UC (correspondendo a valores entre € 1.920,00 e € 3.840,00), o prazo de prescrição é de três anos; este prazo interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a notificação do mesmo para exercício do direito de audição ou com a decisão da autoridade administrat

  • TRE168/10.8TTPTG.E107-06-2011JOÃO LUÍS NUNES

    SUSPENSÃO DO CONTRATO · RETRIBUIÇÃO · MEDIDA DE COAÇÃO

    I – Verifica-se a suspensão do contrato de trabalho por facto ligado ao trabalhador quando existe um impedimento temporário, superior a um mês (mas que pode ser inferior a esse período desde que seja previsível que o impedimento vai perdurar por mais de um mês), ligado ao trabalhador (no sentido de derivar de qualquer acto do mesmo) e que não lhe é imputável (no sentido de voluntariamente provocad

  • TC593/1024-03-2011Carlos Cadilha

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.