Lei 7/2009

Código do Trabalho - CT

Artigo 311.º Procedimento em caso de encerramento temporário por facto imputável ao empregador

EM VIGOR
1 - O encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador, sem que este tenha iniciado procedimento com vista a despedimento colectivo, a despedimento por extinção de posto de trabalho, a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ou que não consista em encerramento para férias, rege-se pelo disposto nos números seguintes. 2 - Para efeito do número anterior, considera-se que há encerramento temporário de empresa ou estabelecimento por facto imputável ao empregador sempre que, por decisão deste, a actividade deixe de ser exercida, ou haja interdição de acesso a locais de trabalho ou recusa de fornecimento de trabalho, condições e instrumentos de trabalho, que determine ou possa determinar a paralisação de empresa ou estabelecimento. 3 - O empregador informa os trabalhadores e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou as comissões sindicais da empresa, sobre fundamento, duração previsível e consequências de encerramento, com antecedência não inferior a 15 dias ou, sendo esta inviável, logo que possível. 4 - A comissão de trabalhadores pode emitir parecer sobre o encerramento no prazo de 10 dias. 5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação não dolosa do disposto no n.º 3.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL15971/20.2T8LSB.L1-403-12-2025PAULA SANTOS

    CONTRATO DE TRABALHO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · PRESCRIÇÃO · LEGISLAÇÃO SARS COVID 19

    I - Tendo sido estabelecida, em acção precedente cuja sentença transitou em julgado, a natureza laboral da relação contratual entre Autor e Réu em ordem a decidir acerca do direito do Autor a haver do Réu o pagamento de quantias ali peticionadas a título de subsídios de férias e de Natal respeitantes aos anos de 1984 a 2002, natureza laboral essa que constitui também pressuposto da condenação do R

  • TRG635/21.8T9BRG.G125-02-2025JÚLIO PINTO

    CRIME DE ENCERRAMENTO DE EMPRESA · TIPICIDADE · JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO · CONCEITOS JURÍDICOS

    1. São elementos objectivos do tipo de crime de encerramento definitivo de empresa ou de estabelecimento, previsto e punido pelo art. 316.º, n.º 1, do Código de Trabalho: a) o encerramento definitivo de uma empresa ou estabelecimento; b) a omissão do dever do empregador iniciar os legais procedimentos com vista a cessação do contrato de trabalho, por uma de duas vias, ou a do despedimento colec

  • TRE2544/23.7T8PTM.E128-09-2023MARIA JOSÉ CORTES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE DA DECISÃO

    I – O princípio do contraditório, decorrente do princípio da igualdade das partes, é um princípio estruturante e basilar no processo civil. II – O tribunal recorrido proferiu decisão sem que, previamente, tenha dado ao requerente a oportunidade de se pronunciar acerca das exceções de ilegitimidade ativa e caso julgado arguidas pelo requerido, comunicasse a sua intenção de conhecer do mérito da ca

  • TRE788/15.4T9TMR.E1.14-07-2020ISABEL DUARTE

    INADMISSIBILIDADE LEGAL DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO · FALTA DE DESCRIÇÃO FACTUAL SUFICIENTE

    - O elemento intelectual do dolo «só poderá ser afirmado quando o agente atue com todo o conhecimento indispensável para que a sua consciência ética se ponha e resolva corretamente o problema da ilicitude do seu comportamento», isto é, quando o agente atue com conhecimento da factualidade típica. Já o elemento volitivo traduz a «vontade do agente dirigida à realização do tipo» legal de crime. Fina

  • TRP442/18.5T9SJM.P110-07-2019JOSÉ CARRETO

    ERRO SOBRE A ILICITUDE

    I - As regras da experiência impõem que se conclua que não atuou em erro sobre a ilicitude do comportamento que integra a previsão do crime de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, arts. 311.º, 312.º e 316.º, n.º1 do Código de Trabalho, o agente que, desde há uma década, gere duas empresas do ramo da indústria do calçado e beneficia de acessoria jurídica de advogado. II - A exist

  • TRP442/18.5T9SJM.P110-07-2019JOSÉ CARRETO

    ERRO SOBRE A ILICITUDE

    I - As regras da experiência impõem que se conclua que não atuou em erro sobre a ilicitude do comportamento que integra a previsão do crime de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, arts. 311.º, 312.º e 316.º, n.º1 do Código de Trabalho, o agente que, desde há uma década, gere duas empresas do ramo da indústria do calçado e beneficia de acessoria jurídica de advogado. II - A exist

  • TRE112/14.3TAVNO.E107-05-2019MARIA DE FÁTIMA BERNARDES

    CRIME DE ENCERRAMENTO ILÍCITO DE ESTABELECIMENTO · NULIDADE DA SENTENÇA · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REENVIO PARCIAL

    I - Quando o tribunal deixe de se pronunciar, emitindo juízo probatório, relativamente a factos alegados na acusação ou na pronúncia, no pedido cível ou na contestação ou resultantes da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão, o vício que ocorrerá não é o da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 379º, mas o vício da ins

  • TRE1856/16.0T8EVR.E121-12-2017PAULA DO PAÇO

    SUSPENSÃO DE TRABALHADOR · SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO · SANÇÃO ABUSIVA · ÓNUS DA PROVA

    I – Durante o período de suspensão preventiva, não será pago à trabalhadora o subsídio de alimentação cujo valor não exceda os montantes normalmente despendidos com o pagamento de uma refeição, uma vez que tal prestação pecuniária não integra a retribuição da trabalhadora. II – Não obstante o poder disciplinar constituir uma prerrogativa da entidade empregadora, o mesmo deve ser exercido exclusiv

  • TRL7078/14.2T8SNT.L1-428-06-2017MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CONTRATO DE TRABALHO · ENCERRAMENTO DA EMPRESA · CADUCIDADE · DESPEDIMENTO

    I – À aceitação por parte do trabalhador da celebração de um segundo contrato de trabalho para entrar em vigor após a cessação do primeiro, não tem o alcance de que o trabalhador tinha igualmente a vontade de fazer cessar este por distrate ou mútuo acordo. II – O trabalhador que, na vigência de um contrato de trabalho, celebra um outro contrato de trabalho com uma outra entidade e, por via disso,

  • TRP1512/13.1TTPRT.P126-05-2015RUI PENHA

    ERRO MATERIAL · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO TEMPORÁRIO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO · FALTA DE PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO

    I - Não integra o conceito de erro material, susceptível de rectificação, a omissão de pronúncia relativamente a um dos pedidos formulados pelo autor. II - A declaração de insolvência da empregadora não extingue o contrato de trabalho. III - Tendo a empresa encerrado o estabelecimento e apresentado à insolvência, tal circunstancialismo não traduz um encerramento «definitivo», mas antes um encerr

  • TRC1524/12.2T3AVR.C125-02-2015ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    ENCERRAMENTO DE EMPRESA · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · RESPONSABILIDADE PENAL · ELEMENTOS DO TIPO

    I - As disposições do Código Penal são subsidiariamente aplicáveis aos factos puníveis pelo Código do Trabalho, sem prejuízo de este diploma conter alguma norma que concorra com as daqueloutro diploma, sendo, neste caso, aplicáveis as regras gerais do concurso. II - A responsabilidade penal do empregador tipificada no art. 316.º do Código do Trabalho - Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro -, exige

  • STJ4222/06.2TBVFR.P1.S109-09-2014HELDER ROQUE

    TRABALHADOR · DOENÇA PROFISSIONAL · REGRAS DE SEGURANÇA · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM

    I - Tendo o autor alegado que, para minorar a progressão da sua doença, necessita de tratamento termal e acompanhamento médico, ao longo de toda a sua vida, e formulado o pedido de condenação do réu a pagar-lhe, a este propósito, uma determinada quantia global, não se havendo apurado os custos do acompanhamento médico de que carecerá e dos transportes para lhe aceder, relegando o tribunal para dec

  • TRP196/11.6TTBCL.P108-10-2012FERNANDA SOARES

    CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · PESSOA COLECTIVA · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    I - A apresentação da empresa à insolvência não substitui a obrigação de informação consignada no n.º 3 do art. 311.º do CT/2009. II - O facto de a empresa ter encerrado o estabelecimento e se ter apresentado à insolvência (não necessariamente por esta ordem) não traduz um encerramento “definitivo”, mas antes um encerramento “provisório” que para ser “convertido” em definitivo necessita de uma de

  • TRP1777/08.0TTPRT.P107-05-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · PRESUNÇÃO

    I – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento colectivo quando recebe a compensação prevista no artigo 401º, n.º 1 do CT2004, como dispõe o n.º 4 do mesmo artigo. II – Tendo o empregador transferido para a conta bancária do trabalhador a compensação e não tendo este devolvido tal quantia, esse comportamento faz presumir a aceitação da licitude do despedimento. III – Para ilidir tal pres

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.